Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMT · 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1011325-38.2026.8.11.0041 AUTOR(A): RODNEY GOMES MOREIRA DA SILVA REU: SIMPLEBANK MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA, RA INTERMEDIACAO E COMERCIO LTDA, FYNZA FINANCIAL SOLUTIONS LTDA Vistos etc. Cuida-se de Ação de Resolução Contratual c/c Restituição de Valores e Indenização proposta por RODNEY GOMES MOREIRA DA SILVA em desfavor de SIMPLEBANK MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA., R.A. INTERCOM INTERMEDIAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. e FYNZA FINANCIAL SOLUTIONS LTDA. (anteriormente denominada MARCOS VINICIUS VELOSO CORRETORA DE SEGUROS LTDA.). Em síntese, o autor sustenta ter adquirido cota contemplada de consórcio (Grupo nº 1607, Cota nº 0519), mediante intermediação das corrés R.A. Intercom e Fynza Financial, com administração atribuída à corré Simplebank, tendo adimplido a quantia total de R$ 160.233,68 (cento e sessenta mil, duzentos e trinta e três reais e sessenta e oito centavos). Noticia que, após sucessivas exigências inviáveis na vistoria de imóvel novo, sobreveio a retenção do crédito, vindo a descobrir que a administradora não detém autorização do Banco Central do Brasil para atuar no mercado consortil. Em sede recursal (Agravo de Instrumento nº 1017384-68.2026.8.11.0000), o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso deu provimento ao recurso do autor (ID 239042746), ratificando a antecipação de tutela recursal para ordenar o arresto cautelar de ativos financeiros das rés até o limite de R$ 160.233,68, com depósito do montante constrito em conta judicial vinculada aos autos. Em cumprimento à deliberação da Superior Instância, procedeu-se ao bloqueio via sistema SISBAJUD (ID 232777319), obtendo-se o montante de R$ 203,99 da corré R.A. Intercom e R$ 49.411,44 da corré Fynza Financial Solutions Ltda., restando inexitosas as buscas nas contas da corré Simplebank. Os valores foram transferidos para contas judiciais (IDs 233156175 e 233157181). Devidamente habilitada aos autos (ID 232497493), a corré FYNZA FINANCIAL SOLUTIONS LTDA. apresentou manifestação urgente (ID 232639818), pleiteando o levantamento do bloqueio bancário ou sua substituição por outra modalidade de garantia, sob o argumento de excesso de execução, desproporcionalidade e risco à folha de pagamento de seus empregados no quinto dia útil do mês. Por sua vez, a parte autora peticionou (ID 241903134) requerendo: (i) a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil; (ii) o reconhecimento da revelia da ré Fynza Financial Solutions Ltda.; (iii) o julgamento antecipado parcial do mérito em relação a ela (art. 356 do CPC), com condenação na restituição, indenização moral e imediato levantamento da quantia arrestada; (iv) a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) com relação aos sócios Marcos Vinicius Veloso e Reginaldo Fragoso Cerqueira Sobrinho, cumulada com tutela de urgência de bloqueio de seus bens pessoais; (v) diligências citatórias urgentes em relação às demais litisconsortes; e (vi) a renovação das buscas de ativos via SISBAJUD e RENAJUD em face das rés pessoas jurídicas até o teto estipulado no acórdão. Por fim, o autor comprovou o pagamento tempestivo da segunda parcela das custas processuais deferidas (IDs 242979265 e 242979267). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Do Pedido de Desbloqueio e Substituição de Garantia (Ré Fynza Financial Solutions Ltda.) A pretensão de desbloqueio ou readequação do arresto formulada pela demandada FYNZA FINANCIAL SOLUTIONS LTDA. não comporta acolhimento. A ordem de constrição financeira decorre de provimento jurisdicional colegiado proferido pela Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso no Agravo de Instrumento nº 1017384-68.2026.8.11.0000 (ID 239042746), que expressamente fixou a viabilidade do arresto cautelar sobre as empresas integrantes da cadeia de fornecimento, ante os indícios de vício de legalidade na estruturação da operação e o risco concreto de frustração da futura execução. Tratando-se de relação jurídica submetida ao Código de Defesa do Consumidor, impera a solidariedade de todos os integrantes da cadeia de consumo pelos prejuízos causados ao consumidor (arts. 