2026-09-16 · TRF1
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM INTIMAÇÃO PROCESSO: 1011320-20.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011320-20.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ESPACO GENTE CLINICA SOCIAL DE PSICOLOGIA E SAUDE EIRELI - EPP e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERANDIR JOSE ALVES - MG113819-A e ILKA DE CAMPOS ALMEIDA HOSKEN - MG98865-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ERANDIR JOSE ALVES - MG113819-A e ILKA DE CAMPOS ALMEIDA HOSKEN - MG98865-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ESPACO GENTE CLINICA SOCIAL DE PSICOLOGIA E SAUDE EIRELI - EPP Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 466972677 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1011320-20.2018.4.01.3400 Processo Referência: 1011320-20.2018.4.01.3400 APELANTE: ESPACO GENTE CLINICA SOCIAL DE PSICOLOGIA E SAUDE EIRELI - EPP, UNIÃO FEDERAL APELADO: UNIÃO FEDERAL, ESPACO GENTE CLINICA SOCIAL DE PSICOLOGIA E SAUDE EIRELI - EPP DESPACHO Trata-se de apelação interposta por Espaço Gente Clínica Social de Psicologia e Saúde EIRELI – EPP contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de procedimento comum, na qual se pretende a anulação da decisão proferida no PGEA nº 1.00.000.015402/2017-18, que rescindiu unilateralmente o Termo de Contrato nº 02/2017 e aplicou à autora multa no valor de R$ 25.394,82 (vinte e cinco mil, trezentos e noventa e quatro reais e oitenta e dois centavos). A União, por sua vez, interpôs apelação adesiva, restrita ao capítulo relativo aos honorários advocatícios. Em suas razões recursais, a apelante requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Sustenta que, embora tenha recolhido regularmente as custas por ocasião do ajuizamento da ação, sua situação econômico-financeira se alterou no curso do processo, não dispondo atualmente de recursos para suportar as despesas processuais, inclusive o preparo recursal. O pedido não comporta deferimento. Nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, pode ser beneficiária da gratuidade da justiça, desde que demonstre insuficiência de recursos para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Diferentemente do que ocorre com a pessoa natural, em relação à qual a alegação de insuficiência formulada goza de presunção relativa de veracidade, conforme o art. 99, § 3º, do CPC, a pessoa jurídica deve comprovar concretamente a impossibilidade de suportar os encargos processuais. A matéria encontra-se consolidada na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” É certo, ainda, que o benefício pode ser requerido no recurso, nos termos do art. 99, caput, do CPC, inclusive em razão de modificação superveniente da capacidade econômica da parte. Nessa hipótese, contudo, incumbe à requerente demonstrar a situação de insuficiência que fundamenta o pedido. No caso, a apelante limitou-se a afirmar, genericamente, que sua realidade econômica e financeira se alterou ao longo dos anos, sem apresentar balanços patrimoniais, demonstrações contábeis, extratos bancários, declarações fiscais ou qualquer outro elemento objetivo capaz de evidenciar a alegada impossibilidade de suportar os encargos processuais. A circunstância de as custas iniciais terem sido regularmente recolhidas, embora não impeça o reconhecimento de eventual insuficiência econômica superveniente, torna necessária a demonstração concreta da alteração da capacidade financeira invocada pela recorrente, ônus do qual não se desincumbiu. Registre-se, ademais, que a União, em contrarrazões, noticia a existência de contratos em vigor celebrados pela apelante com a Administração Pública Federal, informação que não foi infirmada por elemento probatório capaz de demonstrar situação econômico-financeira incompatível com o recolhimento do preparo. Nesse contexto, ausente prova suficiente da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não se encontram preenchidos os pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça e determino a intimação da apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Brasília, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma