2026-09-16 · TRF1
Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011281-49.2025.4.01.3312 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JESSICA NEVES ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FIAMMA MICAELLE AZEVEDO PASSOS - BA75433 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JESSICA NEVES ALMEIDA FIAMMA MICAELLE AZEVEDO PASSOS - (OAB: BA75433) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2269172493 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011281-49.2025.4.01.3312 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JESSICA NEVES ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: FIAMMA MICAELLE AZEVEDO PASSOS - BA75433 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de demanda em que a parte autora postula a concessão de benefício assistencial, ao argumento de que preenche os requisitos legais para tanto, mas, a despeito disso, teve o seu requerimento administrativo indeferido pelo INSS. Para a concessão do benefício assistencial em tela, dois são os requisitos exigidos pela lei: ser a pessoa portadora de deficiência física e não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, de acordo como o que dispõe o art. 203, V da Constituição Federal. O § 2º do art. 20 da LOAS considera como pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Em relação ao primeiro requisito, o laudo pericial de ID 2237036446 concluiu que a requerente é portadora de episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos e transtorno de personalidade com instabilidade emocional (CID F32.2 e F60.3), enfermidades que geram impedimento de longo prazo, de natureza mental, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, achado que corrobora a própria avaliação médica administrativa (ID 2209776675, anexo 659306943), que já havia confirmado a existência de impedimento de longo prazo na perícia realizada em 12/06/2025. No que concerne ao quesito econômico, o STF, no julgamento RE 567985/MT, realizado em 17 e 18/4/2013, declarou inconstitucional o § 3º do art. 20 da Lei 8742/93, que prevê o critério da renda per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo para concessão do benefício assistencial. Nesse diapasão, a análise da situação de miserabilidade deverá ser feita acordo com as peculiaridades de cada caso concreto. Nesse sentido, não restou comprovada situação de vulnerabilidade ou miserabilidade da parte autora. Para a instrução do feito quanto a esse aspecto, deixa-se de determinar a realização de nova perícia social em juízo, tendo em vista que os autos já contam com avaliação social realizada pelo próprio INSS em sede administrativa (ID 2209776675, anexo 659306943), complementada pelo dossiê social atualizado do CadÚnico juntado pela autarquia ré por ocasião da contestação (ID 2246781469), com dados colhidos e atualizados em 06/12/2025. Tais elementos, produzidos por equipe técnica multiprofissional e submetidos ao contraditório das partes, mostram-se suficientes para a formação do convencimento deste juízo, de modo que a designação de nova perícia social apenas repetiria diligência já satisfatoriamente realizada, em prejuízo à razoável duração do processo e à economia processual, sem qualquer ganho probatório correspondente. Do exame desses elementos, verifica-se que a parte autora reside em imóvel situado em zona rural, edificado em alvenaria, com piso sem revestimento, composto por cinco cômodos, dotado de água encanada por rede geral de distribuição, banheiro com escoamento sanitário por fossa séptica, coleta de lixo direta e energia elétrica com medidor próprio. O núcleo familiar é composto por dois integrantes. Consta dos autos que o cônjuge da autora mantém vínculo empregatício formal ativo, com remuneração mensal de R$ 2.239,12, o que resulta em renda per capita familiar de R$ 1.119,56 na data do ajuizamento da ação — valor que, embora não vede de plano a concessão do benefício à luz da análise in concreto da miserabilidade, não veio acompanhado de qualquer elemento que evidencie comprometimento anormal do orçamento familiar. As despesas declaradas no CadÚnico atualizado — com alimentação, gás e aluguel — correspondem a gastos ordinários de subsistência, não se caracterizando como despesas extraordinárias com medicamentos, tratamentos de saúde ou cuidados especiais não supridos pelo poder público, tampouco tendo sido comprovadas documentalmente nos autos. Assim, ainda que se admita a flexibilização do parâmetro de renda per capita nos moldes do art. 20-B da Lei 8.742/93, a ausência de comprovação de despesas específicas e de efetivo estado de vulnerabilidade social impede a conclusão pela hipossuficiência econômica da parte autora. Ressalta-se que o STF, ao declarar a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da LOAS (RE 567.985/MT), não afastou a necessidade de prova concreta da miserabilidade, a qual deve ser analisada no caso concreto, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu satisfatoriamente. Desse modo, ausente a demonstração de um dos requisitos legais cumulativos, qual seja, a hipossuficiência econômico, não é possível o deferimento do benefício assistencial pretendido. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Irecê/BA, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz (a) Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. IRECÊ, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA