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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Presidente Prudente - 4ª Vara Cível
Processo 1011309-49.2019.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Valdir Riiti Muramatso - - Lucimara Kimiko Ikeda Muramatso - Thyane de Oliveira Brito Luz e outro - Vistos. Efetivamente, justifica-se, na atual fase processual, a concessão da tutela de urgência pleiteada pelos autores na atual fase processual, através da petição de fls.819/831 dos autos. visto que satisfeitos os requisitos discriminados no artigo 300 do diploma processual civil. A narrativa lançada pelos autores na petição de fls.819/831 dos autos se encontra amparada pelo parecer técnico de fls.833/839 dos autos. Trata-se de parecer elaborado na data de 18.06.2026, que atesta as avarias no imóvel e a necessidade imediata de reparos, dado o potencial progressivo dos defeitos existentes no bem, frisando ainda o desabamento do forro de gesso ocorrido em dezembro/2022. Aponto, de outro norte, que o parecer técnico indiciou as reformas urgentes a serem realizadas no imóvel adquirido pelos autores junto aos demandados. Observo que o parecer técnico acima especificado se mostra apto, por si só, em autorizar a concessão da tutela de urgência pleiteada pelos autores, apesar de já ter sido realizada prova pericial na fase de instrução. Isto porque, conforme relatado na petição de fls.819/831 dos autos, os reparos no imóvel serão suportados pelos postulantes, sem prejuízo de que as quantias dispendidas serão ressarcidas pelos demandados, na eventual hipótese de procedência do presente feito. Ademais, a imediata realização dos reparos não importará em gravame à instrução probatória, visto que a perícia técnica, produzida sob o crivo do contraditório e do devido processo legal, já se encontra concluída. Merece, por outro lado, destaque a lição transcrita por Tereza Arruda Alvim Cambie; Maria Lucia Lins Conceição; Leonardo Ferres Da Silva Ribeiro e Rogério Li castro Torres De Mello acerca dos requisitos imprescindíveis para a concessão da tutela provisória de urgência. Relatam os ilustres doutrinadores o que se segue: Feita esta breve explicação, volta-se ao dispositivo legal em comento. O caput do art.300 traz os requisitos para a concessão da tutela de urgência (cautelar ou satisfativa), quais sejam, evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Noutras palavras, para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora. O NCPC avançou positivamente ao abandonar a gradação que o CPC/73 pretendia fazer entre os requisitos para a cautelar e a antecipação de tutela, sugerindo-se um fumus mais robusto para a concessão desta última. Segundo um dos coautores desses comentários, essa diferenciação, mesmo sob a égide do CPC/73, nunca fez sentido. Tratando-se de tutela de urgência, o diferencial para a sua concessão - o fiel da balança é sempre o requisito do periculun in mora. Ou, noutras palavras, a questão dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência compreendendo-se a tutela cautelar e a antecipação da tutela satisfativa resolve-se pela aplicação do que chamamos de regra da gangorra. O que queremos dizer, com regra de gangorra é que quanto maio o periculum demonstrado, menos fumus se exige para a concessão da tutela pretendida, pois a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a sua concessão é a própria urgência, ou seja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional. O juízo de plausibilidade ou de probabilidade que envolvem dose significativa de subjetividade ficam, a nosso ver, num segundo plano, dependendo do periculum evidenciado. Mesmo em situações que o magistrado não vislumbre uma maior probabilidade do direito invocado, dependendo do bem em jogo e da urgência demonstrada (princípio da proporcionalidade), deverá ser deferida a tutela de urgência, mesmo que satisfativa. O que não se pode permitir é a concessão da tutela de urgência quando apenas o periculun in mora esteja presente, sem fumus boni iuris. Estando presente o fumus, mesmo que em menor grau, se o periculun for intenso, deve ser deferida a tutela de urgência pretendida. Ao contrário, se o periculum não for tão intenso, o juízo deve exigir, para a sua concessão, uma maior intensidade do fumus apresentado. Diante do NCPC, como vimos, não há mais qualquer razão para diferenciar os requisitos para a concessão de uma tutela cautelar e de uma tutela satisfativa de urgência. Assim, diante do reconhecimento de que os requisitos são os mesmos, nossas ponderações relativas à teoria da gangorra ficam ainda mais evidentes. Com efeito, ambos os requisitos, fumus e periculum, devem estar presentes, mas é o periculum o fiel da balança para a concessão da medida, porque, afinal de contas, o que importa no palco da tutela de urgência é reprimir o dano irreparável ou de difícil reparação à parte, seja pela via direta (tutela satisfativa), seja pela reflexa, afastando o risco de inutilidade do processo (tutela cautelar) ... (PRIMEIROS COMENTÁRIOS AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ARTIGO POR ARTIGO Editora Revista Dos Tribunais págs.498/499 destaquei). Resta evidente, portanto, que o requisito imprescindível, para a concessão pelo Poder Judiciário da tutela de urgência buscada pelo interessado em juízo, é a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação por ele suportada na hipótese de não lhe ser concedida a liminar por ele pleiteada. No caso em testilha, resta evidente o requisito discriminado no parágrafo anterior. Isto porque, conforme o teor do parecer técnico de fls.833/839 dos autos, os defeitos e avarias no imóvel ostentam caráter progressivo, afetando a habitualidade do imóvel e segurança aos moradores. Por consequência, em não sendo concedida a liminar buscada pelos autores na petição de fls.819/831 dos autos, acabará por perdurar situação fática que importa não apenas em gravames ao interesse econômico dos postulantes, mas também, em especial, à segurança dos requerentes e das demais que se encontrem no imóvel, com risco à integridade física de cada um deles. Reitero que o parecer técnico carreado às fls.832/839 dos autos basta para a concessão da tutela de urgência pleiteada pelos postulantes na exordial, eis que a liminar em questão se embasa tão somente nos riscos advindos dos defeitos e vícios no imóvel, não considerando eventual responsabilidade dos demandados pelo evento em questão. Na realidade, o parecer técnico de fls.832/839 dos autos não se mostra apto para dirimir a controvérsia levada ao conhecimento do Poder Judiciário, o que acabará por ocorrer com fulcro na prova pericial já produzida na fase de instrução, além de eventuais testemunhas a serem ouvidas na fase de instrução. Aponto ainda, em reiteração, que os dispêndios para as reformas pleiteadas na petição de fls.819/831 dos autos serão suportadas pelos próprios requerentes. Ou seja, a situação relatada no parágrafo anterior elide eventual irreversibilidade da tutela de urgência concedida por este juízo através da presente decisão, até porque, reitero, a prova pericial, realizada sob o crivo do contraditório e do devido processo legal, já se encontra concluída. Diante de todo o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada pelos requerentes na exordial, de modo a lhes autorizar que realizem, as suas expensas, as obras emergenciais no imóvel, de modo a assegurar a segurança e habitabilidade do bem, em especial no tocante aos seguintes aspectos: a) substituição/recomposição da cobertura; b) impermeabilização dos beirais; c) correção do painel existente junto à parede da sala; d) recomposição do forro de gesso que desmoronou e, por fim, e) a execução das medidas de drenagem e rebaixamento/controle da umidade excessiva do solo. Desde logo, fica consignado que a realização das obras pelos requerentes não importa em renúncia às pretensões discriminadas na exordial; perda superveniente do objeto e eventual responsabilidade dos demandados, na hipótese de acolhimento dos pedidos discriminados pelos autores na exordial. No mais, em consonância com os princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório, concedo aos demandados o prazo de quinze (15) dias para manifestação acerca do relatado pelos autores na petição de fls.819/831 dos autos e do parecer técnico que a acompanha. Sem prejuízo, concedo aos litigantes o prazo comum de quinze (15) dias para se manifestarem em termos de prosseguimento da presente demanda, pleiteando pelo que entendem de direito e, inclusive, informando se possuem interesse na produção de prova oral em audiência de instrução. Int. - ADV: LEANDRO MARTINS ALVES (OAB 250151/SP), PAULO EDUARDO D ARCE PINHEIRO (OAB 143679/SP), PAULO EDUARDO D ARCE PINHEIRO (OAB 143679/SP)