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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
EDcl nos AREsp 3013103/MT (2025/0285517-9) RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) EMBARGANTE:A3M4P PARTICIPACOES LTDA EMBARGANTE:ADM COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA EMBARGANTE:AMD - COMERCIO DE ROUPAS LTDA EMBARGANTE:APJM PARTICIPACOES S.A EMBARGANTE:COLOMBO FRANCHISING LTDA EMBARGANTE:HAP PARTICIPACOES LTDA EMBARGANTE:Q1 COMERCIAL DE ROUPAS DA AMAZONIA LTDA EMBARGANTE:Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A EMBARGANTE:Q1 SERVICO E RECEBIMENTO LTDA EMBARGANTE:SPA ONLINE ASSESSORIA DE MODA E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA ADVOGADOS:ROBERTO GOMES NOTARI - SP273385 JORGE NICOLA JUNIOR - SP295406 TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730 EMBARGADO:COLINA SHOPPING CENTER LTDA ADVOGADOS:EDUARDO TAKEMI DUTRA DOS SANTOS KATAOKA - RJ106736 FELIPE BRANDÃO ANDRÉ - RJ163343 EDUARDO TAKEMI DUTRA DOS SANTOS KATAOKA - SP299226 LUCAS VINICIUS FERREIRA - SP417794 EDUARDO TAKEMI DUTRA DOS SANTOS KATAOKA - DF075255 MARIANA MESQUITA - MG237574 DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A e OUTRAS, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 823-833, e-STJ), que conheceu do agravo e deu parcial provimento ao recurso especial para afastar a multa imposta pelo acórdão que julgou os embargos de declaração na origem. Daí os presentes aclaratórios (fls. 836-842, e-STJ), nos quais a parte sustenta, em síntese, omissão quanto à força de coisa julgada e à novação operada pelo Plano de Recuperação Extrajudicial, omissão quanto ao cerceamento de defesa e indeferimento de prova pericial contábil, indevida incidência da Súmula 7/STJ e indevida aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284/STF, além de pedido de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. Impugnação às fls. 847-855, e-STJ. É o relatório. Decido. Os aclaratórios não merecem acolhimento. 1. Nos estritos lindes do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração objetivam suprir omissão, afastar contradição, dissipar obscuridade ou sanar erro material, não se prestando à rediscussão do julgado nem à obtenção de efeitos modificativos, como pretende a parte insurgente. Nesse sentido, precedentes desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CARATER PROTELATÓRIO. MAJORAÇÃO DA MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC/73, e 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Inexistindo a alegada omissão no acórdão embargado, mostra-se incabível o acolhimento dos aclaratórios. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na PET no CC 133.509/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 18/05/2016) [grifou-se] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. REITERAÇÃO DE EMBARGOS DECLATÓRIOS ADUZINDO AS MESMAS TESES, JÁ APRECIADAS. ELEVAÇÃO DA MULTA APLICADA E CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. MULTA. 1. Depreende-se do art. 535, I e II, do CPC que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador. Eles não se prestam, portanto, ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2. No caso, inexistem omissões ou contradições a serem sanadas, pois todas as teses da parte já foram apreciadas. O que se observa é o resistente inconformismo com a decisão exarada, contrária aos interesses da parte, circunstância a justificar a certificação do trânsito em julgado e a elevação da multa aplicada nos termos do art. 538 do CPC para 5%, ante a insistente oposição de embargos declaratórios aduzindo as mesmas questões. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa e determinação de certificação do trânsito em julgado. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 552.667/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 10/11/2015) [grifou-se] Não se vislumbram vícios na decisão embargada, conforme se extrai dos seguintes trechos: Inicialmente, pontua-se que, consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Salienta-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que, em sua decisão, discorra sobre todas as questões fundamentais para a correta solução da controvérsia. No caso em tela, verifica-se que o Tribunal de origem apreciou todas as questões necessárias à correta solução da controvérsia. Nota-se, portanto, que as alegações vertidas pela insurgente não denotam omissões, contradições ou obscuridades do aresto impugnado, mas tão somente traduzem seu inconformismo em relação ao acolhimento da tese jurídica defendida pela parte adversa. Assim, não há se falar em violação ao art. 1022 do CPC/2015 na espécie, uma vez que a Corte local, de modo satisfativo e sólido, apreciou todos os pontos necessários para o julgamento do caso. (fls. 825-826, e-STJ) De outra parte, com relação à alegada ofensa aos arts 7.