2026-09-16 · TJMT
INTIMAÇÃO à(s) parte(s) do polo passivo para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 identificadas.
2026-09-16 · TJMT
INTIMAÇÃO à(s) parte(s) do polo passivo para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
2026-08-27 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1011284-97.2026.8.11.0000 RECORRENTE(S): ESPÓLIO DE MARCO ANTONIO CORBELINO RECORRIDA(S): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA Vistos etc. Trata-se de Recurso Especial interposto por ESPÓLIO DE MARCO ANTONIO CORBELINO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão constante do id. 368933877. O recorrente sustenta a ocorrência de violação ao disposto nos arts. 300, 489, §1º, 926 e 1.022, II, todos do Código de Processo Civil, e na Lei nº 9.514/1997, bem como a existência de divergência jurisprudencial em relação ao acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal no Agravo de Instrumento nº 1020389-35.2025.8.11.0000. Foram apresentadas contrarrazões no id. 391021894. Houve pedido de efeito suspensivo, conforme id. 379914883. É o relatório. Decido. Ato decisório não definitivo. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, mediante Recurso Especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. No caso dos autos, verifica-se que o Recurso Especial foi interposto contra acórdão que versa sobre tutela provisória. Com efeito, o acórdão recorrido (id. 368933877), proferido pela Quarta Câmara de Direito Privado deste Tribunal em 20 de maio de 2026, negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Recorrente, mantendo a decisão de primeiro grau que havia indeferido a tutela de urgência requerida para suspensão de leilão extrajudicial de imóvel objeto de garantia fiduciária vinculada à Cédula de Produto Rural Financeira nº C21120772-8. Tal circunstância atrai a incidência da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia ao Recurso Especial, segundo a qual: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar. Sobre o tema, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MEIO AMBIENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SÚMULA Nº 735/STF. INCIDÊNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. Não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.595.894/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) Diante da natureza precária da decisão impugnada, impõe-se o reconhecimento da inadmissibilidade do Recurso Especial. Da inadmissibilidade pela alínea "c" — ausência de divergência entre tribunais distintos. Ainda que superado o óbice acima, o Recurso Especial também não se sustenta pela alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Nos termos do art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que atribuam à lei federal interpretação divergente daquela conferida por outro tribunal. A verificação da divergência pressupõe a demonstração da ocorrência de similitude fática, da incidência da mesma norma federal e da existência de interpretação jurídica conflitante entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma proveniente de tribunal diverso. No caso dos autos, o acórdão paradigma invocado pelo Recorrente (Agravo de Instrumento nº 1020389-35.2025.8.11.0000, Relator Des. Dirceu dos Santos) foi proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado deste mesmo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Ocorre que a divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja Recurso Especial, nos termos da Súmula 13 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De acordo com o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, c/c art. 255, § 1º, do RISTJ, a demonstração da divergência exige não apenas a transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, mas que o recorrente realize o devido cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, o que não ocorreu. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de dissídio jurisprudencial deve estar pautada na citação de dispositivo da legislação federal a que se tenha conferido interpretação diversa pelo aresto impugnado, sob pena de configurar-se deficiência na fundamentação. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no Agravo em Recurso Especial n. 2.221.170/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13-2-2023, DJe 16-2-2023.) Do efeito suspensivo. O caso dos autos enseja a inadmissão do Recurso Especial, conforme demonstrado na fundamentação. A inadmissão recursal afasta o primeiro requisito necessário ao deferimento do efeito suspensivo, qual seja, a probabilidade de provimento do recurso. Conclui-se, portanto, que, inadmitido o recurso, resta prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Dispositivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial e, como consequência, resta prejudicado o pedido para atribuição de efeito suspensivo. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
Além do diário
Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.
Consulta por número
Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.
Consultar este processoPessoa física
Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.
Consultar por CPFPessoa jurídica
Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.
Consultar por CNPJ