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TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Uberaba · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1011257-91.2026.8.13.0701/MG AUTOR: LAIS HELENA COSTA VIEIRA ADVOGADO(A): JANILDA SUDARIA COSTA (OAB SP354327) DECISÃO Vistos, Há na petição inicial (ev. 1, DOC1, p. 1/2) e a emenda apresentada (ev. 16, DOC1) irregularidade processual que impede o regular prosseguimento do feito. Na qualificação da peça inicial, a parte autora indicou como rés as seguintes empresas: 1) Bilheteria Digital Promoção e Entretenimento Ltda, CNPJ Nº 21.689.483/0001-52; 2) Castelli Master / Castelli Hall (Castelli Eventos), CNPJ Nº 18.580.580/0001-07; 3) Balada Bilheteria Digital Ltda (Baladapp), CNPJ Nº 35.491.197/0001-93; 4) N. L. Garcia & CIA Ltda (Disk Ingressos), CNPJ Nº 07.258.737/0001-58; 5) FGV Eventos e Turismo Ltda, sem qualificação completa. Intimada para complementar os dados desta última empresa, a parte autora requereu a inclusão de FGV EVENTOS LTDA., CNPJ nº 12.319.552/0001-46, indicando o seu endereço. Contudo, no polo passivo cadastrado no sistema EPROC consta a empresa Flash Light Negocios, Eventos e Turismo Ltda, CNPJ Nº 14.482.704/0001-52, que não foi qualificada na petição inicial. Por outro lado, não foi cadastrada a empresa N. L. Garcia & CIA Ltda (Disk Ingressos), CNPJ Nº 07.258.737/0001-58, expressamente indicada como ré na inicial. Diante dessas inconsistências, há dúvida quanto às empresas que efetivamente devem integrar a lide. É indispensável, portanto, que a requerente esclareça a composição da lide, definindo contra quem dirige as pretensões. A correção da petição inicial é medida que se impõe nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. Em face do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, EMENDAR a inicial sob pena de indeferimento devendo esclarecer quais empresas devem integrar o polo passivo com a qualificação completa de cada uma. Uberaba-MG, data da assinatura eletrônica.
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