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1011289-11.2017.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ 11ª VARA CÍVEL Autos nº 1011289-11.2017.8.11.0041 Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Amaggi Louis Dreyfus Zen-Noh Grãos S.A. (nova denominação de AMAGGI & LD COMMODITIES S.A.) em face de Vanderlei Carlos Folador, ambos devidamente qualificados nos autos. Compulsando os autos, verifica-se que o título judicial exequendo transitou em julgado em 02/10/2023 (ids. 130969893 e 131335806). Deflagrada a fase executiva para satisfação do crédito e transcorrido o prazo para adimplemento voluntário, procedeu-se a levantamento parcial anterior no valor de R$ 214.907,26 (id. 202259516). Em prosseguimento para satisfação do saldo devedor remanescente, realizou-se a constrição de ativos financeiros via sistema SISBAJUD (id. 201086634), restando bloqueado o montante de R$ 444.882,49 junto à instituição CC de Empresários (Sicoob), além de valores residuais de R$ 273,63 (Banco Itaú Unibanco S.A.) e R$ 115,57 (Banco Banrisul S.A.), perfazendo o total de R$ 445.271,69. Ato contínuo, a parte executada opôs impugnação/manifestação no id. 228711031, arguindo a impenhorabilidade da quantia constrita, ao argumento de que decorre de crédito rural vinculado ao PRONAMP, formalizado por meio da Cédula de Crédito Bancário nº 549-00684700-4 junto ao Banco Itaú Unibanco S.A. (id. 228711034), com destinação exclusiva a custeio agrícola da safra 2025/2026, invocando, subsidiariamente, a impenhorabilidade de até 40 salários-mínimos prevista no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Por sua vez, a exequente manifestou-se no id. 227004219, instruída com cálculo atualizado (id. 227004232), demonstrando que o saldo devedor remanescente corrigido perfaz a quantia de R$ 346.777,05, reconhecendo expressamente a existência de excesso de penhora no importe de R$ 98.494,64, com cuja liberação em favor do executado anuiu, pugnando pela transferência e levantamento do valor devido para satisfação integral da obrigação. É o relatório. Fundamento e decido. A execução forçada tem por finalidade precípua a satisfação do direito do credor. Uma vez adimplida a obrigação ou arrecadado montante suficiente para a quitação integral do crédito, cessa a necessidade da tutela jurisdicional executiva. Inicialmente, cumpre assentar a manifesta improcedência da alegação de impenhorabilidade de id. 228711031. A Cédula de Crédito Bancário nº 549-00684700-4 carreada pelo executado (id. 228711034) foi firmada perante o Banco Itaú Unibanco S.A. Todavia, a constrição principal recaiu sobre ativos financeiros mantidos perante pessoa jurídica diversa, qual seja, a cooperativa de crédito CC de Empresários (Sicoob), onde o bloqueio atingiu expressivo saldo em depósito a prazo (id. 201086634). O executado não colacionou aos autos extratos bancários de quaisquer das contas nem logrou demonstrar qualquer nexo de causalidade ou fluxo financeiro de repasse entre o mútuo agrícola e os valores constritos na referida cooperativa, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia, a teor do artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Outrossim, no tocante à tese subsidiária do art. 833, inciso X, do CPC, o montante constrito supera expressivamente o patamar de 40 salários-mínimos, além de encontrar-se vertido em aplicação financeira a prazo em instituição cooperativa, restando descaracterizada a natureza alimentar ou a condição de reserva indispensável à subsistência. Dessa forma, a rejeição da arguição de impenhorabilidade é medida que se impõe. Lado outro, verifica-se que o saldo devedor remanescente perfaz a quantia de R$ 346.777,05 (já computados a multa e os honorários da fase de cumprimento, bem como abatido o levantamento anterior), restando incontroverso o excesso de penhora na quantia de R$ 98.494,64, bem como em relação aos valores residuais bloqueados perante o Banco Itaú Unibanco S.A. (R$ 273,63) e Banco Banrisul S.A. (R$ 115,57), cuja restituição ao devedor impõe-se de rigor. Desse modo, garantida a integralidade da execução com a consolidação da penhora sobre a importância exata do débito e viabilizada a entrega dos valores à credora, opera-se a quitação e resta alcançado o escopo processual. O Código de Processo Civil, em seu artigo 924, inciso II, estabelece expressamente que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. Ante o exposto, REJEITO a impugnação/alegação de impenhorabilidade de id. 228711031 e, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ante a satisfação integral da obrigação. DETERMINO o imediato desbloqueio/liberação em favor da parte executada Vanderlei Carlos Folador do valor excedente de R$ 98.494,64 (noventa e oito mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e sessenta e quatro centavos), constrito perante a CC de Empresários (Sicoob), bem como das importâncias residuais de R$ 273,63 (Banco Itaú Unibanco S.A.) e R$ 115,57 (Banco Banrisul S.A.). Outrossim, CONVERTO EM PENHORA a quantia de R$ 346.777,05 (trezentos e quarenta e seis mil, setecentos e setenta e sete reais e cinco centavos) e DETERMINO a expedição de alvará eletrônico ou transferência bancária do respectivo montante, acrescido das correções legais, em favor da exequente Amaggi Louis Dreyfus Zen-Noh Grãos S.A., intimando-se a credora para informar ou ratificar os dados bancários caso necessário. Custas e taxas remanescentes, se houver, pela parte executada. Preclusa a via recursal ou manifestada a renúncia ao prazo recursal ante a satisfação da obrigação, certifique-se o trânsito em julgado. Procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P. I. C. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito

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