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TJSP · Foro Regional XV - Butantã - 1ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1011310-71.2024.8.26.0704 - Guarda de Família - Guarda - E.M.M.K. - R.A.D. - Vistos. Trata-se de ação de regulamentação de guarda, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por E.M.M.K. em face de R.A.D., genitores de A.M.K., nascido em 06/10/2015. As partes mantiveram relacionamento amoroso na Alemanha, país onde o réu reside. Após a separação do casal parental foi regulamentada a guarda materna do filho perante a jurisdição alemã. Em agosto de 2022 o genitor autorizou a vinda do filho comum ao Brasil, acompanhado da autora, e essa deixou de retornar àquele país devido aos comportamentos do réu, o que ensejou o ajuizamento de ação de busca, apreensão e restituição do menor (proc. nº 5007984-55.2023.4036100, que tramitou perante a 1ª Vara Federal Cível de São Paulo, julgada improcedente em outubro de 2025). Segundo a autora o filho não deseja retornar à Alemanha ou manter contato com o pai, relatando episódios de tentativa de suicídio e de agressividade praticados pela criança enquanto residiam naquele país. A tutela de urgência foi concedida para atribuir a guarda provisória de A. em favor da autora (Fls. 165/166). O réu ingressou no processo (fls. 206/208). Na contestação ofertada invocou a preliminar de incompetência do juízo, com fundamento na Convenção de Haia, apontando a competência a 1ª Vara Federal Cível de São Paulo para o julgamento da ação. Alega que a a autora não comprova as agressões físicas ou verbais referidas na inicial. O réu afirma ter a guarda exclusiva do filho e que a atitude materna, ao sequestrá-lo, pode causar trauma ao menor ao longo dos anos. Acusa a autora da prática de atos de alienação parental. Postula o compartilhamento da guarda de A. Em réplica a autora informa que a Justiça Federal julgou improcedente o pedido de retorno do filho comum para a Alemanha e que a apelação interposta estava pautada para o dia 04/11/2025. A preliminar de incompetência da Justiça Estadual foi afastada, determinando-se a suspensão do processo até o o julgamento do recurso interposto perante a Justiça Federal (processo nº 5007984-55.2023.4.03.6100) (fl. 162). A autora informou o julgamento do recurso e requereu o julgamento antecipado (fls. 394/404). As partes especificaram provas (fls. 491/492 e 493/502) As partes são legítimas e encontram-se regularmente representadas, não havendo irregularidades a suprir ou nulidades a sanar. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) eventual impossibilidade do compartilhamento da guarda, inclusive considerando o disposto na parte final do § 2º do artigo 1.584 do Código Civil no tocante à "probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar"; b) em caso positivo, o genitor que apresenta as melhores condições de deter a custódia física do filho, consoante os interesses da criança; c) o regime de convivência em relação ao genitor não guardião e c) a prática de atos de alienação parental e, em caso positivo, a identificação do agente. Em se tratando de questão fática, autorizo a juntada de documentos novos. Determino a realização de perícia psicossocial pelo Setor Técnico do Juízo. Para tanto, nomeio perito o psicólogo judiciário Alexandre Lara de Moraes e a assistente social judiciária Áurea Satomi Fuziwara. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e quesitos, nos moldes do artigo 465, do Código de Processo Civil. Diante da alegação da prática de alienação parental, a necessidade de oitiva do filho comum será avaliada pelo perito psicólogo, conforme "Protocolo para o depoimento especial de crianças e adolescentes nas ações de família em que se discuta alienação parental", datado de junho/2024. O prazo para a entrega do laudo é de 30 dias, a contar da última entrevista realizada pelos profissionais. Oportunamente, remetam-se os autos ao Setor Técnico. Determino a expedição de carta rogatória para a realização da perícia psicossocial com o réu. A necessidade de produção da prova oral será avaliada após a conclusão das provas técnicas. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: RENATA SAMPAIO FADEL (OAB 93538/RJ), MAURICIO FLANK EJCHEL (OAB 135158/SP)
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