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TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara da Família e das Sucessões
Processo 1011327-35.2026.8.26.0576 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Dissolução - R.P.S.M. - M.S.M. - Vistos. 1- Fls. 387/389: rejeito os embargos declaratórios, de caráter nitidamente infringentes, porquanto ausentes omissões/contradições, tendo em vista que a tese que ora se combate está fartamente fundamentada no corpo da decisão. Nota-se que a decisão de fls. 376/380 apenas retificou a decisão de fls. 317/319 determinou o recolhimento de custas complementares em relação a inicial protocolada por M., que havia dado a causa o valor de R$ 40.000,00, porém recolhido apenas R$ 900,00 quando o correto seria considerar-se o valor da "compensação financeira" (R$ 40.000,00) somados ao valor total dos alimentos compensatórios (R$ 20.000,00 - 5 x R$ 4.000,00) que totalizariam R$ 60.000,00 que seria o valor da causa e elevaria o valor das custas para 100 UFESP'S, conforme consta da tabela trazida as fls. 317. Portanto, quando da prolação da decisão de fls. 376/380 havia duas situações: a) que se recolhesse o valor complementar devido em razão da distribuição da inicial protocolada por M. e que não mais subsistirá; b) que se aguarde até a homologação ou prolação da sentença para se recolher eventual valor devido a título de custas em relação a emenda trazida aos autos por R. a ser providenciado por ela, autora da ação que terá continuidade. Destarte, verifica-se pelo teor dos embargos declaratórios, que a parte embargante pretende a revisão do julgado, o que deve ser objeto de eventual recurso adequado. A propósito do tema, assim já decidiu a jurisprudência: Em princípio, não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que, a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo (RTJ 90/659, RSTJ 109/365, RT 527/240, JTA 103/343). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI - DESVIRTUAMENTO DO RECURSO, ESPECIALMENTE DO SEU CARÁTER INTEGRATIVO E ESCLARECEDOR - Os embargos declaratórios somente são admissíveis quando presente alguma das hipóteses previstas no artigo 1022 do CPC. A ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impõe a sua rejeição. Embargos de declaração rejeitados.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 2020618-29.2023.8.26.0000; Relator (a):Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cajamar -2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 30/08/2023; Data de Registro: 30/08/2023). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGANTE BUSCA EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEFEITOS QUE AUTORIZAM OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS (ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE) DEVEM ESTAR CONTIDOS NO PRÓPRIO ATO JUDICIAL E NÃO DEVEM SER DECORRENTES DE INTERPRETAÇÕES DIVERSAS QUE PODERIAM LEVAR A OUTRA SOLUÇÃO DO LITÍGIO. EMBARGANTE NÃO APONTOU VÍCIO QUE JUSTIFIQUE O ACOLHIMENTO DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 2099371-97.2023.8.26.0000; Relator (a):Dario Gayoso; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2023; Data de Registro: 30/08/2023, negrito não constante do original). E ainda cumpre ressaltar que o órgão judicial para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (STJ-1ª Turma. AI 169.073-SP-AgRg, rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p. 44). 2- No mais, sobre os pedidos de reconsideração trazidos as fls. 344/361 e 390/399, nada há de ser reconsiderado, pois não foi noticiada alteração na situação fática, apenas reiterou-se o que constou. Portanto, mantenho as decisões pelos seus próprios fundamentos. Ademais, reconsideração de decisão não é o meio adequado para se combater decisão judicial e sequer suspende ou interrompe prazo para o recurso adequado. Nesse sentido (negritos não constam do original): Ação monitória. Pedido de reconsideração de decisão que determinou citação por meio de oficial de justiça. A recusa ao acolhimento de pedido de reconsideração não devolve a oportunidade para a parte apresentar recurso com o fim de combater a decisão que pelo Juiz fora mantida. Agravo intempestivo e por isso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2103451-75.2021.8.26.0000; Relator (a):Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/05/2021; Data de Registro: 19/05/2021) Ação indenizatória por perdas e danos. Prestação de serviços (quadrificação de tubos). Fase de cumprimento de sentença. R. despacho que manteve anterior decisão, a qual determinou a expedição de mandado para penhora de veículo da agravante. Pedido de reconsideração que não suspende, nem interrompe a fluência do prazo recursal. Intempestividade reconhecida. Agravo não conhecido, com ciência à Douta PGJ.(TJSP; Agravo de Instrumento 2094973-78.2021.8.26.0000; Relator (a):Campos Petroni; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 19/05/2021; Data de Registro: 19/05/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Obrigação de Fazer - Pedido de citação dos herdeiros do espólio, em razão do falecimento do inventariante - Pedido de Reconsideração que não interrompe nem suspende o prazo para interposição de agravo de instrumento - Intempestividade reconhecida. Recurso não conhecido. Agravo de Instrumento 994093002415 (7018894100) Relator(a): Egidio Giacoia Comarca: São Paulo Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 09/03/2010 Data de registro: 22/03/2010. Sendo assim, a ação se mantém como litigiosa e os alimentos em favor da requerente continuam indeferidos, ante a ausência de demonstração de dependência econômica ou incapacidade laboral. 3- Não obstante, verifica-se sobretudo da petição do requerido de fls. 425/431, que a requerente realmente nunca recebeu o pro labore demonstrado nos autos, causando inclusive estranheza a juntada de tal documento que apenas trouxe tumulto. Sendo assim, ante os esclarecimentos ora juntados, sobretudo pela afirmação do requerido, defiro à requerente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 4- No mais, verifica-se que o requerido já apresentou sua contestação as fls. 465/491, à réplica no prazo legal. 5- Por fim, ao realizarem o peticionamento eletrônico, indiquem os peticionantes a exata categoria da peça enviada, dentre as opções específicas oferecidas pelo e-SAJ (réplica, contestação, apelação, etc.), evitando as categorias genéricas petições diversas e petição intermediária, facilitando, assim, a triagem e análise prévia do pedido pelo cartório, proporcionando celeridade processual e trâmite regular do feito. Intime-se. - ADV: GILBERTO CANHADAS FILHO (OAB 299391/SP), LEILA FRANCO FIGUEIREDO (OAB 155271/SP), MARILU DOMMARCO QUINTANILHA DE ALMEIDA (OAB 184168/SP)
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