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1011324-44.2024.8.11.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Sentença

    PJe: 1011324-44.2024.8.11.0002 Vistos, etc. Marlene Maria de Almeida ajuizou a presente ação em face do Banco do Brasil S.A. postulando indenização por danos materiais e morais decorrentes de suposta má gestão de sua conta individualizada vinculada ao PASEP, sustentando que ao se aposentar, em 10/08/2009, deixou de receber o valor de R$ 15.543,93, que teria sido objeto de saque indevido, e requerendo o ressarcimento atualizado em R$ 97.650,51. Sustenta que somente tomou ciência dos desfalques em 17/10/2023, data que reputa como termo inicial da prescrição, e, subsidiariamente, defende a aplicação da prescrição trintenária por analogia ao FGTS. Juntou à inicial planilha de cálculo própria que indica, como data da última movimentação e do saque da conta, o dia 10/08/2009, com saldo remanescente de R$ 0,00 naquela data. A gratuidade da justiça foi deferida à autora. Citado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação, na qual arguiu, preliminarmente, a prescrição da pretensão, sustentando que o extrato e a microficha da conta individualizada comprovam que o último saque, com zeramento integral do saldo, ocorreu em 10/08/2009, por ocasião da aposentadoria da autora, de modo que o decênio do art. 205 do Código Civil já estaria consumado quando do ajuizamento, em 22/03/2024. Requereu, ainda, a improcedência dos pedidos e a produção de prova pericial contábil. Instruiu a defesa com o extrato online da conta PASEP (ID 159378104) e as respectivas microfichas (ID 159378105). A autora impugnou a contestação, reiterando que o termo inicial da prescrição seria a data em que teve ciência dos desfalques, à luz da teoria da actio nata, e não a data do saque. Sobreveio a afetação, pelo Superior Tribunal de Justiça, dos Temas Repetitivos 1300 e 1387, tendo os autos permanecido suspensos até o julgamento de ambos, com levantamento da suspensão certificado em 09/03/2026. Intimadas as partes, o Banco do Brasil S.A. manifestou-se requerendo o reconhecimento da prescrição à luz da tese fixada no Tema 1387/STJ, e a autora, em manifestação subsequente, limitou-se a reiterar o pedido de produção de prova pericial. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O Banco do Brasil S.A. é sociedade de economia mista, o que atrai a competência da Justiça Comum Estadual, nos termos da Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça. A legitimidade passiva do banco réu, por sua vez, está assentada na tese fixada no Tema 1150/STJ, item "i", segundo a qual o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa. Não há, no caso concreto, pedido de revisão dos índices de correção fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, de modo que a integralidade da pretensão deduzida na inicial diz respeito à gestão da conta individualizada pelo banco réu, matéria que se insere na competência desta Justiça Estadual. A pretensão ao ressarcimento de danos havidos em razão de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme tese fixada no Tema 1150/STJ, item "ii". Não prospera, portanto, a tese subsidiária deduzida na inicial de prescrição trintenária por analogia ao regime do FGTS, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, já assentou expressamente qual o prazo aplicável à espécie, não havendo espaço para a aplicação de regime prescricional diverso por construção doutrinária ou por analogia com fundo de natureza distinta. Tema 1150/STJ, tese ii: a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. Superada a fixação do prazo decenal, remanescia a controvérsia acerca do termo inicial de sua contagem, especificamente sobre se este corresponderia à data em que o participante toma conhecimento subjetivo dos desfalques, ou à data do saque integral do principal, que objetivamente evidencia o encerramento da relação. A questão foi dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1387, cuja tese está assim redigida: Tema 1387/STJ, tese firmada: o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. (STJ, REsp n. 2.214.879/PE, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 12/12/2025) A razão de decidir do precedente, tal como exposta no acórdão paradigma, é a de que o saque integral do principal zera a conta individualizada, rompe o vínculo entre o participante e o Banco do Brasil e revela, de forma objetiva, que aquele é o valor que a instituição financeira reputa devido, não havendo, a partir de então, razão para o titular aguardar qualquer complementação. O acórdão registrou, ainda, expressamente, que não é caso de modulação dos efeitos da tese, por inexistir jurisprudência consolidada em sentido contrário sobre a matéria, de modo que o marco fixado se aplica de imediato a todos os processos em curso, inclusive ao presente feito, ajuizado anteriormente ao julgamento do repetitivo. O precedente também enfrentou, de forma expressa, o ônus da prova sobre a data desse marco, atribuindo-o ao Banco do Brasil, e não ao participante, na medida em que a instituição financeira mantém a melhor posição em relação à documentação da conta individualizada, sendo o saque integral, por sua própria natureza, um evento documentado e demonstrável em juízo pelo banco. No caso concreto, a data do saque integral do principal da conta individualizada da autora está comprovada por prova documental que não comporta dúvida razoável, e que, note-se, emana de ambas as partes. O extrato oficial da conta PASEP, emitido pelo próprio Banco do Brasil e juntado com a contestação (ID 159378104, fl. 208 dos autos), registra que em 10.08.2009 houve o lançamento "PGTO APOSENTADORIA AG:2963", no valor de R$ 1.907,95, com a consequente redução do saldo de R$ 1.907,95 para R$ 0,00, sendo expressamente indicado, no próprio documento, "Saldo atual: 0,00". Não se trata de saque parcial ou de movimentação de resíduo: o lançamento coincide com a data da aposentadoria da autora e zera integralmente a conta, características que a tese do Tema 1387/STJ associa ao marco do saque integral do principal. Essa data é corroborada, de forma independente, pelo próprio documento produzido pela parte autora e anexado à petição inicial, denominado "Cálculo de Revisão do Saldo PASEP", no qual consta, como "Data da última movimentação/saque", o dia 10/08/2009, e como "Saldo PASEP (em 10/08/2009)", o valor de R$ 0,00. A coincidência entre a data indicada pelo banco réu e a data reconhecida pela própria autora em documento de sua autoria afasta qualquer dúvida sobre o marco temporal a ser considerado, e dispensa a determinação de diligência instrutória complementar sobre esse ponto específico, já suficientemente esclarecido pela prova documental produzida por ambas as partes. Fixa-se, portanto, como termo inicial do prazo prescricional decenal, a data de 10 de agosto de 2009. Contado o decênio a partir de 10/08/2009, o prazo prescricional exauriu-se em 10/08/2019. A presente ação foi distribuída em 22/03/2024, portanto quase cinco anos após a consumação da prescrição. Ainda que se considerasse a data da citação do banco réu, e não a da distribuição, a conclusão seria a mesma, e seria de todo modo irrelevante, na medida em que a interrupção da prescrição pela citação retroage à data de propositura da ação, nos termos do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil, o que em nada altera o desfecho, uma vez que o prazo já estava integralmente consumado antes mesmo do ajuizamento. Não se verifica, nos autos, qualquer causa interruptiva da prescrição na forma do art. 202 do Código Civil, tais como protesto judicial ou cambial, apresentação de crédito em inventário ou concurso de credores, ou ato inequívoco de reconhecimento do débito pelo Banco do Brasil, nem tampouco causa de impedimento ou suspensão do prazo prevista nos arts. 197 a 201 do mesmo diploma, não havendo notícia de incapacidade absoluta da titular ou de sucessão que pudesse justificar tratamento diverso. A suspensão determinada nestes autos em razão da afetação dos Temas 1300 e 1387/STJ é evento posterior ao ajuizamento e à consumação do prazo, e não interfere no cômputo da prescrição já operada antes da propositura da ação. A autora sustenta, na inicial e na impugnação à contestação, que o termo inicial da prescrição corresponderia à data em que teria tomado ciência dos desfalques, fixada em 17/10/2023, por ocasião da solicitação do extrato detalhado de sua conta, invocando a teoria da actio nata e a redação do item "iii" da tese do Tema 1150/STJ. O argumento não mais subsiste à luz do Tema 1387/STJ, que foi julgado exatamente para dirimir a controvérsia sobre qual evento caracteriza a ciência comprovada exigida pelo Tema 1150, e concluiu, de forma vinculante, que esse evento é o saque integral do principal, e não a data em que o participante, subjetivamente e a seu próprio critério, decide requerer o extrato da conta ou buscar orientação jurídica. Adotar o marco subjetivo defendido pela autora equivaleria a permitir que o próprio titular da pretensão determinasse, a seu talante, o início da contagem do prazo prescricional, mediante o simples adiamento da solicitação de documentos que sempre esteve ao seu alcance, circunstância que o precedente vinculante expressamente afastou ao adotar o critério objetivo do saque integral. A prejudicial de prescrição foi suscitada pelo Banco do Brasil já na contestação, com base na documentação então juntada, tendo a autora exercido o contraditório a respeito na impugnação à contestação. A matéria foi novamente submetida ao contraditório após o levantamento da suspensão determinada pela afetação dos repetitivos, por ocasião da manifestação do banco réu invocando expressamente a tese do Tema 1387/STJ, tendo a autora tido oportunidade de se manifestar a respeito em petição subsequente. Encontra-se satisfeita, portanto, a exigência do art. 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil, estando a prejudicial de mérito madura para julgamento, sem necessidade de nova oitiva das partes. Reconhecida a prescrição da pretensão principal de ressarcimento pelos alegados saques indevidos e desfalques, restam prejudicados os pedidos de indenização por danos morais, de produção de prova pericial contábil e de inversão do ônus da prova, todos formulados como consectários ou instrumentais da pretensão principal, cuja extinção pela prescrição obsta o exame do mérito de que dependiam. Ante o exposto, PRONUNCIO a prescrição da pretensão deduzida por Marlene Maria de Almeida em face do Banco do Brasil S.A. e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, SUSPENSA a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas de estilo. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito

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