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1011270-89.2023.8.26.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional IV - Lapa - 1ª Vara Cível

    Processo 1011270-89.2023.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Hp Brasil Indústria e Comércio de Equipamentos Eletrônicos Ltda - Bmk Pró Indústria Gráfica Ltda - Davi Borges de Aquino - Liliana de Campos Elias e outros - Municipio de São Paulo - Uilton Francisco Duarte e outros - Alfa Leilões Representada Por Davi Borges de Aquino) - Dsx Empreendimentos e Participações Ltda. - Cleomir Batista Silva - J.l Digital Serviços Tecnologia Ltda - Marcelo Santos de Jesus - - Fabiana Campos - - Aline Daura Henrique Santos - - Fernando Azenha de Souza - - Carlos Augusto Patrício Maciel - - Marcos dos Reis - - Paulo Henrique da Silva - - Juciara Quintino Barbosa - - Claudinete de Lima Oliveira - - Paulo Francisco de Melo - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10112708920238260004. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: TIAGO CARDOSO VAITEKUNAS ZAPATER (OAB 210110/SP), EVANDRO MARTINS RIBEIRO (OAB 167521/SP), YASMIM BARLETTA BALEIXE (OAB 541874/SP), YASMIM BARLETTA BALEIXE (OAB 28566/PA), RAFAEL ROHRMANN FERREIRA (OAB 130321/MG), MICHEL HOFFMAN (OAB 128376/SP), SANDRO SIMOES MELONI (OAB 125821/SP), SANDRO SIMOES MELONI (OAB 125821/SP), ROBERTO HIROMI SONODA (OAB 115094/SP), IGOR RUBENS MARTINS DE SOUZA (OAB 412053/SP), LUIZ EDUARDO DE ALMEIDA SANTOS KUNTZ (OAB 307123/SP), MARCIA REGINA RIBEIRO PICCINI (OAB 237617/SP), RAFAEL DE SOUZA LINO (OAB 237655/SP), RAFAEL DE SOUZA LINO (OAB 237655/SP), RUBENS RAMOS (OAB 55592/SP), NORBERTO CAPUCCI (OAB 70478/SP), WANIA CLARICE DA SILVA SANTOS (OAB 296340/SP), EDINEIA DA SILVA TORRES (OAB 298969/SP), EDINEIA DA SILVA TORRES (OAB 298969/SP), LARA MARIA DE SOUSA BRAGA (OAB 499771/SP), ANDRELINO BRAGA (OAB 351055/SP), DAYSI JUSCELÉIA CARNEIRO LINDHOLZ CONCEIÇÃO (OAB 377612/SP), WESLLEY SILVA MELO (OAB 457564/SP), GLAUCE RAMOS BELLO (OAB 207047/SP), DAVI BORGES DE AQUINO (OAB 330699/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro Regional IV - Lapa - 1ª Vara Cível

    Processo 1011270-89.2023.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Hp Brasil Indústria e Comércio de Equipamentos Eletrônicos Ltda - Bmk Pró Indústria Gráfica Ltda - Liliana de Campos Elias e outros - Municipio de São Paulo - Uilton Francisco Duarte e outros - Alfa Leilões Representada Por Davi Borges de Aquino) e outro - Dsx Empreendimentos e Participações Ltda. - Cleomir Batista Silva - J.l Digital Serviços Tecnologia Ltda - Marcelo Santos de Jesus - - Fabiana Campos - - Aline Daura Henrique Santos - - Fernando Azenha de Souza - - Carlos Augusto Patrício Maciel - - Marcos dos Reis - - Paulo Henrique da Silva - - Juciara Quintino Barbosa - - Claudinete de Lima Oliveira - - Paulo Francisco de Melo - Vistos. 1) Fls. 1892/1900 e 1922/1932: A arrematante informou que a carta de arrematação expedida às fls. 1825/1826 foi devolvida pelo 10º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, sob o fundamento de que o auto de arrematação consignou área construída de 1.000 m² no prédio da Rua Roma, nºs 173, 175, 181 e 183, metragem que não consta na matrícula nº 73.809 (fls. 1933/1934). No caso, como tem sido admitido pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, é possível a aplicação da cindibilidade do título registral, permitindo-se o registro da propriedade do imóvel conforme a descrição na matrícula nº 73.809, postergando-se a regularização e a averbação da edificação para momento oportuno. Nesse sentido: "DIREITO REGISTRAL. APELAÇÃO. REGISTRO DE IMÓVEIS. CARTA DE ARREMATAÇÃO. DÚVIDA PREJUDICADA. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta contra sentença que manteve a negativa de registro de carta de arrematação de imóvel, sob o fundamento de que a aquisição em hasta pública dispensa a regularização de benfeitorias e o recolhimento de tributos anteriores à transferência da propriedade. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível o registro da carta de arrematação sem a prévia averbação da construção existente no imóvel e se a exigência de apresentação de documentos adicionais pelo registrador deve ser afastada. III. Razões de Decidir 3. Título judicial que se submete à qualificação registral, devendo atender aos requisitos formais e princípios registrais. 4. A ausência de protocolo válido e a anuência parcial às exigências formuladas pelo registrador prejudicam o exame da dúvida. 5. Análise das exigências impugnadas para orientar futura qualificação em caso de reapresentação do título. 6. O princípio da cindibilidade permite o registro da arrematação do terreno, com averbação futura da construção. 7. Cópia autenticada do documento da executada não é necessária no caso concreto. 8. Apresentação de CND do INSS não é mais exigível, em atenção à decisão do Conselho Nacional de Justiça, que a considera sanção política. IV. Dispositivo e Tese 9. Apelação não conhecida, com observações. Tese de julgamento: 1. A dúvida está prejudicada pela ausência de protocolo válido e anuência parcial às exigências. 2. O princípio da cindibilidade permite o registro da arrematação do terreno, com averbação futura da construção. - Legislação Citada: Lei nº 6.015/73, arts. 182, 198 e 203; Código Civil, arts. 108, 462 e 1.417; Lei nº 13.865/2019; Lei nº 14.063/2020, arts. 4.º, III, e 5.º, § 2.º, IV; Decreto-Lei nº 58/1937, art. 22; Decreto nº 4.449/2002, art. 10; Decreto nº 12.689/2025; Provimento CNJ nº 149/2023, art. 208, § 1.º, I; Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, Cap. XX, Tomo II, item 117 e subitem 120.3. - Jurisprudência Citada: CSM/SP, Apelação Cível nº 1007913-07.2017.8.26.0071, Rel. Pinheiro Franco, j. 01/11/2019; Apelação Cível nº 1001549-61.2019.8.26.0390, Rel. Ricardo Anafe, j. 01/09/2020; Apelação Cível nº 0010422-67.2013.8.26.0361, Rel. Elliot Akel, j. 16/10/2014; Apelação Cível nº 1011570-88.2022.8.26.0100, Rel. Fernando Antonio Torres Garcia, j. 26/10/2022; Apelação Cível nº 1199794-39.2024.8.26.0100, Rel. Francisco Loureiro, j. 05/05/2025; Apelação Cível nº 1001900-32.2020.8.26.0541, Rel. Ricardo Anafe, j. 18/02/2021; Apelação Cível nº 1002508-52.2021.8.26.0587, Rel. Fernando Antonio Torres Garcia, j. 11/02/2022; Apelação Cível nº 220.6/6-00, Rel. Sérgio Augusto Nigro Conceição; Apelação Cível nº 60.460.0/8, Rel. Sérgio Augusto Nigro Conceição; Apelação Cível nº 81.685-0/8, Rel. Luís de Macedo; Apelação Cível nº 52.723-0/5, Rel. Sérgio Augusto Nigro Conceição, j. 10/09/1999; Apelação Cível nº 0000070-28.2012.8.26.0606, Rel. José Renato Nalini, j. 07/02/2013; Apelação Cível nº 1019680-34.2018.8.26.0224, Rel. Pinheiro Franco, j. 14/11/2019; Apelação Cível nº 1000827-38.2025.8.26.0383, Rel. Francisco Loureiro, j 11/12/2025". (TJSP; Apelação Cível 1011579-51.2024.8.26.0077; Relator (a):Silvia Rocha (Corregedora Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior da Magistratura; Foro de Birigui -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/07/2026; Data de Registro: 14/07/2026) "Registro de Imóveis - Dúvida inversa - Ingresso de carta de arrematação - Recusa fundada na exigência de prévia regularização de construção cuja existência não consta do fólio real - Cindibilidade do título para registro da aquisição do terreno, descrito conforme a matrícula - Possibilidade de posterior averbação da construção, respeitado o princípio da instância - Exigência insubsistente - Recurso provido." (TJSP - Apelação Cível: 52.723-0/5; Relator: Sérgio Augusto Nigro Conceição; CSMSP; Data de Julgamento: 10/09/1999; Data DJ: 29/11/1999). Diante disso, defiro o requerimento de retificação da Carta de Arrematação formulado pela arrematante, na medida em que o documento deve retratar a situação do bem constante do registro imobiliário, em razão do princípio da especialidade objetiva registral, nos termos do art. 225 da Lei nº 6.015/1973 e do art. 901, § 2º, do Código de Processo Civil, cabendo a adequação do título para viabilizar o ingresso registral (art. 212 da Lei nº 6.015/1973 ). Por conseguinte, expeça-se nova Carta de Arrematação retificada, relativa ao imóvel de matrícula nº 73.809 do 10º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, devendo o título reproduzir estritamente a caracterização constante da referida matrícula, sem menção à área construída de 1.000 m², mantida a constituição