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, e 34 da Lei nº 8.078/1990), legitimando que a constrição assecuratória recaia indistintamente sobre os ativos de quaisquer das coobrigadas até o teto global afiançado. Ademais, a alegação de afetação de capital de giro e impossibilidade de pagamento da folha salarial não veio guarnecida de prova documental idônea e cabal (art. 833 do CPC e balancetes contábeis analíticos), nem houve depósito em dinheiro equivalente ou apresentação concreta de fiança bancária ou seguro garantia judicial com os acréscimos legais (arts. 835, § 2º, e 847 do CPC), limitando-se a postulante a formular oferta genérica e desprovida de lastro assecuratório. Por conseguinte, indefiro o pedido de desbloqueio de ID 232639818, mantendo hígida a indisponibilidade financeira ordenada pelo Tribunal. Da Citação e da Revelia da Ré Fynza Financial Solutions Ltda. Verifica-se que a corré FYNZA FINANCIAL SOLUTIONS LTDA. compareceu espontaneamente ao processo em 06/05/2026 (ID 232497493), coligindo instrumento de mandato com amplos poderes para o foro (ID 232497513) e cópia de seus atos constitutivos (ID 232497502). O comparecimento espontâneo da parte supre a falta ou a nulidade da citação, operando todos os seus efeitos jurídicos a contar da referida data, a teor do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Compulsando o caderno processual, constata-se que a demandada limitou-se a articular a impugnação cautelar de ID 232639818 em 07/05/2026, deixando transcorrer integralmente o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis sem ofertar contestação de mérito aos fatos declinados na exordial. Desse modo, decreto a revelia da ré FYNZA FINANCIAL SOLUTIONS LTDA., nos moldes do art. 344 do Código de Processo Civil. Todavia, em razão da pluralidade de réus no polo passivo e da indivisibilidade prática do debate sobre a validade do negócio jurídico consortil e a responsabilidade solidária imputada às litisconsortes, ressalvo desde já a incidência da regra exceptiva do art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil, de modo que a presunção de veracidade fica sobrestada até a angularização do feito em relação às corrés pendentes de citação. Do Pedido de Julgamento Antecipado Parcial do Mérito e Levantamento de Valores Indefiro, no atual estágio, o pleito de julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356 do CPC) em face da ré Fynza, bem como o pretendido levantamento da quantia depositada judicialmente. Trata-se de demanda fundada em suposto esquema fraudulento concertado e estruturado conjuntamente entre a administradora (Simplebank) e as intermediadoras (R.A. Intercom e Fynza), de modo que o exame da anulação ou rescisão do contrato e o dimensionamento do dever indenizatório pressupõem a estabilização subjetiva da lide perante todas as sociedades requeridas, sob pena de fragmentação indevida da cognição e prolatação de decisões conflitantes. Outrossim, no que tange ao levantamento do valor de R$ 49.411,44 (ID 233157181), o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1017384-68.2026.8.11.0000 determinou expressamente que "eventual valor constrito permanecer depositado em conta judicial vinculada aos autos de origem, sem liberação a qualquer das partes até ulterior deliberação deste Relator ou decisão final do processo" (ID 239042746). Destarte, descabe o levantamento prematuro do depósito cautelar antes do desfecho do processo ou de autorização expressa da instância recursal. Da Instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) O autor formula pedido de instauração incidental de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão dos sócios-administradores MARCOS VINICIUS VELOSO (da ré Fynza Financial) e REGINALDO FRAGOSO CERQUEIRA SOBRINHO (da ré Simplebank). Nos termos do art. 134, caput, do Código de Processo Civil, o incidente instaurado no curso da demanda exige a instauração em apenso processual eletrônico próprio, facultando-se o contraditório prévio aos sócios atingidos (art. 135 do CPC). No tocante ao pedido de bloqueio cautelar imediato de ativos no CPF dos sócios, calcado no art. 134, § 3º, e art. 300 do CPC, indefiro-o liminarmente neste momento nos autos principais. A extensão da constrição ao patrimônio pessoal de terceiros pressupõe a efetiva instauração do incidente apartado e a demonstração específica da presença dos requisitos legais da desconsideração (teoria menor do art. 28, § 5º, do CDC ou teoria maior do art. 50 do Código Civil), matéria reservada à via própria. Portanto, determino à Secretaria que proceda ao desentranhamento do pedido para distribuição/autuação do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em autos apartados por dependência, devendo o patrono do autor, se o caso, regularizar as peças necessárias no novo procedimento. Da Renovação de Diligências Constritivas (SISBAJUD e RENAJUD) Considerando que a ordem mandamental emanada do Tribunal de Justiça autorizou o arresto até o limite de R$ 160.233,68, tendo sido bloqueado até o momento o valor global de R$ 49.615,43, remanesce saldo deficitário na ordem de R$ 110.618,25. Assim, impõe-se a continuidade dos atos executórios assecuratórios destinados a integralizar a garantia processual. Defiro a reiteração da ordem de indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD, isto após a conclusão das diligências antecedentes, bem como a pesquisa de veículos pelo sistema RENAJUD em nome das pessoas jurídicas rés: SIMPLEBANK MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA. (CNPJ nº 02.729.823/0001-88); R.A. INTERCOM INTERMEDIAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. (CNPJ nº 43.299.183/0001-09); e FYNZA FINANCIAL SOLUTIONS LTDA. (CNPJ nº 51.101.130/0001-51). Observe-se rigorosamente o limite do saldo remanescente de R$ 110.618,25 (cento e dez mil, seiscentos e dezoito reais e vinte e cinco centavos), determinando-se a pronta liberação de valores ou restrições que excederem o referido teto. Da Citação das Rés Pendentes e Expedição de Ofício ao BACEN A fim de impulsionar a marcha processual e suprir as pendências instrutórias: a) Certifique a Secretaria a situação das cartas/mandados de citação expedidos em face das corrés SIMPLEBANK MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA. e R.A. INTERCOM INTERMEDIAÇÃO E COMÉRCIO LTDA.. b) Caso frustradas as diligências postais anteriores, proceda-se à imediata pesquisa de endereços atualizados das referidas pessoas jurídicas por meio das ferramentas eletrônicas conveniadas (INFOJUD e SISBAJUD). Obtidos novos endereços, expeça-se mandado de citação (ou carta precatória) para os locais informados, com prazo de 15 (quinze) dias para resposta, sob as advertências legais. c) Em cumprimento ao quanto já ordenado na decisão de ID 230519753 e reiterado no julgamento do recurso, expeça-se de imediato ofício ao Banco Central do Brasil (BACEN), instruído com cópia da petição inicial, certidão de ausência de autorização (ID 225176846), extrato Sisbajud e do acórdão de ID 239042746, dando ciência àquela autarquia sobre os fatos apurados nos autos para a adoção das providências administrativas e fiscalizatórias pertinentes. d) Levanto o segredo de justiça dos autos, por não incidir as hipóteses estritas do art. 189 do CPC, mantendo-se em sigilo documental tão somente os extratos e demonstrativos financeiros obtidos via INFOJUD. e) Cadastre-se no sistema PJe o patrono constituído pela corré Fynza Financial Solutions Ltda., Dr. Francisco Antônio Fragata Jr., OAB/SP nº 39.768 (ID 232497513), para fins de futuras publicações. INTIMEM-SE. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Cuiabá, 28 de agosto de 2026. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito