2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1011287-09.2022.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:JMD MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO DAVID BARBOSA GUIMARAES - AM7684-A DESTINATÁRIO(S): JMD MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA EDUARDO DAVID BARBOSA GUIMARAES - (OAB: AM7684-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466681138) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011287-09.2022.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011287-09.2022.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:JMD MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO DAVID BARBOSA GUIMARAES - AM7684-A RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011287-09.2022.4.01.3200 APELANTE(S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO(S): JMD MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO-FN (ID-461368292) contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJAM, que julgou procedente o pedido na Ação Anulatória movida por JMD MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. A sentença declarou a nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) nº 21 6 20 005130-99 e 21 7 20 000660-30, relativas a débitos de PIS/COFINS, e condenou a União ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico obtido. O juízo de primeiro grau fundamentou sua decisão na existência de sentença anterior, proferida no Mandado de Segurança nº 1001741-03.2017.4.01.3200, que assegurou à empresa o direito de não recolher PIS/COFINS sobre receitas de vendas na Zona Franca de Manaus (ZFM). O magistrado presumiu que, pela localização e objeto social da empresa, suas receitas seriam, em sua maioria, oriundas de operações na ZFM, tornando a cobrança indevida, apesar de os débitos terem sido constituídos por confissão da própria contribuinte em DCTF (ID-461368288). Em suas razões recursais, a União (Fazenda Nacional) sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada por dois motivos principais: Quanto ao mérito, alega que o juízo a quo inverteu indevidamente o ônus da prova. Argumenta que, tendo o crédito sido constituído por declaração da própria contribuinte (DCTF), sem qualquer ressalva sobre a suspensão de exigibilidade, caberia à empresa comprovar que os débitos específicos em cobrança se referiam exclusivamente a operações isentas na ZFM. Afirma que a apelada, embora intimada, não produziu qualquer prova nesse sentido, não sendo lícito ao julgador presumi-la. Quanto à sucumbência, defende, com base no princípio da causalidade, que, ainda que mantida a procedência do pedido, os ônus sucumbenciais deveriam ser imputados à empresa. Isso porque foi o erro da própria contribuinte, ao preencher a DCTF sem indicar a suspensão judicial e confessar o débito, que deu causa à inscrição em dívida ativa e ao ajuizamento da ação. A apelada, em contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença. Argumenta que a União tinha plena ciência da decisão judicial que suspendia a exigibilidade do crédito e, mesmo assim, prosseguiu com os atos de cobrança, desrespeitando a ordem judicial e dando causa à presente ação (ID-461368295). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011287-09.2022.4.01.3200 APELANTE(S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO(S): JMD MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA VOTO A apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecida. No mérito, contudo, não assiste razão à apelante. A controvérsia reside em determinar a validade de uma cobrança fiscal iniciada com base em DCTF do contribuinte, mas em aparente desacordo com uma ordem judicial prévia e de conhecimento do Fisco, que suspendia a exigibilidade do tributo. A apelante, União, centra sua tese na falha da empresa em retificar a DCTF e em provar que suas receitas eram isentas, atraindo para si o ônus da prova e a responsabilidade pela instauração do processo. A empresa apelada, por sua vez, argumenta que a causa primária da lide foi a conduta da própria Fazenda, que ignorou uma decisão judicial expressa que a proibia de realizar atos de cobrança. A análise dos autos favorece a tese da apelada. Conforme demonstrado, desde abril de 2018, por força de decisão no Mandado de Segurança nº 1001741-03.2017.4.01.3200, a exigibilidade do PIS e da COFINS estava suspensa (art. 151, V, do CTN). A Fazenda Nacional, como parte naquele processo, tinha ciência inequívoca dessa determinação. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário impede o Fisco de praticar quaisquer atos tendentes à sua cobrança, incluindo a inscrição em Dívida Ativa. Ainda que a contribuinte tenha cometido um erro formal ao não informar a suspensão na DCTF, tal falha não concede à autoridade fiscal um salvo-conduto para desrespeitar uma ordem judicial. O dever de observância às decisões do Poder Judiciário é hierarquicamente superior aos procedimentos administrativos padrão decorrentes do preenchimento de uma declaração. Ao inscrever o débito em dívida ativa em 2020 e prosseguir com a cobrança, mesmo após ser alertada em requerimento administrativo, a Fazenda Nacional assumiu o risco de sua conduta e, mais importante, tornou-se a causa direta e principal da necessidade de ajuizamento da presente ação anulatória. Nesse cenário, a discussão sobre o ônus da prova da origem da receita torna-se secundária. O vício da cobrança não reside na incerteza sobre a natureza do fato gerador, mas na própria inexigibilidade do crédito naquele momento, por força de ordem judicial. A sentença, portanto, ao anular as CDAs, chegou a um resultado correto, ainda que por fundamento diverso (presunção da origem da receita), devendo ser mantida. Consequentemente, a tese recursal sobre a inversão dos ônus de sucumbência, baseada no princípio da causalidade, também não prospera. A causa primária do litígio não foi o erro do contribuinte, mas a resistência da Fazenda em cumprir uma decisão judicial, forçando a empresa a buscar novamente o Judiciário para garantir um direito já reconhecido. Aquele que descumpre a ordem e gera a lide deve arcar com seus custos. Correta, assim, a condenação da União ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da União (Fazenda Nacional), para manter integralmente a sentença recorrida. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pela apelante em 1% (um ponto percentual) sobre o valor fixado na origem. É como voto. Juíza. Fed. Convocada HIND GHASSAN KAYATH Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DES. FED. GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011287-09.2022.4.01.3200 APELANTE(S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO(S): JMD MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). PIS E COFINS. CONFISSÃO EM DCTF. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE POR ORDEM JUDICIAL PRÉVIA. CONHECIMENTO DO FISCO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA INDEVIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em Ação Anulatória de Débito Fiscal promovida por JMD Materiais de Construção Ltda. A sentença declarou a nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) nº 21 6 20 005130-99 e 21 7 20 000660-30, relativas a débitos de PIS e COFINS. O juízo de origem fundou a decisão na existência de ordem judicial proferida em Mandado de Segurança que assegurou o não recolhimento das exações sobre vendas na Zona Franca de Manaus (ZFM), presumindo a origem das receitas. O julgador condenou a União ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico. A apelante sustenta a indevida inversão do ônus da prova em razão da confissão em DCTF e pleiteia a inversão da sucumbência pelo princípio da causalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a confissão de débito fiscal em DCTF sem ressalva valida a inscrição em dívida ativa e a cobrança promovida pelo Fisco na vigência de decisão judicial prévia que suspendeu a exigibilidade do tributo; e (ii) saber se o ônus de sucumbência deve ser atribuído ao contribuinte com base no princípio da causalidade em razão de erro no preenchimento da DCTF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigibilidade do PIS e da COFINS estava suspensa por força de decisão concedida em Mandado de Segurança com eficácia a partir de abril de 2018. 4. A Fazenda Nacional possuía ciência inequívoca da ordem judicial de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 5. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário impede a prática de quaisquer atos tendentes à cobrança do débito, inclusive a inscrição em dívida ativa. 6. O erro formal do contribuinte ao preencher a DCTF não autoriza a autoridade fiscal a descumprir ordem judicial. 7. O dever de observância às decisões do Poder Judiciário sobrepõe-se aos procedimentos administrativos padrão decorrentes de declaração prestada pelo contribuinte. 8. A Fazenda Nacional deu causa direta e principal ao ajuizamento da ação ao inscrever o débito em dívida ativa e manter a cobrança após provocação administrativa. 9. A nulidade do débito decorre da inexigibilidade do crédito tributário por força de decisão judicial. 10. O descumprimento da ordem judicial pelo ente público afasta a imputação da causalidade ao contribuinte. 11. A resistência da Fazenda em cumprir a ordem judicial justifica a sua condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados em 1% (um ponto percentual) sobre o valor fixado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: “1. A existência de decisão judicial prévia que suspende a exigibilidade do crédito tributário impede a sua inscrição em Dívida Ativa, mesmo quando o débito tiver sido confessado pelo contribuinte em DCTF sem ressalvas; 2. O descumprimento de ordem judicial pelo Fisco enseja a sua responsabilização pelos ônus de sucumbência na ação anulatória, afastando a incidência do princípio da causalidade em favor da Fazenda Pública.” Legislação relevante citada: CTN, art. 151, V; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida. A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação. Brasília, na data da assinatura eletrônica. Juíza. Fed. Convocada HIND GHASSAN KAYATH Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma