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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 6ª Vara Cível
Processo 1011264-05.2021.8.26.0020 (apensado ao processo 1002603-42.2018.8.26.0020) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - Rogério Carmo dos Santos - - Wanusia Evangelista Neves - Sheila Schaper Neves - - Sheila Schaper Neves - Vistos. 1. O pedido de concessão de efeito suspensivo deduzido pela executada não comporta acolhimento. A teor do art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo à impugnação constitui medida excepcional, condicionada à presença simultânea da garantia do juízo, da relevância dos fundamentos jurídicos invocados e do risco manifesto de dano grave, de difícil ou incerta reparação. No caso sob exame, nenhum desses pressupostos autorizadores se encontra preenchido. Com efeito, a penhora no rosto dos autos da demanda trabalhista (CPC, art. 860) ostenta natureza meramente conservatória e de garantia, sem envolver a imediata transferência de numerário ou expropriação de valores para levantamento incontinenti pelos credores. Dessa maneira, inexiste perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique o sobrestamento dos atos executórios, não havendo falar em risco à subsistência da devedora nesta fase meramente acautelatória. 2. No mérito da impugnação, a alegação de impossibilidade da constrição por se tratar de crédito litigioso, ilíquido ou desprovido de trânsito em julgado deve ser integralmente afastada. O art. 860 do Código de Processo Civil prevê expressamente que, quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada nos autos pertinentes, de modo a se efetivar sobre os bens ou valores que vierem a caber ao executado. A constrição no rosto dos autos atinge a expectativa de direito patrimonialmente aferível da devedora em outra relação jurídica processual. A ausência de trânsito em julgado na esfera trabalhista ou a pendência de fase de liquidação de sentença não constituem obstáculo à anotação da penhora, cuja finalidade primordial reside justamente em resguardar o resultado útil da execução e fixar a ordem de preferência temporal entre credores (CPC, art. 797). A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo corrobora a higidez da penhora no rosto dos autos sobre direito litigioso e crédito futuro em formação: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS - CRÉDITO FUTURO E LITIGIOSO. Insurgência contra decisão que deferiu a penhora no rosto dos autos de reclamação trabalhista até o limite do débito exequendo. 1. Alegação de incerteza do crédito (spes debiti). Descabimento. Admissibilidade de constrição sobre direito pleiteado em juízo, ainda que futuro e incerto. Inteligência do artigo 860 do Código de Processo Civil. Mera expectativa de direito que autoriza a anotação preventiva para garantia da execução. 2. Impenhorabilidade de verba alimentar. Proteção que deve ser oportunamente aferida e dirimida por ocasião da efetiva liquidação e disponibilização do numerário. Ato que, por ora, formaliza apenas a afetação patrimonial abstrata e o direito de preferência. 3. Princípio da menor onerosidade (artigo 805 do CPC) que não ostenta caráter absoluto. Execução que se realiza no interesse do credor (artigo 797 do CPC). Ausência de indicação de outros bens passíveis de garantia pelo devedor. 4. Decisão preservada. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2051226-05.2026.8.26.0000; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/07/2026; Data de Registro: 24/07/2026) Portanto, a pendência recursal ou de futura liquidação perante a Justiça do Trabalho não nulifica e nem impede a regular anotação da penhora determinada por este Juízo. 3. A devedora invoca a impenhorabilidade absoluta prevista no art. 833, inciso IV, do CPC, sob o argumento de que as quantias vindicadas na ação trabalhista ostentam natureza estritamente alimentar. Sem embargo dos argumentos expendidos, o pedido não prospera. Em primeiro lugar, a penhora averbada no rosto da Reclamação Trabalhista nº 0010198-72.2023.5.15.0188 não importa em expropriação instantânea de verbas indispensáveis à subsistência cotidiana da impugnante. Trata-se de mera reserva patrimonial sobre saldo que porventura reste disponível após o término do litígio trabalhista e as deduções legais cabíveis. A propósito, a questão relativa à eventual impenhorabilidade de parcelas específicas do crédito trabalhista ou ao comprometimento do sustento digno deverá ser aferida e equalizada no momento oportuno, isto é, por ocasião da efetiva apuração de liquidez e da disponibilização concreta do numerário a este Juízo. Nessa exata linha de entendimento, pronunciou-se o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ao julgar a matéria: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE CRÉDITO TRABALHISTA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de agravo de instrumento contra decisão que determinou a penhora de crédito trabalhista, no rosto dos autos de ação trabalhista, em cumprimento de sentença de ação de cobrança. Os agravantes alegam que a penhora de verbas trabalhistas para garantir crédito cível fere princípios fundamentais, destacando a impenhorabilidade de tais verbas e a existência de outras garantias já oferecidas. