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Processo 1011316-25.2024.8.26.0269

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Tribunal
TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1011316-25.2024.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Augusto Henrique Legaspe Moucachen - Vistos. Augusto Henrique Legaspe Moucachen ingressou(aram) com a presente ação contra Gidelson Gomes Teixeira. Encaminhado o AR ao endereço constante nos autos, verificou-se que a parte autora deixou de promover o andamento ao feito. É o relatório. Decido. O(a) autor(a) quedou-se inerte e caso tenha mudado seu endereço não comunicou o Juízo. Encaminhada publicação ao DJE, quedou-se o(a) procurador(a) inerte, dando ensejo a extinção do processo sem o conhecimento do mérito. Dessa forma, aplica-se ao caso vertente o disposto no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, configurando abandono da causa. Nesse sentido: APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. O caso em exame versa sobre a extinção da ação sem resolução do mérito, após a Autora ser pessoalmente intimada para dar prosseguimento ao feito, mas se quedou inerte. II. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo foi realizada de forma adequada, considerando a intimação pessoal da parte Autora. III. Razões de Decidir: A extinção do processo por abandono da causa requer prévia intimação pessoal da parte Autora, conforme art. 485, § 1º, do CPC. No caso, a intimação pessoal foi realizada, sendo que a Autora não se manifestou, configurando abandono da causa. IV. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por abandono da causa é válida, quando há intimação pessoal da parte Autora. 2. A inércia da parte, após intimação pessoal, configura abandono de causa. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1003747-93.2024.8.26.0132; Relator (a):G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva - nbsp1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/05/2025; Data de Registro: 20/05/2025). Diante disso, julgo extinto o presente feito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas recolhidas. Oportunamente, arquivem-se estes autos, com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: LUCAS AMERICO GAIOTTO (OAB 317965/SP)

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