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1011253-77.2026.8.11.0000

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1011253-77.2026.8.11.0000 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Liminar, Classificação e/ou Preterição] Relator: Des(a). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO Turma Julgadora: [DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). GILBERTO LOPES BUSSIKI, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, DES(A). WESLEY SANCHEZ LACERDA] Parte(s): [VIVIANE FATIMA JACOBSEN FREITAS - CPF: 571.409.521-91 (IMPETRANTE), VIVIANE FATIMA JACOBSEN FREITAS - CPF: 571.409.521-91 (ADVOGADO), SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO ALAN RESENDE PORTO (IMPETRANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (TERCEIRO INTERESSADO), SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MATO GROSSO (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM E JULGOU PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO. E M E N T A: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NEGATIVA DE POSSE. REQUISITO DE INVESTIDURA. ADMINISTRAÇÃO DE EMPRESA PRIVADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO NA DATA DA POSSE. REGULARIZAÇÃO SOCIETÁRIA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. EXIGÊNCIA PREVIAMENTE ESTABELECIDA. AUSÊNCIA DE MERO FORMALISMO. MOTIVO AUTÔNOMO SUFICIENTE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO SOBRE A SITUAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE NA DATA DA INVESTIDURA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame: Mandado de Segurança impetrado contra ato que negou a posse em cargo de Professor da Educação Básica – Língua Portuguesa – PCD, para o qual a candidata foi aprovada em concurso público. Nomeada em 22/12/2025, deveria tomar posse em 21/01/2026, mas teve a investidura recusada por não apresentar documentação comprobatória do atendimento ao requisito de não exercer administração de empresa privada. Embora demonstrasse que, em relação a uma das sociedades, já figurava como mera sócia cotista desde 2022, a própria impetrante reconheceu que, na data da posse, ainda figurava formalmente como administradora de outra empresa, promovendo sua retirada somente após a negativa administrativa. Posteriormente, requereu a consideração de ato administrativo superveniente, com fundamento no art. 493 do CPC, para assegurar a posse ou a reserva da vaga. II. Questão em discussão: Há três questões em discussão: (i) definir se a candidata preenchia, na data da posse, o requisito editalício relativo à inexistência de administração de empresa privada; (ii) estabelecer se a posterior alteração societária é apta a retroagir para suprir requisito não preenchido no momento juridicamente estabelecido para a investidura; e (iii) determinar se o ato administrativo superveniente modifica a situação jurídica existente na data da posse ou configura fato incapaz de constituir direito líquido e certo anteriormente inexistente. III. Razões de decidir: 1. O edital, quando elaborado em conformidade com a legislação, vincula a Administração e os candidatos, impondo o cumprimento dos requisitos nele estabelecidos para a investidura. 2. O edital do certame previa expressamente a possibilidade de tornar sem efeito a nomeação do candidato que não preenchesse os requisitos exigidos para a posse, enquanto a Instrução Normativa n. 013/2023/SEPLAG estabelecia a apresentação da documentação necessária dentro do prazo legal de investidura. 3. O requisito relativo à inexistência de administração de empresa privada era previamente conhecido pela candidata e não foi criado pela Administração no momento da posse. 4. Na data designada para a posse, a impetrante ainda figurava formalmente como administradora da Big Center Comércio e Serviços para Automotores Ltda., situação que somente foi alterada após a negativa administrativa. 5. A situação da Lillê Boutique Ltda., em que a impetrante já figurava como mera sócia cotista desde 06/07/2022, não afasta o fundamento autônomo relacionado à Big Center, cuja administração ainda era exercida formalmente na data da posse. 6. A declaração apresentada pela própria candidata em 20/01/2026, afirmando não administrar empresa privada, enquanto os registros empresariais indicavam situação diversa, reforça que a exigência era conhecida e que a documentação apresentada não correspondia à situação formal existente no momento da investidura. 7. A hipótese não configura mero erro burocrático ou atraso imputável a órgão externo, pois a alteração societária somente foi promovida depois da negativa de posse, diferentemente de situações em que o candidato já havia deixado a administração e dependia apenas da formalização registral. 8. A regularização posterior não retroage para transformar em preenchido requisito material que não estava satisfeito na data estabelecida para a posse, sob pena de afastar o marco temporal previsto no edital e comprometer a isonomia entre os candidatos. 9. Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não autorizam o afastamento judicial de requisito editalício efetivamente não preenchido na data da investidura quando a exigência é previamente estabelecida, conhecida pelos candidatos e materialmente possível de ser cumprida. 10. Eventual equívoco da Administração quanto à situação da Lillê Boutique não invalida o ato de negativa de posse quando permanece fundamento autônomo e documentalmente comprovado relacionado à administração da Big Center. 11. A teoria dos motivos determinantes não conduz à nulidade do ato quando, mesmo afastado eventual fundamento incorreto, subsiste outro motivo juridicamente suficiente para sustentar a decisão administrativa. 12. O ato administrativo superveniente deve ser considerado, nos termos do art. 493 do CPC, mas não modifica a situação jurídica existente em 21/01/2026, pois constitui consequência administrativa do não preenchimento do requisito e não possui eficácia retroativa para criar direito líquido e certo inexistente na data da posse. 13. A ausência de comprovação documental do preenchimento de requisito necessário à investidura impede o reconhecimento de direito líquido e certo pela via mandamental. IV. Dispositivo e Tese: Segurança denegada. Agravo Interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. O requisito editalício necessário à investidura deve ser aferido no momento juridicamente estabelecido para a posse, não sendo a regularização posterior suficiente para suprir retroativamente sua ausência. 2. A posterior retirada do candidato da administração de empresa privada não afasta a negativa de posse quando, na data da investidura, ainda figurava formalmente como administrador e a exigência era previamente estabelecida no edital. 3. A aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não autoriza o afastamento de requisito material de posse efetivamente não preenchido no prazo estabelecido, quando inexistente excesso de formalismo ou impossibilidade de cumprimento. 4. A existência de fundamento autônomo suficiente para a negativa de posse preserva a validade do ato administrativo, ainda que eventual fundamento secundário se revele incorreto. 5. Fato superveniente posterior à negativa de posse não cria direito líquido e certo inexistente na data da investidura. