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1011337-89.2025.8.26.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 1011337-89.2025.8.26.0002/SP AUTOR: MADALENA APARECIDA PINHEIRO DE SANTANA ADVOGADO(A): VINICIUS MACHADO DE SOUZA (OAB SP177904) RÉU: WENDRIU MICHAEL GOMES ADRIANO ADVOGADO(A): MARIA REGINAMATOS DE ANDRADE CRUZ (OAB SP518591) RÉU: HAYLLA SUELLEN GOMES PINHEIRO ADVOGADO(A): INGRID HANSMILER BERTACINI (OAB SP510687) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Processe-se a apelação na forma dos artigos 1.010 a 1.012 do Código de Processo Civil. Fica a parte contrária intimada para contrarrazões. Após, na forma dos artigos 1.010, § 3º do CPC, independente de qualquer juízo de admissibilidade, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Observo que não se fez a análise do preparo, uma vez que o juízo de admissibilidade foi reservado ao E. Tribunal de Justiça – salvo melhor juízo, inclusive nas aplicações das hipóteses do art. 1.007 do CPC. Int. 06/09/2026 Juízo Titular II - 15ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 1011337-89.2025.8.26.0002/SPAUTOR: MADALENA APARECIDA PINHEIRO DE SANTANA ADVOGADO(A): VINICIUS MACHADO DE SOUZA (OAB SP177904) RÉU: WENDRIU MICHAEL GOMES ADRIANO ADVOGADO(A): MARIA REGINAMATOS DE ANDRADE CRUZ (OAB SP518591) RÉU: HAYLLA SUELLEN GOMES PINHEIRO ADVOGADO(A): INGRID HANSMILER BERTACINI (OAB SP510687) SENTENÇA Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE o pedido da autora. Condeno a parte autora em custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85 § 2°, do CPC), ficando a exigibilidade suspensa ante a gratuidade processual concedida. P.I.C.

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