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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1011330-07.2024.8.26.0011/SP EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS EXODUS INSTITUCIONAL ADVOGADO(A): CRISTIANO TRIZOLINI (OAB SP192978) EXECUTADO: TUTU DIGITAL TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A): JOAO FERNANDO BALDASSARRI SGARBI (OAB SP261042) EXECUTADO: ALAN AMICUCCI SOARES MARTINS ADVOGADO(A): JOAO FERNANDO BALDASSARRI SGARBI (OAB SP261042) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Compulsando os presentes autos, percebo que houve o deferimento da penhora do veículo de placas JWF6A58 e Renavam 00299106497, de propriedade do coexecutado Alan Amicucci Soares Martins, oportunidade em que se determinou a manifestação das partes para fins de estimativa do valor de mercado do bem, nos termos do artigo 871, inciso I, do Código de Processo Civil (Evento 122). A parte exequente informou que o veículo constrito, da marca/modelo VW/Puma GTC, ano de fabricação 1981 e modelo 1982, por se tratar de automóvel antigo, não possui cotação direta na Tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE), trazendo pesquisa em plataforma de vendas na internet e estimando o valor do bem em R$ 65.000,00 (Evento 131). Ato contínuo, o coexecutado Alana impugnou o valor indicado pela parte credora aduzindo que a quantia de R$ 65.000,00 está dissociada da realidade de mercado e afirmou que o valor médio para veículos da marca Puma é de R$ 140.000,00, colacionando anúncios eletrônicos de veículos Puma GTS (Evento 147). Instada a se manifestar, a exequente ofertou resposta rechaçando a estimativa do devedor (Evento 157, PET1). Argumentou que os anúncios trazidos pelo executado referem-se a modelo distinto (Puma GTS) e a anos de fabricação diversos (1979 e 1980), requerendo a manutenção da estimativa de R$ 65.000,00 (Evento 157). Sobre esse esclarecimento, o coexecutado não se manifestou. Relatados Decido Como regra geral do estatuto adjetivo, a avaliação dos bens penhorados deve ser realizada por Oficial de Justiça, nos termos do artigo 870, caput. A dispensa da avaliação formal constitui hipótese estrita, admitida nas situações taxativas do artigo 871 do Código de Processo Civil, notadamente quando há consenso expresso entre as partes quanto à estimativa do bem (inciso I) ou quando se trata de automóveis cujo preço médio de mercado possa ser aferido com segurança e sem divergência por pesquisas em órgãos oficiais ou tabelas de ampla credibilidade, a exemplo da Tabela FIPE (inciso IV). No caso concreto, inexiste consenso entre os litigantes. A parte exequente estima o bem em R$ 65.000,00, ao passo que o executado pugna pela fixação no patamar de R$ 140.000,00, restando patente a flagrante dissonância entre os valores pretendidos. Ademais, trata-se de veículo antigo de coleção (VW/Puma GTC 1981/1982) que não conta com indexação oficial ordinária na Tabela FIPE. Os anúncios colacionados pelas partes representam meras expectativas de venda de terceiros, com variações significativas a depender do estado de conservação, originalidade de peças, mecânica, tapeçaria e funcionamento, fatores que demandam verificação direta no bem para uma justa e adequada precificação. Diante da inequívoca divergência, afasta-se a aplicação das dispensas do artigo 871 do Código de Processo Civil, impondo-se a realização da avaliação por Oficial de Justiça, consoante preceitua o artigo 870 do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de avaliação. Antes, recolha o exequente a correlata diligência do meirinho, bem como informe o executado o endereço atual onde se encontra o veículo supra elencado, para fins de vistoria, no prazo comum de 5 dias. Intime-se.
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