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1011302-77.2025.4.01.4200

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJRR · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011302-77.2025.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JULIANA VIEIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITOR AMM TEIXEIRA - ES27849 POLO PASSIVO: DIRETOR PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE e outros SENTENÇA (Embargos de Declaração) I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança cível impetrado por Juliana Vieira de Oliveira em face do Diretor Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, do Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, do Banco do Brasil S.A. e de sua Direção, objetivando o abatimento mensal de 1% sobre o saldo devedor do FIES, em razão do exercício da medicina durante a emergência sanitária decorrente da pandemia da COVID-19. Alega a impetrante que exerceu atividades médicas entre março de 2020 e maio de 2022, totalizando 27 meses, e sustenta fazer jus ao benefício previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001. Relata, ainda, dificuldades de acesso ao FIESMED e ausência de resposta ao requerimento administrativo protocolado em 15/09/2025. A tutela de urgência foi indeferida. O Banco do Brasil S.A., em contestação, suscitou inépcia da inicial, decadência e ilegitimidade passiva e, no mérito, alegou inexistência de direito líquido e certo, necessidade de dilação probatória e limitação temporal do benefício. A autoridade vinculada ao FNDE sustentou, entre outros pontos, que o benefício careceria de regulamentação e que a verificação da atuação profissional competiria ao Ministério da Saúde. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sem parecer de mérito. Sobreveio a Sentença Tipo “A”, ID 2251724184, que concedeu a segurança para determinar às impetradas a operacionalização do abatimento de 1% sobre o saldo devedor consolidado do FIES para cada mês trabalhado pela impetrante entre março de 2020 e maio de 2022, totalizando 27%. O Banco do Brasil S.A. opôs Embargos de Declaração, ID 2254145313, com pedido de efeito modificativo, sustentando a necessidade de aclaramento quanto à responsabilidade de cada impetrado pela operacionalização do abatimento. Argumenta que, nos termos do § 4º do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, essa responsabilidade compete ao agente operador do FIES, requerendo a delimitação das obrigações do agente operador administrativo e do agente financeiro. Em contrarrazões, ID 2284327959, a impetrante sustenta inexistir omissão, afirmando que cada impetrado deve cumprir a sentença no âmbito de suas competências e que ao Banco do Brasil, como agente financeiro, caberia, após notificação pelo FNDE, proceder ao abatimento e ao recálculo do saldo devedor e das parcelas vincendas. Requer o não provimento dos embargos. É o relatório. Segue minuta, preservando o relatório já registrado e concentrando a fundamentação na inexistência de omissão e no cumprimento segundo as atribuições administrativas próprias de cada ente na gestão do FIES. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria decidida. No caso, o Banco do Brasil sustenta a necessidade de aclaramento da sentença quanto à responsabilidade de cada impetrado pela operacionalização do abatimento concedido, ao argumento de que devem ser diferenciadas as atribuições do agente operador e do agente financeiro do FIES. Não se verifica, contudo, a omissão apontada. A sentença concedeu a segurança para determinar às impetradas que operacionalizem o abatimento de 1% sobre o saldo devedor consolidado do contrato de FIES para cada mês trabalhado pela impetrante entre março de 2020 e maio de 2022, totalizando 27%. O comando não atribuiu indistintamente a todos os impetrados a prática dos mesmos atos administrativos. A determinação deve ser compreendida, como ocorre nas diversas demandas desta natureza, no sentido de que cada ente deverá adotar as providências necessárias ao cumprimento da decisão dentro das atribuições que lhe são próprias na gestão e operacionalização do FIES. Assim, não há omissão a ser suprida, pois a obrigação imposta deve ser executada por cada impetrado nos limites de suas competências legais e administrativas, sem alteração das atribuições ordinariamente exercidas na gestão do programa. A pretensão deduzida nos embargos, portanto, não evidencia qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, razão pela qual deve ser preservada integralmente a sentença. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Banco do Brasil S.A., por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença. Intimem-se. Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Titular da 2ª Vara

