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TJMG · 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 1011259-55.2026.8.13.0024/MG AUTOR: JUNTO SEGUROS S.A. ADVOGADO(A): FÁBIO JOSÉ POSSAMAI (OAB PR021631) DECISÃO Vistos, etc. Inicialmente, cumpre ressaltar que o Tribunal de Justiça não possui personalidade jurídica própria para figurar no polo passivo da presente demanda. Eventual pretensão deve ser dirigida contra o Estado de Minas Gerais, ente federativo dotado de personalidade jurídica e responsável por sua representação judicial. Assim, reconheço a ilegitimidade passiva do Tribunal de Justiça, devendo constar no polo passivo o Estado de Minas Gerais, razão pela qual promovo a devida alteração. Tratando-se de processo com declínio de competência, ratifico os atos e decisões já praticados (art. 64, § 4º do CPC). Considerando o depósito feito pela parte autora em evento 21, DOC3, INTIME-SE a parte ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias: a) Levante o depósito, caso em que ocorrerá a quitação da obrigação nos limites do valor depositado; ou b) Ofereça contestação, caso em que poderá alegar as matérias previstas no art. 544 do CPC (notadamente se o depósito não é integral). Intimem-se. Cumpra-se.
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