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TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
IMISSÃO NA POSSE Nº 1011256-40.2025.8.26.0100/SP AUTOR: YUNZE XU ADVOGADO(A): MARCIA DE SOUZA GOMES (OAB SP229987) ADVOGADO(A): FELIPE OLIVEIRA CERQUEIRA ALVES (OAB SP317446) RÉU: CAROLINA GERALDINE MIMBELA CARBAJAL ADVOGADO(A): EDUARDO SAUL PAJUELO VERA (OAB SP363153) RÉU: GLORIA REYES CARBAJAL ADVOGADO(A): EDUARDO SAUL PAJUELO VERA (OAB SP363153) DESPACHO/DECISÃO Vistos. evento 108, DOC1: Antes de mais nada, procedi à exclusão da atuação do Ministério Público no cadastro processual. Retomo a análise dos pedidos formulados nos autos, notadamente da petição do evento 103, PED LIMINAR/ANT TUTE1, à luz das ponderações já lançadas anteriormente. Da controvérsia quanto ao polo passivo. A liminar encontra-se suspensa desde a decisão do evento 16, DEC43, que aguardava a regularização do polo passivo da ação. A documentação encaminhada pela Polícia Federal (evento 92, OFIC112 e seguintes) não é conclusiva quanto à ausência de residência da Sra. Gloria Angelica no imóvel. O ofício dirigido à Receita Federal, para informações sobre a situação do CPF e endereço dessa pessoa, até o momento, não foi respondido. Aliás, nesse sentido, fica corrigido o nome da correquerida para GLORIA ANGELICA CARBAJAL LURITA. Diante da insuficiência de elementos seguros para excluí-la desde logo do polo passivo, a questão será dirimida por ocasião do cumprimento do mandado de imissão, conforme adiante determinado. Da imissão na posse. Das diligências realizadas pelo Sr. Oficial de Justiça, notadamente a constatação do evento 51, CERT78, não se confirmou a existência de aproximadamente seis famílias ocupando o imóvel, como inicialmente alegado pelas requeridas. Pelo contrário, verificou-se que o imóvel de nº 380 é ocupado por estabelecimento comercial estranho à lide, ao passo que os imóveis de nº 378 e nº 382 são ocupados, respectivamente, pela ré Carolina Geraldine Mimbela Carbajal e, possivelmente, pela Sra. Gloria Angelica Carbajal Lurita, mãe das requeridas, cuja permanência no local será oportunamente verificada. Assim, levanto a suspensão anteriormente determinada e restabeleço a tutela de urgência deferida no evento 3, DEC19, para imitir o autor na posse do imóvel situado na Rua Serra de Bocaina, nºs 378/380/382, Belém, São Paulo/SP, matrícula nº 68.839 do 7º Oficial de Registro de Imóveis da Capital. Concedo o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do cumprimento do mandado, para desocupação voluntária. Decorrido o prazo sem desocupação, fica desde já autorizado o reforço policial e a ordem de arrombamento, a cargo do Sr. Oficial de Justiça. Por ocasião da diligência, deverá o Sr. Oficial de Justiça constatar se a Sra. Gloria Angelica Carbajal Lurita efetivamente reside no imóvel. Constatada a residência, deverá ali ser citada. Não sendo localizada, mas subsistindo indicação de que reside no local, deverá ser citada por edital, nos termos do art. 554, § 2º, do CPC. Não constatada sua residência, deverá ser excluída do polo passivo, prosseguindo o feito exclusivamente em face de Carolina Geraldine Mimbela Carbajal e Gloria Reyes Carbajal. Dos fatos supervenientes de natureza penal. Os fatos noticiados (registro de boletim de ocorrência pelas requeridas, prisão em flagrante, recebimento de denúncia e correlatos) dizem respeito a imputações estranhas à causa de pedir desta ação possessória. Deixo de apreciá-los nesta sede. Da litigância de má-fé. Indefiro, por ora, ausentes elementos suficientes à sua caracterização nesta fase. Do ofício à Sabesp. Indefiro, uma vez que a providência já foi (e devia ser) diretamente promovida pelo próprio autor perante a concessionária, sendo dispensável a intervenção judicial. Diante do exposto, providencie o autor o recolhimento da(s) diligência(s) do(s) Oficial(is) de Justiça, através de guia a ser gerada no sistema EPROC, e então, expeça-se mandado de imissão na posse, citação e constatação, na forma supra. Int. São Paulo, 03 de setembro de 2026.
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