de hipoteca judiciária em favor deste juízo em garantia do parcelamento do saldo remanescente. Por outro lado, indefiro o pedido de determinação de baixa direta das ordens de indisponibilidade constantes na matrícula do imóvel. Embora a arrematação judicial represente modo de aquisição da propriedade, o cancelamento de constrições e indisponibilidades emanadas de juízos diversos não cabe a este juízo, competindo à adquirente postular o levantamento das restrições diretamente perante os juízos que determinaram as ordens. Nesse sentido, confira-se o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu o pedido de expedição de ordem para o cancelamento das averbações de indisponibilidade registradas na matrícula do imóvel arrematado, oriundas de Juízos distintos. Inconformismo do arrematante. Pedido de efeito antecipatório recursal, cuja apreciação se dá, neste momento, diretamente pelo colegiado desta câmara julgadora (arts. 129 e 168, §2º do RITJSP). Recurso desde já maduro para julgamento. Sem razão o recorrente. A jurisprudência e a doutrina consolidam o entendimento de que o registro da carta de arrematação gera o "cancelamento indireto" dos gravames incidentes sobre o imóvel, permitindo a transferência da propriedade com eficácia plena. O cancelamento formal e direto dos gravames, embora desnecessário para a eficácia da arrematação, deve ser solicitado pelo arrematante junto aos juízos que determinaram as constrições, em conformidade com o entendimento do Conselho Superior da Magistratura e da Corregedoria Geral da Justiça. A responsabilidade pelo levantamento das averbações é do arrematante, que, ao participar da arrematação, já tinha pleno conhecimento das restrições constantes no edital de praça, não podendo alegar ônus exacerbado. Efeito antecipatório negado e recurso desde já julgado, com a decisão recorrida ficando mantida. Recurso não provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2347047-23.2024.8.26.0000; Relator (a): Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2024; Data de Registro: 28/11/2024) 2. Fls. 1910/1911: Anote-se a penhora no rosto dos autos, referente ao processo nº 1001941-38.2025.5.02.0057, em que figura como autora Rosana Aparecida Pinheiro de Souza, em trâmite perante o MM Juízo 57ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Anote-se o patrono da parte peticionante para recebimento de publicações. Intimem-se as partes interessadas. Serve esta decisão como OFÍCIO ao MM. Juízo solicitante informando da providência e esclarecendo que , por ora, não há valores a serem levantados pela requerida que, no mais, se encontra baixada. Encaminhe-se, a Z. Serventia, por correio eletrônico. 3. Fls. 1919/1921: Ciente do depósito judicial efetivado pela arrematante. 4. Ciente do cumprimento pela exequente do cancelamento da penhora averbada na matrícula nº 62.736 do 10º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 1858/1890), restando atendida a comunicação da 21ª Vara do Trabalho de São Paulo (fls. 1902/1909 e 1912/1916). 5. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento útil do feito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. - ADV: IGOR RUBENS MARTINS DE SOUZA (OAB 412053/SP), WESLLEY SILVA MELO (OAB 457564/SP), DAYSI JUSCELÉIA CARNEIRO LINDHOLZ CONCEIÇÃO (OAB 377612/SP), RAFAEL ROHRMANN FERREIRA (OAB 130321/MG), YASMIM BARLETTA BALEIXE (OAB 28566/PA), YASMIM BARLETTA BALEIXE (OAB 541874/SP), LARA MARIA DE SOUSA BRAGA (OAB 499771/SP), RAFAEL DE SOUZA LINO (OAB 237655/SP), ROBERTO HIROMI SONODA (OAB 115094/SP), SANDRO SIMOES MELONI (OAB 125821/SP), SANDRO SIMOES MELONI (OAB 125821/SP), MICHEL HOFFMAN (OAB 128376/SP), EVANDRO MARTINS RIBEIRO (OAB 167521/SP), GLAUCE RAMOS BELLO (OAB 207047/SP), TIAGO CARDOSO VAITEKUNAS ZAPATER (OAB 210110/SP), MARCIA REGINA RIBEIRO PICCINI (OAB 237617/SP), ANDRELINO BRAGA (OAB 351055/SP), WANIA CLARICE DA SILVA SANTOS (OAB 296340/SP), LUIZ EDUARDO DE ALMEIDA SANTOS KUNTZ (OAB 307123/SP), EDINEIA DA SILVA TORRES (OAB 298969/SP), EDINEIA DA SILVA TORRES (OAB 298969/SP), RAFAEL DE SOUZA LINO (OAB 237655/SP), RUBENS RAMOS (OAB 55592/SP), NORBERTO CAPUCCI (OAB 70478/SP)

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