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, caput e II; CPC, art. 493; Lei n. 12.016/2009, art. 25; Edital n. 001/2025-SEPLAG/SEDUC/MT, itens 3.9 e 3.10; Instrução Normativa n. 013/2023/SEPLAG. Jurisprudência relevante citada: STF – RE n. 613.376 ED; Tema 1.372 da repercussão geral. STJ – Súmula 266; RMS n. 28.105/RO. TJMT – MS n. 1014206-82.2024.8.11.0000; MS n. 1041004-46.2025.8.11.0000. RELATÓRIO EXMO. SR. DES. LÍDIO MODESTO DA SILVA FILHO Egrégia Câmara: Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por VIVIANE FÁTIMA JACOBSEN FREITAS contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MATO GROSSO, visando a anulação do Termo de Negativa de Posse n. 006/2026 e à consequente investidura no cargo de Professor da Educação Básica – Língua Portuguesa – PCD, para o qual foi aprovada no concurso regido pelo Edital n. 001/2025-SEPLAG/SEDUC/MT. Consta dos autos que a impetrante foi nomeada em 22/12/2025 e deveria tomar posse em 21/01/2026. Naquela oportunidade, sua posse foi recusada em razão da ausência da documentação exigida relativamente à inexistência de participação em gerência ou administração de empresa privada, especialmente a certidão pertinente da JUCEMAT. A impetrante sustenta que a irregularidade era meramente formal e que, imediatamente após tomar conhecimento do óbice, providenciou sua retirada da administração da empresa, com registro da alteração na JUCEMAT em 23/02/2026. Defende, por isso, a incidência dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, eficiência e moralidade administrativa. Alega, ainda, que em relação à empresa Lillê Boutique Ltda. já ostentava a condição de mera sócia cotista desde 06/07/2022, e que somente na empresa Big Center Comércio e Serviços para Automotores Ltda. ainda figurava formalmente como administradora na data da posse. O pedido liminar foi indeferido pela decisão de Id. 363843375, de 29/04/2026, ao fundamento de que os documentos então apresentados não demonstravam a plausibilidade do direito, sobretudo porque certidão da JUCEMAT de 26/02/2026 ainda indicava a impetrante como administradora. A impetrante interpôs agravo interno, com pedido de reconsideração, sustentando, em síntese, que seria apenas sócia cotista e que a situação empresarial havia sido regularizada. O Estado de Mato Grosso apresentou defesa, sustentando a inexistência de direito líquido e certo, ao argumento de que a candidata não preenchia, na data da posse, requisito objetivo previsto no edital e na Instrução Normativa n. 013/2023/SEPLAG. Aduziu que o edital, em seu item 3.9, estabelece que será tornada sem efeito a nomeação do candidato que não preencher os requisitos para investidura, e que a candidata tinha ciência da documentação necessária. A defesa destacou também que a Instrução Normativa n. 013/2023/SEPLAG exige o comparecimento do candidato nomeado, dentro do prazo legal de posse, munido dos documentos originais relacionados no respectivo anexo. A impetrante apresentou impugnação à contestação no ID 368344379, reiterando a tese de excesso de formalismo e invocando, entre outros argumentos, precedente do TJMT no MS n. 1041004-46.2025.8.11.0000, em que teria sido afastada desclassificação decorrente de ausência de baixa empresarial tempestivamente requerida. Sobreveio, ainda, o Ato n. 846/2026, publicado em 30/04/2026, circunstância que a impetrante qualificou como fato superveniente, nos termos do art. 493 do CPC, requerendo a suspensão do ato, a garantia da posse ou, subsidiariamente, a reserva da vaga. A Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer de Id. 372024885, opinou pela prejudicialidade do agravo interno e pela denegação da segurança. Destacou que a própria documentação apresentada pela impetrante continha declaração de 20/01/2026 na qual afirmava não administrar empresa privada, enquanto os documentos da JUCEMAT indicavam situação diversa. Ressaltou, ainda, que a regularização somente ocorreu depois da negativa de posse. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. V O T O R E L A T O R EXMO. SR. DES. LÍDIO MODESTO DA SILVA FILHO Egrégia Câmara: Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos para sua constituição válida e regular e uma vez identificadas as condições da ação, o presente Mandado de Segurança há que ser submetido a julgamento. Considerando que o feito se encontra apto para julgamento de seu mérito, julgo prejudicada a análise do agravo que pretendia reavaliar a decisão que indeferiu o pedido liminar. DA GRATUIDADE O Mandado de Segurança é isento de custas, e como tem o andamento independentemente de preparo (art. 77, do RITJMT) só se falará em exigência deste em caso de eventual futura e incerta interposição de recurso(s) dirigidos para os Tribunais Superiores (STJ/STF), questão a ser aferida em juízo prévio de admissibilidade, razão pela qual eventual análise do pleito de gratuidade deve aguardar fase processual oportuna. Ademais, registro que por se tratar de ação mandamental, há a isenção de todas as custas e despesas processuais, nos exatos moldes do que determina o art. 10, XXII, da Constituição do Estado de Mato Grosso, que assegura expressamente a gratuidade. Confira-se: Art. 10. O Estado de Mato Grosso e seus Municípios assegurarão, pela lei e pelos atos dos agentes de seus Poderes, a imediata e plena efetividade de todos os direitos e garantias individuais e coletivas, além dos correspondentes deveres, mencionados na Constituição Federal, assim como qualquer outro decorrente do regime e dos princípios que ela adota, bem como daqueles constantes dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte, nos termos seguintes: (...). XXII - a gratuidade das ações de "habeas-corpus", "habeas-data", mandado de segurança e ação popular, além dos atos necessários ao exercício da cidadania, na forma da lei. (grifos meus). Portanto, não se revela possível nem mesmo a exigência de eventual recolhimento de diligência de oficial de justiça para cumprimento do mandado de notificação à autoridade coatora e/ou outras diligências necessárias. A propósito, perfilhando esse entendimento: RECURSO DE APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – EXTINÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA – INTIMAÇÃO PESSOAL – DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE DILIGÊNCIA DE OFICIAL DE JUSTIÇA – IMPOSSIBILIDADE – ART. 10, XXII DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – SENTENÇA ANULADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Indevida se mostra a intimação do autor para recolhimento do valor correspondente à diligência de oficial de justiça por tratar-se de ação mandamental acobertada pela isenção constitucional. 2. A gratuidade da ação mandamental encontra-se prevista no artigo 10, inciso XXII, da Constituição Estadual, devendo ser reformada a decisão que determina a intimação do Impetrante para o recolhimento de diligências de Oficial de Justiça visando a notificação da autoridade coatora. 3. Sentença reformada, recurso provido. (N.U 1004416-32.2019.8.11.0006, Rel. YALE SABO MENDES, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. em 06/10/2021, publicado no DJE 15/10/2021) (grifos meus). DA QUESTÃO SUBMETIDA A JULGAMENTO A controvérsia consiste em verificar se a impetrante possuía direito líquido e certo à posse no cargo de Professor da Educação Básica – Língua Portuguesa – PCD, apesar de não ter comprovado, na data designada para a investidura, o preenchimento do requisito relacionado à inexistência de administração de empresa privada, posteriormente regularizado. A análise deve ser realizada à luz das regras do Edital n. 001/2025-SEPLAG/SEDUC/M, da Instrução Normativa n. 013/2023/SEPLAG, da situação documental existente em 21/01/2026, da regularização societária posterior; dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, da jurisprudência do STF, STJ e TJMT. 3. DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E DA NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NO MOMENTO DA POSSE O concurso público submete-se aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, além da regra do concurso público prevista no inciso II. O edital, quando elaborado em conformidade com a legislação, vincula tanto a Administração quanto os candidatos. No caso em tela, o próprio edital estabelece, no item 3.9, que será tornada sem efeito a nomeação de candidato que não preencher os requisitos exigidos para investidura, enquanto o item 3.10 impõe ao candidato o dever de conhecer o edital e certificar-se do atendimento dos requisitos. A Instrução Normativa n. 013/2023/SEPLAG, por sua vez, determina que o candidato nomeado compareça, dentro do prazo legal de posse, munido da documentação original necessária à investidura. Portanto, não se trata de exigência criada pela Administração no momento da posse, tampouco de requisito desconhecido pela candidata. Trata-se de requisito previamente estabelecido, cuja satisfação deveria ser comprovada no momento próprio. O Supremo Tribunal Federal possui precedente diretamente relevante para a controvérsia. No RE 613.376 ED, a Corte assentou que, quando o edital prevê a apresentação de documentos destinados a comprovar requisitos em momento posterior à nomeação e anterior à posse, o candidato que não preenche o requisito nessa oportunidade não possui direito à posse. A orientação é particularmente importante porque afasta a tese de que todo requisito poderia ser satisfeito em momento posterior, independentemente da disciplina editalícia. Também merece registro o Tema 1372 da repercussão geral, no qual o STF examinou precisamente a controvérsia relativa aos requisitos exigidos por lei ou edital para posse em concurso público. O Supremo concluiu que a questão possui natureza infraconstitucional e depende do exame das circunstâncias fáticas do caso concreto, não havendo repercussão geral. Assim, a solução da presente controvérsia deve concentrar-se na legislação estadual, no edital e na prova documental produzida. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou, na Súmula 266, que: O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público. Embora o enunciado se refira especificamente a diploma ou habilitação, a ratio decidendi é aplicável ao presente caso: os requisitos relacionados à investidura devem ser aferidos no momento juridicamente estabelecido para a posse. O STJ também reconhece que não atendido requisito previsto no edital e necessário à posse, a negativa administrativa não configura, por si só, ilegalidade ou abuso de poder. No RMS 28.105/RO, por exemplo, assentou-se que a posse está condicionada ao atendimento dos requisitos previstos no edital e na legislação, sendo incompatível com o mandado de segurança a necessidade de dilação probatória. Portanto, a jurisprudência superior não autoriza concluir que a regularização posterior sempre retroage para tornar inexistente a ausência do requisito na data da posse. Quanto à situação concreta da impetrante na data da posse entendo ser o ponto determinante. A impetrante compareceu para posse em 21/01/2026. Em sua própria manifestação posterior, reconheceu que, relativamente à empresa Big Center Comércio e Serviços para Automotores Ltda., ainda figurava formalmente como administradora naquela data. A própria defesa sustenta que a certidão da JUCEMAT de 26/02/2026 ainda registrava a impetrante como administradora. A alteração contratual que a retirou da administração somente foi promovida após a negativa de posse e posteriormente registrada. Portanto, não se está diante de mera divergência documental sobre fato inexistente, ao contrário, na data da posse, a impetrante efetivamente ainda figurava como administradora da Big Center. Esse dado afasta a premissa de que teria ocorrido mera falha burocrática na obtenção de uma certidão destinada a comprovar situação jurídica já existente. Necessário fazer a distinção entre a Lillê Boutique e a Big Center. A impetrante demonstra documentalmente que em relação à Lillê Boutique Ltda., já ostentava a condição de mera sócia cotista desde 06/07/2022 e esse fato merece ser reconhecido. Se a Administração tivesse fundamentado a negativa exclusivamente na condição de sócia cotista da Lillê Boutique, a pretensão da impetrante apresentaria maior plausibilidade. Contudo, existe outro vínculo societário. Quanto à Big Center Comércio e Serviços para Automotores Ltda., a própria impetrante admite que ainda exercia formalmente a administração em 21/01/2026. Logo, eventual equívoco administrativo quanto à Lillê Boutique não elimina o fundamento autônomo relacionado à Big Center. Há, portanto, fundamento suficiente para a negativa de posse mesmo que se desconsidere a situação da primeira empresa. Não fosse isso, há outro elemento documental particularmente relevante. Conforme destacado pelo Ministério Público, a impetrante apresentou declaração datada de 20/01/2026, afirmando não administrar qualquer atividade empresarial, embora a documentação societária demonstrasse situação diversa. Esse elemento enfraquece a tese de que a Administração teria surpreendido a candidata com exigência desconhecida. Ao contrário, a existência da declaração demonstra que a própria candidata tinha conhecimento da exigência relacionada à administração empresarial. Não é necessário, para o julgamento do mandamus, atribuir à conduta qualquer qualificação subjetiva de má-fé. O ponto juridicamente suficiente é outro, a declaração apresentada à Administração não correspondia à situação formal existente na data da posse. Assim, não se pode afirmar que a negativa decorreu exclusivamente de formalismo vazio. A impetrante invoca jurisprudência do TJMT para sustentar que o princípio da razoabilidade deve impedir a aplicação cega de formalidades. A tese, em abstrato, é correta. O próprio TJMT possui precedente no Mandado de Segurança n. 1014206-82.2024.8.11.0000, no qual a ordem foi concedida em matéria relacionada a concurso público e se discutiu a aplicação do princípio da razoabilidade diante de excesso de formalismo. O processo consta oficialmente dos registros do Tribunal. A própria impetrante também invoca o MS n. 1041004-46.2025.8.11.0000, julgado em 2026, cuja tese, segundo os documentos dos autos, afastou a desclassificação quando a candidata havia adotado tempestivamente as providências para baixa empresarial, mas o registro dependia de trâmite perante órgão externo e o precedente também ressalvou a situação do mero sócio cotista sem poderes de gestão. Todavia, a situação fática daquele precedente é distinta da presente. No caso utilizado como paradigma, conforme consta dos próprios documentos apresentados pela impetrante, houve adoção tempestiva das providências para baixa, impedimento decorrente de formalização registral, dependência de providência perante órgão externo, comprovação de boa-fé e, em outra sociedade, mera condição de sócia cotista. Aqui, diversamente, a impetrante ainda figurava como administradora da Big Center na data da posse e somente promoveu sua retirada após a negativa administrativa e essa diferença fática é substancial. A regularização posterior não transforma retroativamente a situação existente em 21/01/2026. É preciso distinguir duas situações. Na primeira situação o candidato já não exerce a administração, adotou tempestivamente todas as providências para regularização e o único obstáculo é o atraso do órgão registral. Nessa hipótese, a aplicação mecânica do requisito documental pode caracterizar formalismo excessivo. Na segunda situação o candidato ainda exerce ou figura formalmente como administrador na data da posse e somente posteriormente promove sua retirada. É exatamente a situação dos autos. No segundo cenário, admitir que a regularização posterior retroaja significaria, na prática, afastar o marco temporal estabelecido pela Administração para aferição do requisito de investidura. Isso comprometeria a isonomia entre os candidatos que apresentaram a documentação correta no prazo. Noutro giro a impetrante sustenta que a vedação possui finalidade prospectiva, destinada a impedir que o servidor exerça simultaneamente atividade de administração empresarial. O argumento não é desprovido de fundamento. Entretanto, ainda que se reconheça essa finalidade, isso não significa que o Poder Judiciário possa simplesmente desconsiderar o requisito temporal expressamente estabelecido para a posse. O controle judicial deve verificar se a exigência possui previsão normativa, é aplicável ao cargo, foi conhecida pelos candidatos, foi aplicada de maneira objetiva e se foi observada pela Administração no caso concreto. Os documentos dos autos indicam que esses requisitos foram satisfeitos. A Administração não criou uma exigência nova depois da aprovação da impetrante, apenas aplicou requisito previamente estabelecido no edital e regulamentado pela Instrução Normativa n. 013/2023/SEPLAG. Quanto ao pedido de aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estes não autorizam o Poder Judiciário a substituir indistintamente a disciplina do edital. Sua função é impedir que a Administração produza resultado manifestamente arbitrário ou divorciado da finalidade da norma. No caso concreto, porém, não