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1011249-60.2025.8.11.0037

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo nº 1011249-60.2025.8.11.0037. EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE EXECUTADO: LUCIANA CHACOROWSKI Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por por LUCIANA CHACOROWSKI, devidamente qualificada nos autos, em face da decisão interlocutória de ID 241349635. A embargante sustenta a existência de omissão no decisum embargado, aduzindo que, em momento anterior à prolação da decisão, noticiou a celebração do novo Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento de Débito Fiscal nº 3273/2026 (IDs 241759601 e 241759609), com o adimplemento da primeira parcela em 21/07/2026 (ID 241759603). Afirma que a adesão ao acordo ensejou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, pugnando pelo sobrestamento da execução fiscal e pelo levantamento da restrição veicular lançada via Renajud, bem como pela abstenção de atos de penhora e buscas no sistema Infojud (id 242996719). Intimada, a Fazenda Pública apresentou contrarrazões, argumentando que a inclusão da restrição sobre os veículos ocorreu em 17/07/2026 (ID 241425332), em data anterior à celebração do parcelamento (20/07/2026) e ao pagamento da primeira parcela (21/07/2026), razão pela qual a garantia constituída deve ser mantida hígida durante o sobrestamento do feito (ID 247560949). É o breve relato. Fundamento e decido. Os Embargos de Declaração encontram previsão legal no art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. In verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A decisão embargada não padece de omissão ou vício formal a justificar a pretendida modificação do julgado, uma vez que a ordem de constrição e as diligências de localização de bens guardaram estrita sintonia com o estado processual verificado ao tempo de suas implementações. Com efeito, extrai-se dos autos que a inclusão da restrição de transferência sobre os veículos da devedora foi efetivada perante o sistema Renajud em 17/07/2026 (ID 241425332), ao passo que a celebração do novel parcelamento administrativo nº 3273/2026 deu-se tão somente em 20/07/2026 (ID 241759609), com pagamento da cota inaugural efetuado em 21/07/2026 (ID 241759603). É entendimento consolidado na jurisprudência dos Tribunais Superiores que o parcelamento superveniente do crédito tributário, conquanto configure causa de suspensão de sua exigibilidade nos termos do art. 151, VI, do CTN, não autoriza o levantamento automático de penhoras, indisponibilidades ou restrições patrimoniais efetivadas antes da concessão do benefício. Destarte, as garantias e constrições regularmente consolidadas em momento anterior à formalização do acordo administrativo devem ser mantidas hígidas nos autos até a integral quitação do débito parcelado ou eventual inadimplemento, obstando-se apenas a prática de novos atos materiais de expropriação forçada durante a vigência do pacto. Ademais, quanto às consultas de informações fiscais junto ao sistema Infojud, constata-se que os relatórios já foram juntados aos autos sob o manto do sigilo legal (IDs 241763214 e 241763216), inexistindo providência constritiva pendente a ser revogada. Assim, resta evidenciado que o inconformismo manifestado pela executada visa à desconstituição indevida de garantia preexistente legitimamente operada, o que desborda dos limites cognitivos do recurso integrativo. Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porém NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão pelos seus próprios e suficientes fundamentos. Sem prejuízo, DETERMINO a suspensão do curso da presente execução fiscal até 30/12/2026, nos termos do art. 151, VI, do CTN, com a abstenção de novos atos de expropriação. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Lidiane de Almeida Anastácio Pampado Juíza de Direito

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