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TRF1 · 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1011333-38.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA NILZA LIMA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ABEL DO NASCIMENTO DIAS - DF30579 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I-RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por MARIA NILZA LIMA DE SOUZA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício de prestação continuada à pessoa idosa, desde o requerimento administrativo formulado em 15/09/2025, com pagamento das prestações vencidas. A parte autora sustenta, em síntese, que nasceu em 27/02/1960, tendo completado 65 anos antes da formulação do requerimento administrativo nº 1672387857, e que não possui meios próprios para prover sua subsistência. Afirma não exercer atividade remunerada e integrar núcleo familiar composto por ela e seu esposo, também idoso, cuja aposentadoria constitui a única fonte regular de recursos do casal. Alegou, ainda, que o requerimento permanecia sem conclusão quando do ajuizamento da ação, ocorrido em 04/02/2026. No curso do processo, sobreveio decisão administrativa de 10/02/2026, mediante a qual o INSS indeferiu o benefício, constando dos registros previdenciários motivo relacionado à renda familiar per capita. O pedido de tutela antecipada foi indeferido. O INSS contesta a pretensão, sustentando ausência do requisito socioeconômico necessário à concessão do benefício assistencial. Entre os elementos invocados, aponta a existência de automóvel Fiat/Siena Attractive 1.4, placa PBP-3414, RENAVAM 1179883621, ao qual atribui valor estimado de R$ 44.093,00, reputando-o indicativo de patrimônio incompatível com a condição econômica alegada. Em réplica, a autora sustenta que o automóvel pertence a filho que não reside com o casal e reafirma que seu grupo familiar é constituído exclusivamente por ela e pelo esposo. Invoca, ainda, as conclusões da perícia socioeconômica judicial, segundo as quais o casal se encontra em situação de vulnerabilidade. Para dirimir a controvérsia estabelecida nos autos, determinou-se a realização de perícia socioeconômica, cujo laudo foi juntado aos presentes autos. II - FUNDAMENTAÇÃO O requerimento administrativo foi formulado em 15/09/2025 e ainda se encontrava pendente quando a ação foi ajuizada, em 04/02/2026. O indeferimento ocorreu somente em 10/02/2026, por motivo relacionado à renda familiar per capita. Essa decisão superveniente não prejudica o exame da demanda, pois a pretensão não se limita à conclusão do procedimento administrativo, abrangendo a própria concessão do benefício desde a DER. O posterior indeferimento, portanto, apenas consolidou a resistência do INSS à pretensão material. Passo, assim, ao exame do mérito. O benefício de prestação continuada previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993 assegura um salário mínimo mensal à pessoa idosa que não disponha de meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. No caso, tenho por preenchido o requisito etário. Os documentos oficiais indicam que a autora nasceu em 27/02/1960, de modo que já contava com 65 anos na DER de 15/09/2025. A controvérsia restringe-se, portanto, ao requisito socioeconômico. O Cadastro Único/Dossiê Social registra núcleo familiar composto exclusivamente pela autora e por seu esposo, Francisco Pinheiro de Souza, informação confirmada pela perícia socioeconômica realizada mediante visita domiciliar em 07/03/2026. Não há suporte probatório para inclusão dos filhos no grupo familiar. A perícia registra que Francisco nasceu em 18/06/1952, sendo também pessoa idosa, e recebe aposentadoria mensal de R$ 1.621,00, correspondente a um salário mínimo, identificada como a única entrada financeira regular do casal. Essa prestação, contudo, não deve ser computada na renda familiar para fins de concessão do BPC à autora. Com efeito, o art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/1993 estabelece que o benefício previdenciário de até um salário mínimo recebido por pessoa idosa ou com deficiência não integra o cálculo da renda familiar mensal per capita para concessão do BPC a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família. Essa regra harmoniza-se com a orientação firmada pelo STF no RE 580.963/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, no qual foi reconhecida a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, por não se justificar tratamento distinto entre o benefício assistencial e o benefício previdenciário mínimo percebido por pessoa idosa para fins de aferição da renda familiar. No mesmo sentido, o STJ, no Tema 640, firmou entendimento de que o benefício previdenciário de um salário mínimo recebido por