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1011314-66.2023.8.26.0309

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Jundiaí - 4ª Vara Cível

    Processo 1011314-66.2023.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial - D.N.B. - C.N.U.C.C. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por DAVI DO NASCIMENTO BARBOSA em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, com resolução do mérito, para: a) CONFIRMAR a tutela provisória anteriormente concedida; b) CONDENAR a requerida a assegurar e custear o tratamento multidisciplinar prescrito ao autor, incluindo os atendimentos de psicologia, fonoaudiologia e terapia ocupacional, além de outras modalidades que venham a ser justificadamente indicadas pelo médico assistente para o tratamento do Transtorno do Espectro Autista, observadas a necessidade clínica, a continuidade terapêutica e a atuação de profissionais devidamente habilitados; c) DETERMINAR que o tratamento seja disponibilizado, preferencialmente pela rede credenciada, em estabelecimento situado no Município de Jundiaí ou em local de fácil acesso e comprovadamente compatível com a rotina e as necessidades médico-funcionais do menor; d) DETERMINAR que, inexistindo prestador credenciado apto a oferecer o tratamento prescrito nas condições estabelecidas no item anterior, a requerida promova o custeio direto e integral do atendimento por prestador não credenciado devidamente habilitado, sem limitação aos valores previstos na tabela contratual de reembolso; e) ESTABELECER que eventual substituição do prestador poderá ocorrer desde que a requerida indique estabelecimento efetivamente apto, assegure a continuidade das terapias e demonstre que o novo local é compatível com as necessidades clínicas do autor, vedada a imposição de deslocamento reconhecidamente prejudicial à sua adesão terapêutica; f) MANTER a multa diária de R$ 500,00 fixada na decisão que concedeu a tutela provisória, como medida destinada ao cumprimento da obrigação, sem prejuízo de posterior revisão, caso se revele insuficiente ou excessiva; g) CONSIGNAR que a apuração e a cobrança de eventuais multas já acumuladas deverão ocorrer em cumprimento de sentença, com demonstração do período de descumprimento e observância do contraditório. A obrigação deverá ser cumprida em conformidade com a prescrição médica atualizada, facultada a reavaliação periódica do plano terapêutico segundo a evolução clínica do autor, sem interrupção abrupta ou injustificada dos atendimentos. Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive dos honorários periciais que tenha adiantado, bem como dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, consideradas a natureza da demanda, a extensão da instrução, a realização de prova pericial e o trabalho desenvolvido. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimento pendente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. - ADV: MIRAIZA MARIANO BATISTA PASTRELLO (OAB 265700/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP)

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