º, 9º, 10, 371, 464 do CPC, o Tribunal de origem, soberano na análise dos elementos fáticos e probatórios delineados nos autos, afastou as alegações de cerceamento de defesa . Confira-se (fls. 85/86, e-STJ): Sobre o cerceamento de defesa, além da tese de novação da dívida em função do PR Extra, na exposição postulatória, as recuperadas alegaram que “as condições lá contidas na Opção “A” deveriam ser aplicadas para fins de atualização do crédito, o que não houve (e, pior, houve a incidência de verbas ilegais na apuração do valor total devido), além de que (ii) não houve a devida fundamentação quanto a suposta desnecessidade de realização de prova pericial”. (…) Logo, como o exame quanto à necessidade e viabilidade da produção probatória está visceralmente ligado ao âmago da matéria de mérito, afinal, os atos processuais são sempre praticados com o fito de alcançar a solução justa da lide, tornando-se dispensáveis todos aqueles que nada acrescentarem para esse desiderato, e que, nos termos do art. 355 do CPC, o imediato julgamento da lide cabível e necessário sempre que o conjunto probatório já disponível nos autos é suficiente para nortear e sustentar o pronunciamento jurisdicional, uma vez constatada a preclusão de parte da matéria suscitada nos autos e que a outra parte sequer merece ser conhecida em razão da falta de interesse processual pela inadequação da via eleita, não se pode fugir à conclusão irrecusável quanto ao caráter dispensável da dilação probatória requestada, até porque já estão sobre a mesa todos os elementos necessários à justa definição da controvérsia nos limites exatos em que a resolução do litígio pode ser feita nesta via cognitiva estreita. Efetivamente, à luz do artigo 370 do CPC/15, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, o poder de instrução, conferido ao magistrado em decorrência dos princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento motivado, autoriza-o a indeferir as provas requeridas, quando constatada sua manifesta desnecessidade ou inconveniência, o que não configura cerceamento de defesa. Nesse contexto, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da não ocorrência de cerceamento de defesa no caso concreto, reclama, necessariamente, o reenfrentamento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. (fls. 826-827, e-STJ) Quanto à alegação de ofensa a coisa julgada, o Tribunal de origem assim delimitou a matéria (fl. 84, e-STJ): Embora concisa, a decisão agravada deu resposta suficiente a fundamentar o parcial acolhimento da pretensão das credoras/agravadas, para que fosse calculado conforme os termos e condições ajustadas no Plano de Recuperação Extrajudicial, eis que, considerando que a matéria já foi amiúde analisada e plenamente decidida no processo principal, isto é, nos autos da Recuperação Judicial (Proc. nº 1004477-45.2020.811.0041), assentou a óbvia conclusão de que não deve ser novamente conhecida a mesma questão dentro do processo recuperacional - cuja impugnação constitui mero incidente processado em apartado -, afinal, operou-se a preclusão a respeito da matéria, o que não só constitui óbice à pretensão das recuperandas de ressuscitar e rediscutir a questão no processo (CPC, art. 507) , mas também, por força dos efeitos da coisa julgada formal , impede que o mesmo tema seja objeto de nova decisão por parte do julgador no mesmo processo (CPC, art. 505) . No ponto, rever a conclusão da Corte local acerca da ocorrência de violação à coisa julgada apenas seria possível com nova incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7 do STJ. (fls. 829, e-STJ) No que toca a validade do título apresentado pelas ora recorridas e de que ele teria sido objeto do plano de recuperação extrajudicial da recorrente, o Tribunal local assim consignou (fls. 85/86, e-STJ): Observo, a propósito, que o fato de ainda não ter transitado em julgado a decisão de 1º Grau que ” [ou] afast a novação prevista no Plano de Recuperação Extrajudicial do Grupo Colombo em razão do seu descumprimento, e, por conseguinte, a previsão de deságio nele contida” (cf. Id. nº 125267168 dos autos do processo principal), em nada altera essa conclusão decisória, na medida em que a preclusão também decorre do princípio da unirrecorribilidade; além do mais, vale o registro de que o agravo de instrumento interposto pelo Grupo Colombo contra a citada decisão não foi conhecido e que já foi negado provimento ao subsequente agravo interno interposto naqueles autos, estando pendente de julgamento de Recurso Especial (RAI/AgInt nº 1002597-39.2023.8.11.0000). Contudo, o ora recorrente não se desimcubiu do ônus de impugnar os referidos fundamentos, como manda o princípio da dialeticidade, apenas cingindo-se a insistir no argumento de que o crédito foi objeto do plano de recuperação extrajudicial, de sua vez dissociados dos fundamentos do acórdão recorrido, incidindo, na espécie, por analogia, as Súmula 283 e 284 do STF. (fls. 830, e-STJ) À luz dessas passagens, evidencia-se que, sob o rótulo de omissão, a parte embargante busca, em verdade, a modificação do julgado em pontos nos quais a decisão embargada foi clara: afastou a negativa de prestação jurisdicional, reconheceu a desnecessidade de prova pericial à vista do conjunto probatório, reputou inviável o reexame de coisa julgada/novação em sede especial ante o óbice da Súmula 7/STJ e aplicou, por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF diante da deficiência de impugnação específica. Como se vê, a pretensão da parte insurgente não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios, não demonstrando, em suas razões recursais, qualquer vício em que a decisão embargada tenha incorrido. Portanto, não se constatam as máculas do art. 1.022 do CPC/2015 na decisão hostilizada. 2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatório, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento processual. No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada. 3. Do exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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