2026-09-16 · TRF1
Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011297-55.2025.4.01.4200 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINE CUNHA E SILVA MEIRELLES - AM4940 POLO PASSIVO:J M DA CRUZ LTDA e outros Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CAROLINE CUNHA E SILVA MEIRELLES - (OAB: AM4940) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2280352462 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011297-55.2025.4.01.4200 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINE CUNHA E SILVA MEIRELLES - AM4940 POLO PASSIVO: J M DA CRUZ LTDA e outros SENTENÇA I. Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de J M DA CRUZ LTDA E OUTROS (CNPJ: 27.655.260/0001-51), objetivando o recebimento de dívida referente ao contrato bancário de nº 00221247396 (CARTAO: 4219620XX1XXXX01) Contrato: 0009925120012529 (Antigo: 001.200.125). Em síntese, a autora aduz que é credora da parte ré no valor total de R$ 306.868,54 (trezentos e seis mil, oitocentos e sessenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos) proveniente do inadimplemento do contrato bancário supracitado. O requerido foi citado (ID 2237680819), mas não opôs embargos nem pagou a dívida. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. II. Considerando que a ré foi regularmente citada, e não quitou a dívida, nem apresentou embargos, declaro sua revelia. No caso, verifico que a CEF juntou aos autos prova contratual sem força executiva (ID 2224160920, 2224160926 e seguintes), demonstrativos do débito (ID 2224160928 e seguintes) e especificou perfeitamente a taxa de juros contratada, a taxa de juros moratórios, remuneratórios, o início do inadimplemento e como chegou ao quantum debeatur. No caso dos autos, colho que as partes firmaram As partes celebraram o Contrato de Relacionamento - Contratação de Produtos e Serviços Pessoa Jurídica, tendo sido disponibilizado pela CAIXA um crédito pré-aprovado/limite de crédito para utilização pela parte-ré. Assim sendo, convencido da existência do direito, a conversão do feito para o rito executivo é medida que se impõe, com vistas nos princípios basilares do contrato, notadamente o da boa-fé objetiva e o do pacta sunt servanda. III. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, convertendo o mandado monitório em mandado executivo, nos termos do art. 701, § 2º do CPC. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, com fulcro art. 701 do CPC. Em razão da revelia, a parte ré deve ser intimada exclusivamente via DJE. Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo em seguida os autos ao TRF (art. 1.010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho. Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada, certifique-se e, em seguida, vistas à CEF para apresentar memória de cálculo atualizada e requerer o que entender cabível. Publique-se. Intimem-se. Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Titular da 2ª Vara OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BOA VISTA, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJRR