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1011301-24.2026.4.01.9999

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1011301-24.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:MARCELO DE OLIVEIRA DIONIZIO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VALDELICE DA SILVA VILARINO - RO5089-A e DEBORA APARECIDA MARQUES - RO4988-A DESTINATÁRIO(S): MARCELO DE OLIVEIRA DIONIZIO DEBORA APARECIDA MARQUES - (OAB: RO4988-A) VALDELICE DA SILVA VILARINO - (OAB: RO5089-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466386010) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011301-24.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7002929-64.2025.8.22.0019 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:MARCELO DE OLIVEIRA DIONIZIO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VALDELICE DA SILVA VILARINO - RO5089-A e DEBORA APARECIDA MARQUES - RO4988-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011301-24.2026.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: MARCELO DE OLIVEIRA DIONIZIO Advogados do(a) APELADO: DEBORA APARECIDA MARQUES - RO4988-A, VALDELICE DA SILVA VILARINO - RO5089-A RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. O apelante sustenta que o perito judicial concluiu que o autor não está incapacitado de forma definitiva para o trabalho e, por isso, o benefício devido é o auxílio por incapacidade temporária, com encaminhamento ao programa de reabilitação profissional. Aduz a impossibilidade de aplicação da taxa SELIC nos períodos em que não há mora do ente público. Formula, ainda, os seguintes pedidos eventuais: 1. A observância da prescrição quinquenal; 2. Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; 3. A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ. 4. A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; 5. O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada; 6. Quanto aos consectários legais requer seja fixado entre 12/21 e 08/25, a Taxa Selic a contar da citação ocorrida no caso, nos termos originais da EC n. 113/21 e, a partir de 09/25, ante a EC n. 136/25, aplicar art. 406, CC. A parte autora apresentou contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011301-24.2026.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: MARCELO DE OLIVEIRA DIONIZIO Advogados do(a) APELADO: DEBORA APARECIDA MARQUES - RO4988-A, VALDELICE DA SILVA VILARINO - RO5089-A VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Mérito Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total e temporária. Da incapacidade laboral No presente caso, a autarquia apelante não se insurge quanto à qualidade de segurada da parte autora. O propósito recursal, no mérito, é limitado à modificação da natureza permanente em temporária do benefício por incapacidade concedido, considerando a possibilidade de reabilitação profissional do segurado. A perícia médica judicial (ID 461981156, pp. 164/169) atestou que o autor, trabalhador rural nascido em 1986, é portador de sequela de fratura de tíbia e fíbula esquerdas (S82.2), decorrentes de acidente de motocicleta, ocorrido em 2015. O perito concluiu que as enfermidades ensejaram incapacidade parcial e permanente para o trabalho agrícola desde a data do acidente. Informou, ainda, que a incapacidade laboral não se estende a toda e qualquer atividade, havendo possibilidade de reabilitação para atividade mais leve e com baixa exigência física. O expert mencionou que é possível o exercício de atividades rurícolas “desde que com baixa exigência física para o membro inferior esquerdo, pouca marcha e pouco tempo em ortostatismo”, além de serviços de portaria, vigia com possibilidade de alternar períodos em pé e sentado, atividades de atendimento simples, ajudante em comércio de pequeno porte, funções administrativas básicas ou outras compatíveis. Nesse contexto, assiste razão ao recorrente. Embora a perícia tenha concluído que o autor está impedido de exercer a atividade de trabalhador rural de modo definitivo, admitiu a possibilidade de reabilitação profissional para o exercício de atividades compatíveis com as limitações que o acometem. Confira-se, por fim, o teor do único laudo médico particular acostado à inicial, do qual não se conclui pela gravidade da patologia a ponto de ser deferido o benefício permanente: “Paciente trabalhador rural, sofreu fratura previa da tíbia e fíbula esquerda em 2015 apos acidente de motocicleta. Submetido a época a tratamento cirúrgico, refere atualmente quadro de dor e edema no local de fratura com piora dos sintomas aos esforpos. Em exame de radiografia apresenta fratura da tíbia e fíbula consolidadas, com bom alinhamento ósseo e material de síntese tópico sem sinais de soltura. Do ponto de vista ortopédico não há indicações de novas abordagens cirúrgicas. No entanto fraturas como a em questão podem gerar sequelas de dor crônica principalmente em pacientes com histórico de trabalho braçal. Devido o acima exposto solicito avaliação pericial quanto a concessão de auxilio trabalhista. CID: S82.2” Dessa forma, tratando-se de segurado nascido em 1986, em idade produtiva, há chances consideráveis de reinserção no mercado de trabalho, desde que, como observou o perito, haja "programas de reabilitação disponíveis". Nas circunstâncias do caso concreto, o fato de ser difiícil a reabilitação para outras atividades laborais não indica, ao menos por enquanto, sua impossibilidade. Nada impede que, sendo infrutífera a tentativa de reabilitação, o segurado volte a postular o benefício previdenciário por incapacidade permanente. Em sentido semelhante, já decidiu esta Corte: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. (...) 2. Inviável a concessão de aposentadoria por invalidez quando a incapacidade do segurado é parcial e temporária, sendo possível sua reabilitação para atividades compatíveis com suas limitações, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91. 3. A idade e o grau de escolaridade do autor não afastam, por si só, a possibilidade de reabilitação profissional, sobretudo diante da ausência de elementos nos autos que demonstrem incapacidade total ou tentativas infrutíferas de reabilitação. (...) (AC 1006168-74.2021.4.01.9999, JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 04/07/2025 PAG.) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA NA PERÍCIA MÉDICA . POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. (...) 3. No presente caso, a perícia médica judicial atestou que a parte autora possui incapacidade parcial e permanente para atividades que exerçam sobrecarga da coluna dorso-lombar, como a atividade habitual do requerente (pescador) (ID 5071417 - Pág. 42 fl. 94). O laudo pericial também consignou que há possibilidade de reabilitação para profissões que não exerçam sobrecarga da coluna dorso-lombar. Deve-se levar em consideração as condições pessoais do autor, que atualmente conta com 40 (quarenta) anos, sendo pessoa relativamente jovem, o que facilita o processo de reabilitação. Assim, dado que a incapacidade é parcial, com possibilidade de reabilitação, o benefício ao qual o requerente faz jus é o auxílio-doença. Portanto, a sentença do Juízo de origem deve ser reformada. 4. O entendimento dessa Corte é de que, em se tratando de auxílio-doença por incapacidade parcial e permanente, esse benefício deve cessar com a concessão de aposentadoria por invalidez ou quando o segurado for considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, com ou sem processo formal de reabilitação profissional (arts. 60, § 6º, e 62, § 1º, da Lei n. 8.213/91). Ainda, o segurado poderá ser convocado pelo INSS, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou manutenção do auxílio-doença, nos termos dos arts. 60, § 10, e 101 da Lei n. 8.213/91. (...) (TRF-1 - (AC): 10030076120184019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, Data de Julgamento: 18/06/2024, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 18/06/2024 PAG PJe 18/06/2024 PAG) Assim, o benefício devido é o auxílio-doença. Do termo inicial O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do STJ de que o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Quando inexistentes ambas as situações anteriormente referidas, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença será a data da citação da autarquia. 2. Ao contrário do que faz crer a parte agravante, não incide o óbice da Súmula 7/STJ em relação ao Recurso Especial interposto pela agravada. Isso porque o decisum ora atacado não adentrou matéria fática. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) A perícia judicial atestou que a incapacidade laboral remonta ao ano de 2015. Assim, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (22/11/2024, ID 461981156, p. 71), quando já instalada a incapacidade. Não há parcelas prescritas. Do termo final do benefício Tratando de auxílio-doença por incapacidade permanente com possibilidade de reabilitação, esse benefício deve cessar com a concessão de aposentadoria por invalidez ou quando o segurado for considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, com ou sem processo formal de reabilitação profissional (arts. 60, § 6º, e 62, § 1º, da Lei n. 8.213/91). Ainda, o segurado poderá ser convocado pelo INSS, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou manutenção do auxílio-doença, nos termos dos arts. 60, § 10, e 101 da Lei n. 8.213/91. Considerando a incapacidade parcial e permanente da parte autora, a cessação do benefício de auxílio-doença está condicionada à reabilitação do segurado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência ou, caso infrutífera a reabilitação, à conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Consectários legais Dos encargos moratórios Quanto à correção monetária e aos juros moratórios, aplicam-se as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, inclusive no que tange: a) aos parâmetros fixados nos Temas 810/STF e 905/STJ até 08/12/2021; b) à incidência exclusiva da taxa Selic a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021; e c) aos critérios da Emenda Constitucional nº 136/2025 a partir da sua vigência. Note-se que o art. 3º da EC nº 113/2021, em sua redação original, não limitava a incidência da taxa Selic apenas ao período de configuração da mora. Pelo contrário, determinava a aplicação de tal indexador para atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, ainda que não fosse o caso de incidência cumulativa de acréscimos a esses três títulos. Por isso, não há que se falar em incidência da taxa Selic somente a partir da citação, com base na redação original do art 3º da EC 113/2021. Ressalto que o STF ainda não se pronunciou definitivamente sobre o assunto, que é objeto do Tema 1457/STF. Ressalva-se, desde já, a aplicação do Tema 1335/STF no período previsto no art. 100, § 5º, da Constituição Federal. Ressalto que o STF ainda não se pronunciou definitivamente sobre o assunto, que é objeto do Tema 1457/STF. Ressalva-se, desde já, a aplicação do Tema 1335/STF no período previsto no art. 100, § 5º, da Constituição Federal. A sentença destoa parcialmente desse entendimento, devendo ser ajustada no ponto. Das custas processuais "Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, [...] Bahia, Acre [...] e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023). O INSS é isento de custas na Justiça Federal. Não