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1011306-60.2024.8.26.0566

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3293132/SP (2026/0204621-2) RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE:JOAO GONCALO ANANIAS ADVOGADO:EMERSON FONSECA - SP408267 AGRAVADO:BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO:PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ087929 AGRAVADO:BANCO PAN S.A. ADVOGADO:ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE023255 DECISÃO Trata-se de agravo interposto por João Gonçalo Ananias contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl. 416): Declaratória e Indenizatória - Contrato bancário - Empréstimo consignado com descontos em benefício previdenciário - Relação de consumo (artigo 3º, § 2º, do CDC) - Inversão do ônus da prova - Não cabimento - Ausência de verossimilhança nas alegações iniciais - Prova do vínculo e da efetiva contratação - Artigo 373, II do CPC - Atendimento - Documentos hábeis (cédula de crédito bancário assinada; documentos de identificação pessoal, e comprovante do crédito da quantia mutuada em conta do autor) - Nulidade contratual - Não reconhecimento - Questão prejudicial - Perícia grafotécnica - Falsidade de assinatura - Questão de mérito - Superação - Inexistência de vício de consentimento - Aceitação e efetiva utilização da quantia depositada em conta bancária de incontroversa titularidade do autor - Averbação de descontos há mais de oito anos no benefício previdenciário do autor e quitação da operação antes do ajuizamento da ação - Elementos de convicção que não indicam hipótese de fraude - Regularidade da contratação e legitimidade dos débitos - Exercício regular de direito - Inexistência de falha e/ou defeito na prestação dos serviços, a cargo do correspondente bancário e instituição financeira destinatária do produto do mútuo - Danos morais - Inexistência - Improcedência da demanda - Sentença reformada - Sucumbência exclusiva do autor. Recursos dos réus providos e negado provimento ao recurso do autor. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou o art. 373, II, do Código de Processo Civil. Argumenta que incumbia às instituições financeiras provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, com a demonstração robusta da contratação e a ciência do recorrente, o que não ocorreu diante da impugnação da assinatura do contrato e da narrativa de fraude. Sustenta a insuficiência da prova apresentada pelos bancos e afirma a ausência de comprovação de saques realizados pelo recorrente na conta do Banco Santander, destacando uso de telas sistêmicas sem força contratual e a responsabilidade objetiva das instituições financeiras. Contrarrazões às fls. 482-485. A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Impugnação às fls. 688-691 e 693-696. Assim posta a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. O recurso não merece prosperar. Observo que o Tribunal de origem consignou a regularidade dos descontos na conta bancária do recorrente, assim como entendeu que não houve falha na prestação dos serviços bancários, julgando, por conseguinte, improcedentes os pedidos constantes da inicial, conforme se extrai dos seguintes trechos (fls. 418-421): (...) Não obstante a incidência das normas do CDC ao caso, não se justifica a inversão prevista no referido diploma, por ausente a verossimilhança das alegações iniciais, anotado que, além de se tratar de insurgência relativa a descontos averbados há mais de oito anos em seu benefício previdenciário - inclusive, como visto, já quitado o contrato em 10/2022 -, o próprio autor não nega a titularidade da conta bancária em que depositado o crédito produto do mútuo (Banco Santander, agência de São Carlos/SP, nº 2022, conta nº 60003661-8), limitando-se a argumentar que “a conta poupança em questão não era movimentada pelo autor, e os valores depositados foram sacados por terceiros desconhecidos” (fl. 03), sem se atentar, entretanto, que, conforme constou do extrato colacionado com a própria inicial (fl. 20), houve o recebimento e efetiva utilização do valor contrato/solicitado, tanto mediante saque parcial com cartão, quanto para compras subsequentes em estabelecimentos diversos, o que, por óbvio, não prescinde da verificação dos elementos de segurança do cliente (cartão e senha pessoal), evidenciada, assim, a regularidade das transações efetuadas, sob a utilização e proveito da quantia mutuada, observado para tanto o entendimento consolidado do C. STJ, sobre o tema (REsp 1633785/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017). Não bastasse, é fato que, com relação à operação de empréstimo consignado em si, o corréu Banco Pan logrou comprovar a regularidade de sua constituição e legitimidade da averbação dos descontos no benefício previdenciário do autor, através das explicações trazidas na contestação, e notadamente pelos documentos de fls. 192/204, atendido o ônus a que refere o artigo 373, II do CPC, apresentando a cédula de crédito bancário pactuada (CCB nº 312357547-8), e devidamente assinada (fls. 195/200), acompanhada dos documentos de identificação pessoal (fls.193 e 201/02), além da prova da transferência do objeto do mútuo, como visto, para conta de incontroversa titularidade do autor (comprovante TED de fl. 207). Daí que, e diante do conjunto probatório colacionado, a questão relativa à regularidade da assinatura suscitada em réplica, é atinente à forma do ato, pois como se sabe, a arguição de falsidade se limita à superação da questão relativa à autenticidade documental, no caso, a autoria do documento com natureza de prova no processo principal (vide: Luiz Guilherme Marioni & Sérgio Cruz Arenhart, in 'Prova e convicção de acordo com o CPC de 2015', 3ª ed. SP - RT, 2015, pgs. 744 e 746), de modo que limitado é o interesse do autor à declaração da autenticidade ou falsidade de documento, conforme a regra do artigo 19, II, do CPC, e restou superada, uma vez que diante dos documentos colacionados, sua conduta deu-se em sentido contrário ao de suas assertivas, especialmente porque demonstrado e comprovado ter recebido e se utilizado do respectivo valor creditado em sua própria conta bancária, fato esse que se sobressai e prevalece sobre o singelo argumento autoral de desconhecimento da origem da pactuação. Acresça-se a isso não ser crível que, tendo sido averbada a operação em discussão no benefício do autor em 27/10/2016 e já devidamente quitada em 10/2022 (fl. 59/60) -, apenas em 10/09/2024, tenha o demandante sentido a necessidade de vir a Juízo se insurgir contra o mencionado contrato, sob a alegação de que “em meados de junho de 2023, o autor recebeu uma ligação telefônica anônima que o alertou sobre uma possível fraude bancária”, ausente qualquer verossimilhança da assertiva exposta, sobretudo em um contexto no qual se declara pessoa hipossuficiente nos aspecto financeiro (fl. 15), circunstância em que qualquer desconto indevido ocasionaria desfalque econômico impossível de não ser notado, demandando uma atuação célere para reversão da situação, o que, como visto, não ocorreu, fatos esses que, considerados em conjunto, corroboram a legitimidade da avença, concluindo-se que as partes tinham ciência da obrigação e de suas repercussões. Em suma, diante da ausência de verossimilhança das alegações do autor, e pelo fato de não esclarecer as constatações relativas à contratação do crédito bancário, e efetivo recebimento/utilização dos valores, que foram comprovados pelos documentos colacionados, de modo que as provas existentes nos autos demonstram a regularidade dos descontos, em patente exercício regular do direito do credor, corroborando as informações prestadas nas peças defensivas. Assim, provado o vínculo negocial, é de se reconhecer regular a exigência de cumprimento, atendido pelo réu o ônus previsto no artigo 373, inciso II, do CPC, com as informações referidas, sendo que, em reverso, o autor não se desincumbiu de seu ônus, vale dizer, acerca do fato constitutivo de seu direito (artigo 373, inciso I e artigo 434, ambos do CPC). (...) Então, mesmo se aplicando ao caso a Legislação Consumerista e os institutos protetivos a ela inerentes, de rigor concluir que o requerido Banco Pan logrou comprovar a regularidade dos descontos implementados no benefício previdenciário do autor, bem assim a existência e validade da relação contratual mantida entre as partes, inexistindo ademais qualquer falha ou defeito na prestação dos serviços, inclusive a cargo do respectivo correspondente bancário e da instituição financeira Banco Santander, em que mantida a conta destinatária do produto do mútuo, dadas as circunstância do caso concreto, não se vislumbrando qualquer infração aos preceptivos do CDC, o que, portanto, afasta qualquer pretensão sobre eventual repetição dos valores, ou mesmo de indenização por danos morais, que sequer foram comprovados. Daí por que, e como superado o interesse do autor quanto à autenticidade documental, nos termos acima expostos, não podia prosperar a pretensão declaratória de inexigibilidade e indenizatória formuladas na inicial. (...) Na hipótese dos autos, a revisão das conclusões proferidas pela Corte local demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7/ STJ. Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. Ministro MARIA ISABEL GALLOTTI

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