  2. Intimação

    TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJRR · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011302-77.2025.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JULIANA VIEIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITOR AMM TEIXEIRA - ES27849 POLO PASSIVO: DIRETOR PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE e outros SENTENÇA (Embargos de Declaração) I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança cível impetrado por Juliana Vieira de Oliveira em face do Diretor Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, do Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, do Banco do Brasil S.A. e de sua Direção, objetivando o abatimento mensal de 1% sobre o saldo devedor do FIES, em razão do exercício da medicina durante a emergência sanitária decorrente da pandemia da COVID-19. Alega a impetrante que exerceu atividades médicas entre março de 2020 e maio de 2022, totalizando 27 meses, e sustenta fazer jus ao benefício previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001. Relata, ainda, dificuldades de acesso ao FIESMED e ausência de resposta ao requerimento administrativo protocolado em 15/09/2025. A tutela de urgência foi indeferida. O Banco do Brasil S.A., em contestação, suscitou inépcia da inicial, decadência e ilegitimidade passiva e, no mérito, alegou inexistência de direito líquido e certo, necessidade de dilação probatória e limitação temporal do benefício. A autoridade vinculada ao FNDE sustentou, entre outros pontos, que o benefício careceria de regulamentação e que a verificação da atuação profissional competiria ao Ministério da Saúde. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sem parecer de mérito. Sobreveio a Sentença Tipo “A”, ID 2251724184, que concedeu a segurança para determinar às impetradas a operacionalização do abatimento de 1% sobre o saldo devedor consolidado do FIES para cada mês trabalhado pela impetrante entre março de 2020 e maio de 2022, totalizando 27%. O Banco do Brasil S.A. opôs Embargos de Declaração, ID 2254145313, com pedido de efeito modificativo, sustentando a necessidade de aclaramento quanto à responsabilidade de cada impetrado pela operacionalização do abatimento. Argumenta que, nos termos do § 4º do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, essa responsabilidade compete ao agente operador do FIES, requerendo a delimitação das obrigações do agente operador administrativo e do agente financeiro. Em contrarrazões, ID 2284327959, a impetrante sustenta inexistir omissão, afirmando que cada impetrado deve cumprir a sentença no âmbito de suas competências e que ao Banco do Brasil, como agente financeiro, caberia, após notificação pelo FNDE, proceder ao abatimento e ao recálculo do saldo devedor e das parcelas vincendas. Requer o não provimento dos embargos. É o relatório. Segue minuta, preservando o relatório já registrado e concentrando a fundamentação na inexistência de omissão e no cumprimento segundo as atribuições administrativas próprias de cada ente na gestão do FIES. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria decidida. No caso, o Banco do Brasil sustenta a necessidade de aclaramento da sentença quanto à responsabilidade de cada impetrado pela operacionalização do abatimento concedido, ao argumento de que devem ser diferenciadas as atribuições do agente operador e do agente financeiro do FIES. Não se verifica, contudo, a omissão apontada. A sentença concedeu a segurança para determinar às impetradas que operacionalizem o abatimento de 1% sobre o saldo devedor consolidado do contrato de FIES para cada mês trabalhado pela impetrante entre março de 2020 e maio de 2022, totalizando 27%. O comando não atribuiu indistintamente a todos os impetrados a prática dos mesmos atos administrativos. A determinação deve ser compreendida, como ocorre nas diversas demandas desta natureza, no sentido de que cada ente deverá adotar as providências necessárias ao cumprimento da decisão dentro das atribuições que lhe são próprias na gestão e operacionalização do FIES. Assim, não há omissão a ser suprida, pois a obrigação imposta deve ser executada por cada impetrado nos limites de suas competências legais e administrativas, sem alteração das atribuições ordinariamente exercidas na gestão do programa. A pretensão deduzida nos embargos, portanto, não evidencia qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, razão pela qual deve ser preservada integralmente a sentença. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Banco do Brasil S.A., por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença. Intimem-se. Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Titular da 2ª Vara

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