houve condenação em custas. Dos honorários advocatícios Sucumbência mínima da parte autora. Tendo a apelação do INSS sido provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ). A sentença já determinou a observância da Súmula 111 do STJ. CONCLUSÃO Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS autora para: a) conceder auxílio-doença, e não aposentadoria por invalidez, à parte autora desde a data do requerimento administrativo (22/11/2024), nos termos da fundamentação do voto (inclusive quanto à DCB); e b) ajustar os encargos moratórios. Devem ser compensadas parcelas eventualmente pagas administrativamente e parcelas decorrentes de benefícios inacumuláveis recebidos no mesmo período. Desnecessária a imposição de preenchimento de declaração de inacumulabilidade na esfera judicial. Eventuais valores pagos indevidamente a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)". É como voto. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011301-24.2026.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: MARCELO DE OLIVEIRA DIONIZIO Advogados do(a) APELADO: DEBORA APARECIDA MARQUES - RO4988-A, VALDELICE DA SILVA VILARINO - RO5089-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. HIPÓTESE DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente em favor da parte autora, desde a data do requerimento administrativo, formulado em 22/11/2024. 2. O INSS sustenta que o benefício cabível é o auxílio por incapacidade temporária, diante da possibilidade de reabilitação profissional reconhecida na perícia médica do Juízo a quo. Formula pedidos subsidiários/eventuais. 3. A questão em discussão consiste em definir a natureza da incapacidade laboral da parte autora, se temporária ou permanente/definitiva. 4. A aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e definitiva, enquanto o auxílio-doença exige incapacidade temporária ou parcial. 5. A perícia médica judicial atestou que o autor é portador de sequela de fratura de tíbia e fíbula esquerdas (S82.2), e que as enfermidades ensejaram incapacidade parcial e permanente para o trabalho desde 2015. 6. O expert consignou que o segurado é apto a reabilitação para atividades compatíveis com o seu estado clínico, tais como serviços de portaria, vigia com possibilidade de alternar períodos em pé e sentado, atividades de atendimento simples, ou outras compatíveis, sempre respeitada à limitação funcional da perna esquerda. 7. O segurado nasceu em 1986, portanto há chances consideráveis de reinserção no mercado de trabalho em atividade compatível com as limitações que o acometem. 8. A documentação médica acostada à inicial não induz à conclusão de que a enfermidade apresenta gravidade suficiente para o deferimento do benefício permanente. 9. A baixa escolaridade, por si só, também não é suficiente para o deferimento de aposentadoria por invalidez, devendo ser avaliada a tentativa/elegibilidade à reabilitação, o que não se verificou. 10. Caso em que é devido o auxílio por incapacidade temporária, com termo inicial do benefício a contar da data do requerimento administrativo (22/11/2024). 11. O termo final do benefício deverá ser fixado em momento posterior à eventual reabilitação profissional ou, caso esta não seja possível, com a conversão em aposentadoria por invalidez. 12. Quanto à correção monetária e aos juros moratórios, aplicam-se as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, inclusive no que tange: a) aos parâmetros fixados nos Temas 810/STF e 905/STJ até 08/12/2021; b) à incidência exclusiva da taxa Selic a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021; e c) aos critérios da Emenda Constitucional nº 136/2025 a partir da sua vigência. Verifica-se que a sentença destoa parcialmente destas diretrizes, impondo-se sua reforma. 13. Os demais pedidos subsidiários não merecem acolhimento: não há parcelas prescritas (Súmula 85/STJ); a sentença não obsta o desconto de valores pagos administrativamente ou a título de benefícios inacumuláveis, o que deverá ser demonstrado pelo INSS na fase de cumprimento do julgado; desnecessária a imposição de preenchimento de declaração de inacumulabilidade na esfera judicial; não houve condenação do INSS ao pagamento de custas processuais; os honorários foram arbitrados conforme a Súmula 111 do STJ. 14. Apelação parcialmente provida para: conceder auxílio-doença à parte autora desde a data do requerimento administrativo (22/11/2024); e determinar o ajuste dos encargos moratórios. Tese de julgamento: “1. A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente exige comprovação de incapacidade total e permanente para o exercício de atividade laboral. 2. As condições pessoais e sociais do segurado devem ser consideradas em conjunto com o acervo probatório para fins de concessão de benefício por incapacidade. 3. A idade do trabalhador e a baixa escolaridade, isoladamente, não autorizam a concessão de aposentadoria por invalidez. 4. Constatada a possibilidade de reabilitação do segurado em idade produtiva, recomenda-se sua prévia submissão ao processo de reabilitação profissional, salvo quando demonstrada a inviabilidade da reabilitação ou a existência de tentativa anterior frustrada.” Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 26, II. Manual de Cálculos da Justiça Federal. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1006168-74.2021.4.01.9999, Rel. Conv. Juiz Federal Heitor Moura Gomes, Primeira Turma, PJe 04/07/2025; TRF1, AC 10030076120184019999, Rel. Des. Fed. Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Primeira Turma, PJe 18/06/2024. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma

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