idoso não deve ser computado na renda familiar per capita para aferição da hipossuficiência necessária à concessão do benefício assistencial. Portanto, não se trata de mera flexibilização judicial do critério econômico, mas de regra legal expressa, em consonância com a orientação firmada pelo STF e pelo STJ. No caso, Francisco é pessoa idosa e recebe aposentadoria correspondente a um salário mínimo. Assim, excluo a aposentadoria de R$ 1.621,00 do cálculo da renda familiar para fins de concessão do BPC à autora. Afastada essa verba, e inexistindo renda própria da autora ou outra renda familiar computável demonstrada nos autos, não subsiste o fundamento econômico utilizado para o indeferimento administrativo. A prova produzida também demonstra concretamente a situação de vulnerabilidade. A autora não possui renda própria atual. O Dossiê Social registra remuneração de R$ 0,00, ausência de trabalho nos doze meses anteriores e inexistência de benefício previdenciário ou assistencial em seu nome. A perícia socioeconômica identificou como única entrada financeira regular do casal a aposentadoria mínima de Francisco e registrou despesas mensais estimadas em aproximadamente R$ 1.784,00, abrangendo água, energia elétrica, telefone e internet, alimentação e produtos de limpeza, medicamentos e gás. A vulnerabilidade não decorre exclusivamente do cotejo entre receitas e despesas. Considero conjuntamente a idade dos dois integrantes do núcleo familiar, a inexistência de renda própria da autora, a dependência econômica da única prestação mínima recebida pelo esposo, a composição familiar confirmada pelo CadÚnico e pela visita domiciliar e a avaliação técnica realizada em juízo. Também não considero as condições adequadas de conservação do imóvel suficientes para afastar a vulnerabilidade. O estudo social registra tratar-se de moradia antiga, cuja construção está relacionada ao trabalho anteriormente exercido pelo esposo como pedreiro. A existência de patrimônio residencial constituído ao longo da vida não se confunde, por si só, com disponibilidade atual de renda para a manutenção cotidiana de dois idosos. A perita, após visita domiciliar e avaliação das condições concretas do casal, concluiu pela existência de vulnerabilidade econômica, risco social e hipossuficiência. Desse modo, consideradas as circunstâncias do núcleo familiar e, especialmente, a regra que exclui do cálculo da renda a aposentadoria mínima percebida pelo esposo idoso, tenho por comprovado o requisito socioeconômico. A referência ao automóvel Fiat/Siena Attractive 1.4, placa PBP-3414, RENAVAM 1179883621, não modifica essa conclusão. A autora afirma que o veículo pertence a filho que não reside com o casal. Embora não tenha sido identificado documento registral suficiente para comprovar essa alegação, também não há prova suficiente de que o automóvel pertença à autora ou ao esposo. Além disso, a perícia socioeconômica registrou que a demandante não possui veículo e utiliza o passe do idoso para seus deslocamentos. Tenho, portanto, por preenchidos os requisitos para concessão do benefício desde a DER de 15/09/2025. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder o Benefício de Prestação Continuada à pessoa idosa, em favor da parte autora, com os seguintes parâmetros: Nome MARIA NILZA LIMA DE SOUZA - CPF: 905.955.561-91 Benefício Benefício de Prestação Continuada – BPC/IDOSO DIB (data de início do benefício) 15/09/2025(DER) DIP (data de início do pagamento) Primeiro dia do mês da expedição da ordem judicial Valores atrasados a calcular Deverão ser descontados das parcelas pretéritas os valores eventualmente pagos na via administrativa, entre a DIB e a DCB. A correção monetária e os juros moratórios deverão seguir os critérios definidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Concedo a antecipação de tutela requerida para determinar a implantação do benefício da parte autora via PREVJUD, no prazo de 30 (trinta) dias. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. Defiro a Justiça gratuita. Certificado o trânsito, mantida esta decisão, intime-se a parte ré para apresentar planilha de cálculos. Na elaboração do cálculo dos atrasados, deve-se levar em consideração a renúncia constante da petição inicial ao teto legal de 60 salários mínimos, à época da propositura da ação. Apurados os valores devidos, expeça-se a respectiva RPV. Cientificada a parte autora acerca da disponibilidade de seu crédito, arquivem-se os autos com as cautelas devidas. Em caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo legal remetam-se os autos à Turma Recursal. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Paulo Cesar Lopes Juiz Federal Substituto
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