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1011270-76.2025.8.26.0309

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 4ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 1011270-76.2025.8.26.0309/SP AUTOR: EIGMA BRUNELLI ADVOGADO(A): THIAGO BRUNELLI FERRAREZI (OAB SP296572) ADVOGADO(A): MARINA MARCELLINO LEITE (OAB SP425385) DESPACHO/DECISÃO No evento 35, a parte autora requereu que a sociedade requerida fosse citada por meio do Diário da Justiça Eletrônico, ao fundamento de que se trata de sociedade individual de advocacia e de que seu sócio é advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. O pedido não comporta acolhimento. A citação eletrônica da parte não se confunde com a publicação de atos processuais no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. O Diário da Justiça Eletrônico Nacional destina-se, em regra, à publicação dos atos judiciais e às intimações dos advogados regularmente constituídos e cadastrados nos autos. A citação eletrônica, por sua vez, constitui comunicação pessoal dirigida à própria parte e deve ser realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, na forma da regulamentação aplicável. No caso concreto, a sociedade requerida não possui cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico apto ao recebimento da comunicação processual. Também não consta advogado constituído pela requerida nos autos. A circunstância de o sócio da sociedade demandada possuir inscrição profissional na Ordem dos Advogados do Brasil não autoriza seu cadastramento de ofício como patrono da pessoa jurídica, nem permite que eventual publicação realizada em seu nome seja considerada citação válida da sociedade. A condição profissional do sócio não supre a necessidade de citação regular da pessoa jurídica, tampouco representa manifestação de atuação em causa própria ou comparecimento espontâneo ao processo. Ademais, conforme se verifica do andamento processual, já foram realizadas tentativas de citação nos endereços até então informados nos autos, sem êxito. A parte autora, entretanto, não requereu a realização de pesquisas de endereços por meio dos sistemas disponíveis ao Juízo, nem indicou outra providência concreta destinada à localização da requerida. Embora caiba ao Juízo assegurar o regular desenvolvimento do processo, compete à parte interessada promover os atos necessários à citação e requerer, de maneira específica, as diligências que entenda adequadas à localização da parte contrária. Não se mostra cabível determinar, de ofício e de forma genérica, pesquisas em sistemas não indicados ou diligências ainda não postuladas. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado no evento 35, pois a citação da sociedade requerida não pode ser realizada mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional, nem direcionada ao respectivo sócio apenas em razão de sua condição de advogado, sobretudo diante da ausência de constituição formal de patrono e da inexistência de cadastro da pessoa jurídica no Domicílio Judicial Eletrônico. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito, inclusive, se for o caso, a realização de pesquisas de endereços por meio dos sistemas disponíveis ao Juízo, devendo indicar objetivamente as diligências pretendidas. A parte autora deverá, ainda, atentar para a existência de mais de um requerido no polo passivo e para a necessidade de regularização individual da citação de cada um deles, caso ainda pendente. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se.

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