Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo 1011320-60.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação - Nelson Brilhante - Vistos. A sentença de fls. 87/89 julgou procedente o pedido para declarar a inexigibilidade do IPVA referente ao exercício de 2025 incidente sobre o veículo de placa TJS1J60, determinar o cancelamento definitivo do débito e confirmar a tutela de urgência, tendo transitado em julgado, conforme certidão de fl. 113. A petição apresentada pela Fazenda Pública às fls. 94/113 limitou-se à juntada de documentos e não possui natureza recursal, tampouco impede a formação da coisa julgada. Ademais, os documentos se referem a circunstâncias preexistentes e disponíveis à requerida durante a fase de conhecimento, não constituindo fato superveniente apto a justificar a reabertura da controvérsia. Com efeito, ainda que os elementos posteriormente apresentados pudessem, em tese, conduzir a conclusão diversa quanto ao direito à isenção, eventual erro de julgamento deveria ter sido suscitado pela via recursal adequada. Após o trânsito em julgado, é vedado ao Juízo reapreciar matéria definitivamente decidida, nos termos dos artigos 502, 505 e 507 do Código de Processo Civil. Assim, sem nova apreciação do mérito, deverá ser integralmente observado o comando constante da sentença. Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 15 dias, comprovar o cancelamento definitivo do débito de IPVA do exercício de 2025 incidente sobre o veículo Toyota Corolla, placa TJS1J60, Renavam nº 01427241950, inclusive mediante baixa de eventual inscrição em dívida ativa e regularização dos registros administrativos correspondentes. Por ora, deixo de fixar multa diária, sem prejuízo de posterior apreciação em caso de descumprimento. Comprovado o cumprimento, dê-se ciência à parte autora e, nada mais sendo requerido, tornem conclusos para extinção. Intimem-se. - ADV: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS (OAB 144129/SP)
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo 1011320-60.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação - Nelson Brilhante - Vistos. A sentença de fls. 87/89 julgou procedente o pedido para declarar a inexigibilidade do IPVA referente ao exercício de 2025 incidente sobre o veículo de placa TJS1J60, determinar o cancelamento definitivo do débito e confirmar a tutela de urgência, tendo transitado em julgado, conforme certidão de fl. 113. A petição apresentada pela Fazenda Pública às fls. 94/113 limitou-se à juntada de documentos e não possui natureza recursal, tampouco impede a formação da coisa julgada. Ademais, os documentos se referem a circunstâncias preexistentes e disponíveis à requerida durante a fase de conhecimento, não constituindo fato superveniente apto a justificar a reabertura da controvérsia. Com efeito, ainda que os elementos posteriormente apresentados pudessem, em tese, conduzir a conclusão diversa quanto ao direito à isenção, eventual erro de julgamento deveria ter sido suscitado pela via recursal adequada. Após o trânsito em julgado, é vedado ao Juízo reapreciar matéria definitivamente decidida, nos termos dos artigos 502, 505 e 507 do Código de Processo Civil. Assim, sem nova apreciação do mérito, deverá ser integralmente observado o comando constante da sentença. Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 15 dias, comprovar o cancelamento definitivo do débito de IPVA do exercício de 2025 incidente sobre o veículo Toyota Corolla, placa TJS1J60, Renavam nº 01427241950, inclusive mediante baixa de eventual inscrição em dívida ativa e regularização dos registros administrativos correspondentes. Por ora, deixo de fixar multa diária, sem prejuízo de posterior apreciação em caso de descumprimento. Comprovado o cumprimento, dê-se ciência à parte autora e, nada mais sendo requerido, tornem conclusos para extinção. Intimem-se. - ADV: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS (OAB 144129/SP)