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de penhora de crédito trabalhista para satisfação de crédito cível. III. Razões de Decidir 3. A penhora no rosto dos autos não constitui medida expropriatória imediata, mas sim uma expectativa de direito, que se concretiza apenas com a transferência efetiva do valor ao juízo. 4. A penhora cria uma ordem de preferência ao exequente sobre o bem, sem afetar a subsistência dos agravantes, pois o crédito não se destina, no momento, à sua subsistência. IV. Dispositivo e Tese Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A penhora no rosto dos autos é uma medida que gera expectativa de direito e ordem de preferência, sem expropriação imediata. 2. A penhora de crédito trabalhista é possível quando não compromete a subsistência do devedor. (TJSP; Agravo de Instrumento 2323559-39.2024.8.26.0000; Relator (a): Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2024; Data de Registro: 10/12/2024) Em segundo lugar, a impenhorabilidade de verbas salariais e remuneratórias não possui caráter absoluto, admitindo-se a relativização em execuções de dívidas cíveis comuns quando preservado o mínimo existencial, nos termos da orientação consolidada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, a executada não produziu nenhuma prova documental sobre sua remuneração atual, suas despesas mensais ordinárias, a existência de dependentes econômicos ou o real impacto sobre sua subsistência digna, limitando-se a alegações puramente genéricas. Ademais, a execução tramita há longo período com o esgotamento dos meios constritivos típicos em contas bancárias e bens da devedora, enquanto o débito atualizado alcança expressivo patamar superior a R$437.000,00, impondo-se prestigiar o princípio da efetividade executiva no interesse do credor (art. 797 do CPC). Eventuais preferências creditórias materiais de terceiros, como encargos fiscais ou honorários advocatícios destacados, serão regularmente dirimidas pelo próprio juízo condutor onde os valores forem apurados e disponibilizados, não servindo de justificativa para impedir o ato de penhora. 4. Descabida, igualmente, a pretensão subsidiária de fixação prévia e abstrata de limite de 30% sobre o crédito trabalhista futuro. Como o crédito se encontra em fase de conhecimento recursal perante o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, a fixação de percentual antecipado revela-se prematura, porquanto se desconhece a exata composição das verbas deferidas, os descontos legais incidentes e o montante líquido final apurado em liquidação. Apenas quando do efetivo depósito de valores à disposição deste juízo será viável mensurar a capacidade financeira da executada, a preservação de seu mínimo existencial e a proporcionalidade da destinação do saldo para satisfação do crédito exequendo. Rejeita-se, pois, o pedido subsidiário. 5. Por derradeiro, indefere-se o requerimento dos exequentes voltado à condenação da devedora nas penas por litigância de má-fé. A aplicação das penalidades previstas nos artigos 80 e 81 do CPC exige conduta processual manifestamente dolosa e desleal, destinada a causar prejuízo processual indevido. Na hipótese vertente, o manejo da impugnação à penhora configura mero exercício do direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, não se vislumbrando conduta abusiva ou dolo processual apto a justificar a sanção processual. Assim, afasta-se a aplicação da penalidade pleiteada. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo à impugnação; b) REJEITO a impugnação apresentada por Sheila Schaper Neves, mantendo hígida a penhora no rosto dos autos da Reclamação Trabalhista nº 0010198-72.2023.5.15.0188 em trâmite perante a 5ª Vara do Trabalho de Jundiaí/SP (TRT da 15ª Região); c) REJEITO o pedido subsidiário de limitação prévia da penhora a 30%; d) INDEFIRO o pedido de condenação da executada às penas de litigância de má-fé formulado pelos exequentes. Determino o regular prosseguimento da execução. Aguarde-se a comunicação e a efetivação das providências decorrentes do ofício expedido perante o d. Juízo Trabalhista. Intimem-se. - ADV: RENATA LELIS DE ALBUQUERQUE (OAB 395112/SP), RENATA LELIS DE ALBUQUERQUE (OAB 395112/SP), RODRIGO SUSSUMU HIROMOTO BARBOSA (OAB 376262/SP), RODRIGO SUSSUMU HIROMOTO BARBOSA (OAB 376262/SP), ALEXANDRE GAVRANICH (OAB 204592/SP), ALEXANDRE GAVRANICH (OAB 204592/SP), ROSILEINE ADORNO PATH (OAB 359592/SP)