se identifica essa situação. A exigência de comprovação de que o candidato não exerce administração de empresa privada foi previamente estabelecida. A impetrante teve sua nomeação publicada em 22/12/2025 e deveria tomar posse em 21/01/2026, dispondo, portanto, de período anterior à posse para regularizar a situação documental. O Estado sustenta que esse intervalo era suficiente para o cumprimento da exigência. Não se trata, assim, de exigência impossível ou materialmente inexequível. O que ocorreu foi que a situação empresarial somente foi efetivamente alterada após a negativa. Por isso, não se identifica desproporção manifesta na decisão administrativa passível de controle judicial. Quanto à aplicação da teoria dos motivos determinantes, a impetrante sustenta que o ato administrativo estaria contaminado por vício de motivo, pois a Administração teria considerado que ela era administradora da Lillê Boutique, quando, segundo a alteração contratual juntada, era apenas sócia cotista. O argumento não conduz à nulidade do ato, pois ainda que se reconheça eventual equívoco quanto à Lillê Boutique, existe fundamento autônomo e documentalmente demonstrado quanto à Big Center, em relação à qual a própria impetrante admite que permanecia formalmente como administradora na data da posse. Assim, não se verifica ausência absoluta do pressuposto fático utilizado pela Administração. O motivo determinante do ato, não atendimento da condição exigida para a posse, encontrava suporte documental. A eventual incorreção relativa a uma das empresas não é suficiente para invalidar ato que permanece juridicamente sustentado por outra situação empresarial comprovada. Quanto à alegação de fato superveniente pelo Ato n. 846/2026. A impetrante invocou o art. 493 do CPC em razão da publicação do Ato n. 846/2026, sustentando que o fato teria concretizado o risco de perda definitiva da vaga. O fato deve ser considerado. Entretanto, sua consideração não modifica a conclusão de mérito. O Ato n. 846/2026 é posterior à negativa de posse e constitui consequência administrativa do não preenchimento do requisito necessário à investidura. Ele não altera a circunstância jurídica existente em 21/01/202 e a questão central continua sendo se a impetrante preenchia os requisitos para posse na data em que deveria ser investida? A resposta, à luz da documentação apresentada, é negativa. Logo, o ato posterior não possui eficácia retroativa para criar direito líquido e certo que não existia na data da posse. Sobre os requisitos de posse o STF já decidiu, além do já mencionado RE 613.376 ED, que o edital de concurso, desde que compatível com a legislação, vincula candidatos e Administração, e que os requisitos estabelecidos para ingresso devem possuir fundamento jurídico adequado. No Tema 1372, o STF reconheceu expressamente que a controvérsia sobre o atendimento dos requisitos legais ou editalícios para posse é matéria infraconstitucional e dependente da análise do conjunto fático-probatório. Portanto, não há, neste caso, questão constitucional autônoma capaz de afastar a aplicação das normas administrativas que disciplinaram a posse. O entendimento do STJ também aponta para a necessidade de observância dos requisitos estabelecidos para a investidura. A Súmula 266/STJ fixa como marco para exigência da habilitação legal o momento da posse. E o RMS 28.105/RO reconhece que a posse está condicionada ao atendimento dos requisitos previstos no edital e na legislação, não havendo ilegalidade na negativa quando o candidato não comprova requisito necessário à investidura. A jurisprudência do STJ também admite interpretação razoável das regras editalícias, evitando formalismo desnecessário, mas isso não significa afastar requisito material efetivamente não preenchido no momento da posse. No material do próprio STJ, há precedentes reconhecendo que as regras do edital devem ser interpretadas à luz da razoabilidade, sem transformar essa orientação em autorização para descumprimento de requisitos substanciais. O TJMT efetivamente possui jurisprudência no sentido de que o edital deve ser aplicado de forma compatível com a razoabilidade e que o excesso de formalismo pode justificar a intervenção judicial. O MS n. 1014206-82.2024.8.11.0000, por exemplo, foi julgado procedente pela Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, conforme registro oficial do Tribunal. Também consta dos autos o MS n. 1041004-46.2025.8.11.0000, invocado pela impetrante, cuja tese transcrita nos autos afasta formalismo excessivo quando o candidato comprova ter adotado tempestivamente as providências necessárias para baixa empresarial e a demora decorre de formalização perante órgão externo. Contudo, esses precedentes não são suficientes para reconhecer o direito neste caso porque o suporte fático é diferente. No caso dos autos a impetrante não havia se retirado da administração da Big Center em 21/01/2026, a alteração somente foi realizada depois da negativa, havia declaração administrativa de 20/01/2026 afirmando situação incompatível com os registros empresariais e a exigência documental era previamente conhecida. Essa distinção, aliás, foi expressamente destacada pela Procuradoria-Geral de Justiça, que concluiu pela inaplicabilidade do precedente invocado justamente porque, no caso paradigma, a candidata havia providenciado a baixa antes do prazo administrativo, enquanto nesta ação a regularização ocorreu somente depois da negativa de posse. Assim entendo não haver inexistência de direito líquido e certo. O mandado de segurança não se presta a proteger uma situação juridicamente possível, mas não comprovada. É necessário que o direito esteja demonstrado de forma objetiva e documental. No caso em exame: a) a candidata foi nomeada; b) deveria apresentar documentação para posse; c) na data da posse ainda figurava como administradora da Big Center; d) somente posteriormente promoveu a alteração societária; e) o edital previa a possibilidade de tornar sem efeito a nomeação de quem não preenchesse os requisitos de investidura; f) a Instrução Normativa n. 013/2023/SEPLAG exigia a apresentação da documentação necessária dentro do prazo de posse. Nesse cenário, não se identifica ilegalidade manifesta ou abuso de poder. 4. DA PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO Quanto ao agravo interno, a solução de mérito do mandado de segurança prejudica sua apreciação autônoma. O recurso foi interposto contra a decisão monocrática que havia indeferido a liminar. Com o julgamento definitivo da ação mandamental, fica superada a discussão exclusivamente relacionada à tutela provisória. Essa foi, inclusive, a conclusão adotada no parecer ministerial, que opinou expressamente pelo reconhecimento da perda do objeto/prejudicialidade do agravo interno e, quanto ao mérito do writ, pela denegação da segurança. 5. CONCLUSÃO Em síntese, não se está diante de hipótese em que a candidata já preenchia substancialmente o requisito e apenas aguardava providência burocrática de terceiro. A prova dos autos revela que, na data da posse, a impetrante ainda figurava como administradora da Big Center, situação que somente foi modificada posteriormente. A regularização superveniente é juridicamente relevante para demonstrar a situação atual da candidata, mas não retroage para transformar em preenchido um requisito que não estava satisfeito na data legalmente estabelecida para a investidura. Por conseguinte, a negativa de posse encontra respaldo nas regras previamente estabelecidas e não configura, nas circunstâncias documentadas, excesso de formalismo, desvio de finalidade ou violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o Agravo Interno interposto contra a decisão que indeferiu a medida liminar e, no mérito, DENEGO A SEGURANÇA, por ausência de direito líquido e certo à posse no cargo de Professor da Educação Básica – Língua Portuguesa – PCD, mantendo-se hígidos o Termo de Negativa de Posse n. 006/2026 e o Ato n. 846/2026, nos limites da presente fundamentação. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e da Súmula 512 do STF. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 03/09/2026

  2. Intimação

    TJMT · Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1011253-77.2026.8.11.0000 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Liminar, Classificação e/ou Preterição] Relator: Des(a). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO Turma Julgadora: [DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). GILBERTO LOPES BUSSIKI, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, DES(A). WESLEY SANCHEZ LACERDA] Parte(s): [VIVIANE FATIMA JACOBSEN FREITAS - CPF: 571.409.521-91 (IMPETRANTE), VIVIANE FATIMA JACOBSEN FREITAS - CPF: 571.409.521-91 (ADVOGADO), SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO ALAN RESENDE PORTO (IMPETRANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (TERCEIRO INTERESSADO), SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MATO GROSSO (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM E JULGOU PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO. E M E N T A: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NEGATIVA DE POSSE. REQUISITO DE INVESTIDURA. ADMINISTRAÇÃO DE EMPRESA PRIVADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO NA DATA DA POSSE. REGULARIZAÇÃO SOCIETÁRIA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. EXIGÊNCIA PREVIAMENTE ESTABELECIDA. AUSÊNCIA DE MERO FORMALISMO. MOTIVO AUTÔNOMO SUFICIENTE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO SOBRE A SITUAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE NA DATA DA INVESTIDURA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame: Mandado de Segurança impetrado contra ato que negou a posse em cargo de Professor da Educação Básica – Língua Portuguesa – PCD, para o qual a candidata foi aprovada em concurso público. Nomeada em 22/12/2025, deveria tomar posse em 21/01/2026, mas teve a investidura recusada por não apresentar documentação comprobatória do atendimento ao requisito de não exercer administração de empresa privada. Embora demonstrasse que, em relação a uma das sociedades, já figurava como mera sócia cotista desde 2022, a própria impetrante reconheceu que, na data da posse, ainda figurava formalmente como administradora de outra empresa, promovendo sua retirada somente após a negativa administrativa. Posteriormente, requereu a consideração de ato administrativo superveniente, com fundamento no art. 493 do CPC, para assegurar a posse ou a reserva da vaga. II. Questão em discussão: Há três questões em discussão: (i) definir se a candidata preenchia, na data da posse, o requisito editalício relativo à inexistência de administração de empresa privada; (ii) estabelecer se a posterior alteração societária é apta a retroagir para suprir requisito não preenchido no momento juridicamente estabelecido para a investidura; e (iii) determinar se o ato administrativo superveniente modifica a situação jurídica existente na data da posse ou configura fato incapaz de constituir direito líquido e certo anteriormente inexistente. III. Razões de decidir: 1. O edital, quando elaborado em conformidade com a legislação, vincula a Administração e os candidatos, impondo o cumprimento dos requisitos nele estabelecidos para a investidura. 2. O edital do certame previa expressamente a possibilidade de tornar sem efeito a nomeação do candidato que não preenchesse os requisitos exigidos para a posse, enquanto a Instrução Normativa n. 013/2023/SEPLAG estabelecia a apresentação da documentação necessária dentro do prazo legal de investidura. 3. O requisito relativo à inexistência de administração de empresa privada era previamente conhecido pela candidata e não foi criado pela Administração no momento da posse. 4. Na data designada para a posse, a impetrante ainda figurava formalmente como administradora da Big Center Comércio e Serviços para Automotores Ltda., situação que somente foi alterada após a negativa administrativa. 5. A situação da Lillê Boutique Ltda., em que a impetrante já figurava como mera sócia cotista desde 06/07/2022, não afasta o fundamento autônomo relacionado à Big Center, cuja administração ainda era exercida formalmente na data da posse. 6. A declaração apresentada pela própria candidata em 20/01/2026, afirmando não administrar empresa privada, enquanto os registros empresariais indicavam situação diversa, reforça que a exigência era conhecida e que a documentação apresentada não correspondia à situação formal existente no momento da investidura. 7. A hipótese não configura mero erro burocrático ou atraso imputável a órgão externo, pois a alteração societária somente foi promovida depois da negativa de posse, diferentemente de situações em que o candidato já havia deixado a administração e dependia apenas da formalização registral. 8. A regularização posterior não retroage para transformar em preenchido requisito material que não estava satisfeito na data estabelecida para a posse, sob pena de afastar o marco temporal previsto no edital e comprometer a isonomia entre os candidatos. 9. Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não autorizam o afastamento judicial de requisito editalício efetivamente não preenchido na data da investidura quando a exigência é previamente estabelecida, conhecida pelos candidatos e materialmente possível de ser cumprida. 10. Eventual equívoco da Administração quanto à situação da Lillê Boutique não invalida o ato de negativa de posse quando permanece fundamento autônomo e documentalmente comprovado relacionado à administração da Big Center. 11. A teoria dos motivos determinantes não conduz à nulidade do ato quando, mesmo afastado eventual fundamento incorreto, subsiste outro motivo juridicamente suficiente para sustentar a decisão administrativa. 12. O ato administrativo superveniente deve ser considerado, nos termos do art. 493 do CPC, mas não modifica a situação jurídica existente em 21/01/2026, pois constitui consequência administrativa do não preenchimento do requisito e não possui eficácia retroativa para criar direito líquido e certo inexistente na data da posse. 13. A ausência de comprovação documental do preenchimento de requisito necessário à investidura impede o reconhecimento de direito líquido e certo pela via mandamental. IV. Dispositivo e Tese: Segurança denegada. Agravo Interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. O requisito editalício necessário à investidura deve ser aferido no momento juridicamente estabelecido para a posse, não sendo a regularização posterior suficiente para suprir retroativamente sua ausência. 2. A posterior retirada do candidato da administração de empresa privada não afasta a negativa de posse quando, na data da investidura, ainda figurava formalmente como administrador e a exigência era previamente estabelecida no edital. 3. A aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não autoriza o afastamento de requisito material de posse efetivamente não preenchido no prazo estabelecido, quando inexistente excesso de formalismo ou impossibilidade de cumprimento. 4. A existência de fundamento autônomo suficiente para a negativa de posse preserva a validade do ato administrativo, ainda que eventual fundamento secundário se revele incorreto. 5. Fato superveniente posterior à negativa de posse não cria direito líquido e certo inexistente na data da investidura. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, caput e II; CPC, art. 493; Lei n. 12.016/2009, art. 25; Edital n. 001/2025-SEPLAG/SEDUC/MT, itens 3.9 e 3.10; Instrução Normativa n. 013/2023/SEPLAG. Jurisprudência relevante citada: STF – RE n. 613.376 ED; Tema 1.372 da repercussão geral. STJ – Súmula 266; RMS n. 28.105/RO. TJMT – MS n. 1014206-82.2024.8.11.0000; MS n. 1041004-46.2025.8.11.0000. RELATÓRIO EXMO. SR. DES. LÍDIO MODESTO DA SILVA FILHO Egrégia Câmara: Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por VIVIANE FÁTIMA JACOBSEN FREITAS contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MATO GROSSO, visando a anulação do Termo de Negativa de Posse n. 006/2026 e à consequente investidura no cargo de Professor da Educação Básica – Língua Portuguesa – PCD, para o qual foi aprovada no concurso regido pelo Edital n. 001/2025-SEPLAG/SEDUC/MT. Consta dos autos que a impetrante foi nomeada em 22/12/2025 e deveria tomar posse em 21/01/2026. Naquela oportunidade, sua posse foi recusada em razão da ausência da documentação exigida relativamente à inexistência de participação em gerência ou administração de empresa privada, especialmente a certidão pertinente da JUCEMAT. A impetrante sustenta que a irregularidade era meramente formal e que, imediatamente após tomar conhecimento do óbice, providenciou sua retirada da administração da empresa, com registro da alteração na JUCEMAT em 23/02/2026. Defende, por isso, a incidência dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, eficiência e moralidade administrativa. Alega, ainda, que em relação à empresa Lillê Boutique Ltda. já ostentava a condição de mera sócia cotista desde 06/07/2022, e que somente na empresa Big Center Comércio e Serviços para Automotores Ltda. ainda figurava formalmente como administradora na data da posse. O pedido liminar foi indeferido pela decisão de Id. 363843375, de 29/04/2026, ao fundamento de que os documentos então apresentados não demonstravam a plausibilidade do direito, sobretudo porque certidão da JUCEMAT de 26/02/2026 ainda indicava a impetrante como administradora. A impetrante interpôs agravo interno, com pedido de reconsideração, sustentando, em síntese, que seria apenas sócia cotista e que a situação empresarial havia sido regularizada. O Estado de Mato Grosso apresentou defesa, sustentando a inexistência de direito líquido e certo, ao argumento de que a candidata não preenchia, na data da posse, requisito objetivo previsto no edital e na Instrução Normativa n. 013/2023/SEPLAG. Aduziu que o edital, em seu item 3.9, estabelece que será tornada sem efeito a nomeação do candidato que não preencher os requisitos para investidura, e que a candidata tinha ciência da documentação necessária. A defesa destacou também que a Instrução Normativa n. 013/2023/SEPLAG exige o comparecimento do candidato nomeado, dentro do prazo legal de posse, munido dos documentos originais relacionados no respectivo anexo. A impetrante apresentou impugnação à contestação no ID 368344379, reiterando a tese de excesso de formalismo e invocando, entre outros argumentos, precedente do TJMT no MS n. 1041004-46.2025.8.11.0000, em que teria sido afastada desclassificação decorrente de ausência de baixa empresarial tempestivamente requerida. Sobreveio, ainda, o Ato n. 846/2026, publicado em 30/04/2026, circunstância que a impetrante qualificou como fato superveniente, nos termos do art. 493 do CPC, requerendo a suspensão do ato, a garantia da posse ou, subsidiariamente, a reserva da vaga. A Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer de Id. 372024885, opinou pela prejudicialidade do agravo interno e pela denegação da segurança. Destacou que a própria documentação apresentada pela impetrante continha declaração de 20/01/2026 na qual afirmava não administrar empresa privada, enquanto os documentos da JUCEMAT indicavam situação diversa. Ressaltou, ainda, que a regularização somente ocorreu depois da negativa de posse. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. V O T O R E L A T O R EXMO. SR. DES. LÍDIO MODESTO DA SILVA FILHO Egrégia Câmara: Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos para sua constituição válida e regular e uma vez identificadas as condições da ação, o presente Mandado de Segurança há que ser submetido a julgamento. Considerando que o feito se encontra apto para julgamento de seu mérito, julgo prejudicada a análise do agravo que pretendia reavaliar a decisão que indeferiu o pedido liminar. DA GRATUIDADE O Mandado de Segurança é isento de custas, e como tem o andamento independentemente de preparo (art. 77, do RITJMT) só se falará em exigência deste em caso de eventual futura e incerta interposição de recurso(s) dirigidos para os Tribunais Superiores (STJ/STF), questão a ser aferida em juízo prévio de admissibilidade, razão pela qual eventual análise do pleito de gratuidade deve aguardar fase processual oportuna. Ademais, registro que por se tratar de ação mandamental, há a isenção de todas as custas e despesas processuais, nos exatos moldes do que determina o art. 10, XXII, da Constituição do Estado de Mato Grosso, que assegura expressamente a gratuidade. Confira-se: Art. 10. O Estado de Mato Grosso e seus Municípios assegurarão, pela lei e pelos atos dos agentes de seus Poderes, a imediata e plena efetividade de todos os direitos e garantias individuais e coletivas, além dos correspondentes deveres, mencionados na Constituição Federal, assim como qualquer outro decorrente do regime e dos princípios que ela adota, bem como daqueles constantes dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte, nos termos seguintes: (...). XXII - a gratuidade das ações de "habeas-corpus", "habeas-data", mandado de segurança e ação popular, além dos atos necessários ao exercício da cidadania, na forma da lei. (grifos meus). Portanto, não se revela possível nem mesmo a exigência de eventual recolhimento de diligência de oficial de justiça para cumprimento do mandado de notificação à autoridade coatora e/ou outras diligências necessárias. A propósito, perfilhando esse entendimento: RECURSO DE APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – EXTINÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA – INTIMAÇÃO PESSOAL – DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE DILIGÊNCIA DE OFICIAL DE JUSTIÇA – IMPOSSIBILIDADE – ART. 10, XXII DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – SENTENÇA ANULADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Indevida se mostra a intimação do autor para recolhimento do valor correspondente à diligência de oficial de justiça por tratar-se de ação mandamental acobertada pela isenção constitucional. 2. A gratuidade da ação mandamental encontra-se prevista no artigo 10, inciso XXII, da Constituição Estadual, devendo ser reformada a decisão que determina a intimação do Impetrante para o recolhimento de diligências de Oficial de Justiça visando a notificação da autoridade coatora. 3. Sentença reformada, recurso provido. (N.U 1004416-32.2019.8.11.0006, Rel. YALE SABO MENDES, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. em 06/10/2021, publicado no DJE 15/10/2021) (grifos meus). DA QUESTÃO SUBMETIDA A JULGAMENTO A controvérsia consiste em verificar se a impetrante possuía direito líquido e certo à posse no cargo de Professor da Educação Básica – Língua Portuguesa – PCD, apesar de não ter comprovado, na data designada para a investidura, o preenchimento do requisito relacionado à inexistência de administração de empresa privada, posteriormente regularizado. A análise deve ser realizada à luz das regras do Edital n. 001/2025-SEPLAG/SEDUC/M, da Instrução Normativa n. 013/2023/SEPLAG, da situação documental existente em 21/01/2026, da regularização societária posterior; dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, da jurisprudência do STF, STJ e TJMT. 3. DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E DA NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NO MOMENTO DA POSSE O concurso público submete-se aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, além da regra do concurso público prevista no inciso II. O edital, quando elaborado em conformidade com a legislação, vincula tanto a Administração quanto os candidatos. No caso em tela, o próprio edital estabelece, no item 3.9, que será tornada sem efeito a nomeação de candidato que não preencher os requisitos exigidos para investidura, enquanto o item 3.10 impõe ao candidato o dever de conhecer o edital e certificar-se do atendimento dos requisitos. A Instrução Normativa n. 013/2023/SEPLAG, por sua vez, determina que o candidato nomeado compareça, dentro do prazo legal de posse, munido da documentação original necessária à investidura. Portanto, não se trata de exigência criada pela Administração no momento da posse, tampouco de requisito desconhecido pela candidata. Trata-se de requisito previamente estabelecido, cuja satisfação deveria ser comprovada no momento próprio. O Supremo Tribunal Federal possui precedente diretamente relevante para a controvérsia. No RE 613.376 ED, a Corte assentou que, quando o edital prevê a apresentação de documentos destinados a comprovar requisitos em momento posterior à nomeação e anterior à posse, o candidato que não preenche o requisito nessa oportunidade não possui direito à posse. A orientação é particularmente importante porque afasta a tese de que todo requisito poderia ser satisfeito em momento posterior, independentemente da disciplina editalícia. Também merece registro o Tema 1372 da repercussão geral, no qual o STF examinou precisamente a controvérsia relativa aos requisitos exigidos por lei ou edital para posse em concurso público. O Supremo concluiu que a questão possui natureza infraconstitucional e depende do exame das circunstâncias fáticas do caso concreto, não havendo repercussão geral. Assim, a solução da presente controvérsia deve concentrar-se na legislação estadual, no edital e na prova documental produzida. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou, na Súmula 266, que: O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público. Embora o enunciado se refira especificamente a diploma ou habilitação, a ratio decidendi é aplicável ao presente caso: os requisitos relacionados à investidura devem ser aferidos no momento juridicamente estabelecido para a posse. O STJ também reconhece que não atendido requisito previsto no edital e necessário à posse, a negativa administrativa não configura, por si só, ilegalidade ou abuso de poder. No RMS 28.105/RO, por exemplo, assentou-se que a posse está condicionada ao atendimento dos requisitos previstos no edital e na legislação, sendo incompatível com o mandado de segurança a necessidade de dilação probatória. Portanto, a jurisprudência superior não autoriza concluir que a regularização posterior sempre retroage para tornar inexistente a ausência do requisito na data da posse. Quanto à situação concreta da impetrante na data da posse entendo ser o ponto determinante. A impetrante compareceu para posse em 21/01/2026. Em sua própria manifestação posterior, reconheceu que, relativamente à empresa Big Center Comércio e Serviços para Automotores Ltda., ainda figurava formalmente como administradora naquela data. A própria defesa sustenta que a certidão da JUCEMAT de 26/02/2026 ainda registrava a impetrante como administradora. A alteração contratual que a retirou da administração somente foi promovida após a negativa de posse e posteriormente registrada. Portanto, não se está diante de mera divergência documental sobre fato inexistente, ao contrário, na data da posse, a impetrante efetivamente ainda figurava como administradora da Big Center. Esse dado afasta a premissa de que teria ocorrido mera falha burocrática na obtenção de uma certidão destinada a comprovar situação jurídica já existente. Necessário fazer a distinção entre a Lillê Boutique e a Big Center. A impetrante demonstra documentalmente que em relação à Lillê Boutique Ltda., já ostentava a condição de mera sócia cotista desde 06/07/2022 e esse fato merece ser reconhecido. Se a Administração tivesse fundamentado a negativa exclusivamente na condição de sócia cotista da Lillê Boutique, a pretensão da impetrante apresentaria maior plausibilidade. Contudo, existe outro vínculo societário. Quanto à Big Center Comércio e Serviços para Automotores Ltda., a própria impetrante admite que ainda exercia formalmente a administração em 21/01/2026. Logo, eventual equívoco administrativo quanto à Lillê Boutique não elimina o fundamento autônomo relacionado à Big Center. Há, portanto, fundamento suficiente para a negativa de posse mesmo que se desconsidere a situação da primeira empresa. Não fosse isso, há outro elemento documental particularmente relevante. Conforme destacado pelo Ministério Público, a impetrante apresentou declaração datada de 20/01/2026, afirmando não administrar qualquer atividade empresarial, embora a documentação societária demonstrasse situação diversa. Esse elemento enfraquece a tese de que a Administração teria surpreendido a candidata com exigência desconhecida. Ao contrário, a existência da declaração demonstra que a própria candidata tinha conhecimento da exigência relacionada à administração empresarial. Não é necessário, para o julgamento do mandamus, atribuir à conduta qualquer qualificação subjetiva de má-fé. O ponto juridicamente suficiente é outro, a declaração apresentada à Administração não correspondia à situação formal existente na data da posse. Assim, não se pode afirmar que a negativa decorreu exclusivamente de formalismo vazio. A impetrante invoca jurisprudência do TJMT para sustentar que o princípio da razoabilidade deve impedir a aplicação cega de formalidades. A tese, em abstrato, é correta. O próprio TJMT possui precedente no Mandado de Segurança n. 1014206-82.2024.8.11.0000, no qual a ordem foi concedida em matéria relacionada a concurso público e se discutiu a aplicação do princípio da razoabilidade diante de excesso de formalismo. O processo consta oficialmente dos registros do Tribunal. A própria impetrante também invoca o MS n. 1041004-46.2025.8.11.0000, julgado em 2026, cuja tese, segundo os documentos dos autos, afastou a desclassificação quando a candidata havia adotado tempestivamente as providências para baixa empresarial, mas o registro dependia de trâmite perante órgão externo e o precedente também ressalvou a situação do mero sócio cotista sem poderes de gestão. Todavia, a situação fática daquele precedente é distinta da presente. No caso utilizado como paradigma, conforme consta dos próprios documentos apresentados pela impetrante, houve adoção tempestiva das providências para baixa, impedimento decorrente de formalização registral, dependência de providência perante órgão externo, comprovação de boa-fé e, em outra sociedade, mera condição de sócia cotista. Aqui, diversamente, a impetrante ainda figurava como administradora da Big Center na data da posse e somente promoveu sua retirada após a negativa administrativa e essa diferença fática é substancial. A regularização posterior não transforma retroativamente a situação existente em 21/01/2026. É preciso distinguir duas situações. Na primeira situação o candidato já não exerce a administração, adotou tempestivamente todas as providências para regularização e o único obstáculo é o atraso do órgão registral. Nessa hipótese, a aplicação mecânica do requisito documental pode caracterizar formalismo excessivo. Na segunda situação o candidato ainda exerce ou figura formalmente como administrador na data da posse e somente posteriormente promove sua retirada. É exatamente a situação dos autos. No segundo cenário, admitir que a regularização posterior retroaja significaria, na prática, afastar o marco temporal estabelecido pela Administração para aferição do requisito de investidura. Isso comprometeria a isonomia entre os candidatos que apresentaram a documentação correta no prazo. Noutro giro a impetrante sustenta que a vedação possui finalidade prospectiva, destinada a impedir que o servidor exerça simultaneamente atividade de administração empresarial. O argumento não é desprovido de fundamento. Entretanto, ainda que se reconheça essa finalidade, isso não significa que o Poder Judiciário possa simplesmente desconsiderar o requisito temporal expressamente estabelecido para a posse. O controle judicial deve verificar se a exigência possui previsão normativa, é aplicável ao cargo, foi conhecida pelos candidatos, foi aplicada de maneira objetiva e se foi observada pela Administração no caso concreto. Os documentos dos autos indicam que esses requisitos foram satisfeitos. A Administração não criou uma exigência nova depois da aprovação da impetrante, apenas aplicou requisito previamente estabelecido no edital e regulamentado pela Instrução Normativa n. 013/2023/SEPLAG. Quanto ao pedido de aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estes não autorizam o Poder Judiciário a substituir indistintamente a disciplina do edital. Sua função é impedir que a Administração produza resultado manifestamente arbitrário ou divorciado da finalidade da norma. No caso concreto, porém, não se identifica essa situação. A exigência de comprovação de que o candidato não exerce administração de empresa privada foi previamente estabelecida. A impetrante teve sua nomeação publicada em 22/12/2025 e deveria tomar posse em 21/01/2026, dispondo, portanto, de período anterior à posse para regularizar a situação documental. O Estado sustenta que esse intervalo era suficiente para o cumprimento da exigência. Não se trata, assim, de exigência impossível ou materialmente inexequível. O que ocorreu foi que a situação empresarial somente foi efetivamente alterada após a negativa. Por isso, não se identifica desproporção manifesta na decisão administrativa passível de controle judicial. Quanto à aplicação da teoria dos motivos determinantes, a impetrante sustenta que o ato administrativo estaria contaminado por vício de motivo, pois a Administração teria considerado que ela era administradora da Lillê Boutique, quando, segundo a alteração contratual juntada, era apenas sócia cotista. O argumento não conduz à nulidade do ato, pois ainda que se reconheça eventual equívoco quanto à Lillê Boutique, existe fundamento autônomo e documentalmente demonstrado quanto à Big Center, em relação à qual a própria impetrante admite que permanecia formalmente como administradora na data da posse. Assim, não se verifica ausência absoluta do pressuposto fático utilizado pela Administração. O motivo determinante do ato, não atendimento da condição exigida para a posse, encontrava suporte documental. A eventual incorreção relativa a uma das empresas não é suficiente para invalidar ato que permanece juridicamente sustentado por outra situação empresarial comprovada. Quanto à alegação de fato superveniente pelo Ato n. 846/2026. A impetrante invocou o art. 493 do CPC em razão da publicação do Ato n. 846/2026, sustentando que o fato teria concretizado o risco de perda definitiva da vaga. O fato deve ser considerado. Entretanto, sua consideração não modifica a conclusão de mérito. O Ato n. 846/2026 é posterior à negativa de posse e constitui consequência administrativa do não preenchimento do requisito necessário à investidura. Ele não altera a circunstância jurídica existente em 21/01/202 e a questão central continua sendo se a impetrante preenchia os requisitos para posse na data em que deveria ser investida? A resposta, à luz da documentação apresentada, é negativa. Logo, o ato posterior não possui eficácia retroativa para criar direito líquido e certo que não existia na data da posse. Sobre os requisitos de posse o STF já decidiu, além do já mencionado RE 613.376 ED, que o edital de concurso, desde que compatível com a legislação, vincula candidatos e Administração, e que os requisitos estabelecidos para ingresso devem possuir fundamento jurídico adequado. No Tema 1372, o STF reconheceu expressamente que a controvérsia sobre o atendimento dos requisitos legais ou editalícios para posse é matéria infraconstitucional e dependente da análise do conjunto fático-probatório. Portanto, não há, neste caso, questão constitucional autônoma capaz de afastar a aplicação das normas administrativas que disciplinaram a posse. O entendimento do STJ também aponta para a necessidade de observância dos requisitos estabelecidos para a investidura. A Súmula 266/STJ fixa como marco para exigência da habilitação legal o momento da posse. E o RMS 28.105/RO reconhece que a posse está condicionada ao atendimento dos requisitos previstos no edital e na legislação, não havendo ilegalidade na negativa quando o candidato não comprova requisito necessário à investidura. A jurisprudência do STJ também admite interpretação razoável das regras editalícias, evitando formalismo desnecessário, mas isso não significa afastar requisito material efetivamente não preenchido no momento da posse. No material do próprio STJ, há precedentes reconhecendo que as regras do edital devem ser interpretadas à luz da razoabilidade, sem transformar essa orientação em autorização para descumprimento de requisitos substanciais. O TJMT efetivamente possui jurisprudência no sentido de que o edital deve ser aplicado de forma compatível com a razoabilidade e que o excesso de formalismo pode justificar a intervenção judicial. O MS n. 1014206-82.2024.8.11.0000, por exemplo, foi julgado procedente pela Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, conforme registro oficial do Tribunal. Também consta dos autos o MS n. 1041004-46.2025.8.11.0000, invocado pela impetrante, cuja tese transcrita nos autos afasta formalismo excessivo quando o candidato comprova ter adotado tempestivamente as providências necessárias para baixa empresarial e a demora decorre de formalização perante órgão externo. Contudo, esses precedentes não são suficientes para reconhecer o direito neste caso porque o suporte fático é diferente. No caso dos autos a impetrante não havia se retirado da administração da Big Center em 21/01/2026, a alteração somente foi realizada depois da negativa, havia declaração administrativa de 20/01/2026 afirmando situação incompatível com os registros empresariais e a exigência documental era previamente conhecida. Essa distinção, aliás, foi expressamente destacada pela Procuradoria-Geral de Justiça, que concluiu pela inaplicabilidade do precedente invocado justamente porque, no caso paradigma, a candidata havia providenciado a baixa antes do prazo administrativo, enquanto nesta ação a regularização ocorreu somente depois da negativa de posse. Assim entendo não haver inexistência de direito líquido e certo. O mandado de segurança não se presta a proteger uma situação juridicamente possível, mas não comprovada. É necessário que o direito esteja demonstrado de forma objetiva e documental. No caso em exame: a) a candidata foi nomeada; b) deveria apresentar documentação para posse; c) na data da posse ainda figurava como administradora da Big Center; d) somente posteriormente promoveu a alteração societária; e) o edital previa a possibilidade de tornar sem efeito a nomeação de quem não preenchesse os requisitos de investidura; f) a Instrução Normativa n. 013/2023/SEPLAG exigia a apresentação da documentação necessária dentro do prazo de posse. Nesse cenário, não se identifica ilegalidade manifesta ou abuso de poder. 4. DA PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO Quanto ao agravo interno, a solução de mérito do mandado de segurança prejudica sua apreciação autônoma. O recurso foi interposto contra a decisão monocrática que havia indeferido a liminar. Com o julgamento definitivo da ação mandamental, fica superada a discussão exclusivamente relacionada à tutela provisória. Essa foi, inclusive, a conclusão adotada no parecer ministerial, que opinou expressamente pelo reconhecimento da perda do objeto/prejudicialidade do agravo interno e, quanto ao mérito do writ, pela denegação da segurança. 5. CONCLUSÃO Em síntese, não se está diante de hipótese em que a candidata já preenchia substancialmente o requisito e apenas aguardava providência burocrática de terceiro. A prova dos autos revela que, na data da posse, a impetrante ainda figurava como administradora da Big Center, situação que somente foi modificada posteriormente. A regularização superveniente é juridicamente relevante para demonstrar a situação atual da candidata, mas não retroage para transformar em preenchido um requisito que não estava satisfeito na data legalmente estabelecida para a investidura. Por conseguinte, a negativa de posse encontra respaldo nas regras previamente estabelecidas e não configura, nas circunstâncias documentadas, excesso de formalismo, desvio de finalidade ou violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o Agravo Interno interposto contra a decisão que indeferiu a medida liminar e, no mérito, DENEGO A SEGURANÇA, por ausência de direito líquido e certo à posse no cargo de Professor da Educação Básica – Língua Portuguesa – PCD, mantendo-se hígidos o Termo de Negativa de Posse n. 006/2026 e o Ato n. 846/2026, nos limites da presente fundamentação. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e da Súmula 512 do STF. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 03/09/2026

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