2026-09-16 · TJSP
Processo 1011329-89.2021.8.26.0152 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Panpharma Distribuidora de Medicamentos Ltda (Atual Denominação Social de Distribuidora Farmacêutica Panarello Ltda) - Drogaria Tijufarma Ltda (Drogaria Total) - Adilson Eugenio de Lima e outro - Verifico que o processo tramita há longo período sem a localização de bens penhoráveis ou satisfação do crédito, circunstância que torna possível a ocorrência de prescrição intercorrente. Assim, fica o exequente intimado para, no prazo de 15 dias, manifestar-se especificamente sobre a eventual ocorrência de prescrição intercorrente, devendo: A) indicar o prazo prescricional que entende aplicável à espécie, conforme a natureza do título executivo; B) apontar de forma detalhada e individualizada, com indicação das datas e das respectivas folhas/eventos dos autos, a ocorrência de eventuais atos constritivos úteis ou efetivos que teriam o condão de interromper ou suspender o curso do prazo prescricional. Advirta-se que meras diligências reiteradas e infrutíferas de localização de bens ou do devedor não constituem atos aptos a interromper ou suspender o curso da prescrição intercorrente. Do mesmo modo, constrições patrimoniais de caráter meramente simbólico ou de valor ínfimo em relação ao montante executado como, por exemplo, bloqueios de quantias irrisórias em conta bancária não se qualificam como atos constritivos úteis ou efetivos para tal finalidade, conforme entendimento consolidado da jurisprudência. Após, com ou sem manifestação, tornem conclusos. - ADV: GUILHERME PEREIRA DE CORDIS DE FIGUEIREDO (OAB 128708/SP), GUILHERME PEREIRA DE CORDIS DE FIGUEIREDO (OAB 128708/SP), VALERIA DE PAULA THOMAS DE ALMEIDA (OAB 131919/SP), DANIELA DOS REIS COTO (OAB 166058/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)