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1011330-69.2025.4.01.3901

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA AUTOS N.º: 101133-69.2025.4.013901 AUTOR (A): EDILANGELA DENISE SANTOS FREITAS OBJETO: Auxílio-Doença RÉU: INSS SENTENÇA (Tipo A – Fundamentação Individualizada) I – Relatório Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial Federal em virtude do disposto no art. 1º da Lei 10.259/01. II – Fundamentação Cuida a hipótese de ação previdenciária especial proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pretendendo a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, conforme verificação da incapacidade. Como é cediço, o auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias e que tenha, concomitantemente, cumprido o período de carência de 12 meses, estabelecido pelo art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91 – ressalvados os casos de acidente de qualquer natureza ou de alguma das doenças especificadas na Portaria Interministerial nº. 2.998/2001 e na Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010 (art. 152, inciso III) que independem de carência. A aposentadoria por invalidez, por seu turno, também pressupõe incapacidade laboral, que, no entanto, deve ser definitiva e relativa a todas as atividades exercidas pelo segurado. Também aqui a lei estipulou prazo de carência de 12 meses, a exemplo do que dispôs relativamente ao auxílio-doença. Nos termos da legislação previdenciária (art. 55, § 3º c/c o Art. 108 da Lei 8.213/91), para a comprovação do exercício de atividade rurícola, é exigível, além da prova testemunhal idônea, início de prova material dos fatos. Veja-se: Art. 55, § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento Salienta-se que a jurisprudência firmou-se no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal, sem o razoável início de prova material, não basta à comprovação da qualidade de segurado especial. Tal entendimento, inclusive, foi objeto de súmula: Súmula n.º 149 do STJ (DJU DE 18/12/1995): A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Os tribunais também afirmam, de forma pacífica, que, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material de vê ser contemporâneo à época dos fatos a provar. Assim é a posição da Turma Nacional de Uniformização de jurisprudência dos JEFs: Súmula n.º 34 da TNUJ: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. Porém, não é preciso que o início de prova material abranja todo o período de carência, bastando que dele seja possível inferir o efetivo exercício de atividade rural pelo período carencial exigido. Assim entende a TNU: Súmula n.º 14 da TNUJ: Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. A incapacidade temporária para o trabalho já foi comprovada através de perícia médica realizada pelo juízo, faltando a comprovação de ter o demandante cumprido o período de carência de 12(doze) meses de atividade rural. Segundo a perícia judicial, a autora não está mais incapaz, mas esteve pelo período de 22.02.2024 a 23.08.2024 (DCB em 6 meses). Desse modo, o benefício é devido da DER até a DBC, isto é, de 13.03.2024 a 23.08.2024. Como início de prova material, a parte autora apresentou assentamento rural pelo INCRA (2015), com certidão atualizada, CAR 2019 e Cad-Único de 15.03.2023. O INSS não apresentou qualquer elemento probatório que desconstitua os aspectos rurais relacionados à autora. Também não foram evidenciados elementos urbanos na vida laboral da requerente. III – Dispositivo Ante ao exposto ACOLHO O PEDIDO, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do NCPC. Condeno o INSS a pagar à demandante as parcelas de auxílio-doença de trabalhador rural de 13.03.2024 (DER) até 23.08.2024 (DCB), corrigidas monetariamente e com juros de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, que devem ser pagas por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV, após o trânsito em julgado. A execução limitar-se-á ao valor de 60 (sessenta) salários mínimos à época da expedição da Requisição de Pequeno Valor. Para a implantação devem ser observados os seguintes elementos: BENEFÍCIO Auxílio Doença VALOR MENSAL DO BENEFÍCIO 01 (um) salário mínimo DIB DCB 13.03.2024 23.08.2024 Por oportuno, defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei n. 9.099/95). Sem reexame necessário. Partes intimadas em audiência. Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema. (Assinada digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal

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