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1011298-44.2025.8.26.0309

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Jundiaí - 1ª Vara Cível

    Processo 1011298-44.2025.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Creditas Tempus II - Elizabeth Borges Feliu - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por ELIZABETH BORGES FELIU em face da sentença que homologou o acordo de fls. 216/217 e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Assiste razão à Embargante. Embora os embargos de declaração tenham, em regra, função integrativa, admite-se a atribuição de efeitos infringentes quando o saneamento do vício identificado conduzir, necessariamente, à modificação do julgado. No caso concreto, verifica-se que o instrumento de transação homologado não contém assinatura da Requerida nem de seu D. Patrono, constando apenas a assinatura do advogado da parte autora. Além disso, o próprio Requerente informou não ter obtido a assinatura do procurador da parte contrária, postulando sua posterior intimação para ratificação do ajuste. Observa-se, ainda, que a sentença homologatória foi proferida sem que houvesse prévia intimação da requerida para manifestação acerca do pedido de homologação do acordo, circunstância que impede o reconhecimento de eventual concordância tácita e compromete a conclusão adotada quanto à existência de efetiva transação entre as partes. Com efeito, a homologação prevista no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil pressupõe a existência de negócio jurídico válido, formado mediante convergência de vontades. Não sendo possível aferir, nos elementos constantes dos autos, a manifestação inequívoca da requerida acerca dos termos do ajuste apresentado, mostra-se inviável o reconhecimento da transação tal como homologada. Além disso, a ausência de prévia oitiva da requerida revela potencial afronta aos princípios do contraditório e da não surpresa, previstos nos artigos 9º. e 10º. do Código de Processo Civil. Diante desse cenário, reconheço a existência das omissões apontadas nos embargos e, suprindo-as, concluo que a sentença homologatória deve ser desconstituída, a fim de que seja oportunizada manifestação expressa da parte requerida acerca do alegado acordo. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a sentença de fls. 218, desconstituindo a homologação da transação de fls. 216/217 e a renúncia ao prazo recursal nela consignada, determinando o regular prosseguimento do feito. Intime-se a Requerida, por intermédio de seu D. Patrono constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente acerca da minuta de acordo juntada aos autos, esclarecendo se anui ou não aos seus termos. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO ZUFFO (OAB 273625/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)

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