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1011246-87.2024.4.01.4100

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJRO · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011246-87.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WALDIR RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE SILVA - RO4696 e BEATRIZ SOUZA BARROS QUINTAO - RO13633 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – Relatório WALDIR RODRIGUES DA SILVA ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade urbana/programada, com efeitos financeiros desde a DER, em 14/12/2021. Sustenta, em síntese, que os períodos contributivos constantes de sua documentação não foram integralmente considerados pela autarquia. Com a inicial, juntou CTPS, CNIS, sentenças trabalhistas relativas aos vínculos mantidos com Edil Distribuidora de Bebidas Ltda. e Dismac Industrial S.A., CTC expedida pela Fundação Universidade Federal de Rondônia – UNIR, processo administrativo e cálculos previdenciários. O INSS contestou, arguindo prescrição quinquenal e, no mérito, sustentando que o autor não implementou todos os requisitos necessários à concessão do benefício. As partes não requereram outras provas, estando o feito apto ao julgamento. É o relatório. II – Fundamentação A controvérsia consiste em verificar se os períodos não computados administrativamente são suficientes para o preenchimento dos requisitos da aposentadoria postulada. A prescrição quinquenal não alcança parcelas anteriores ao quinquênio, pois a DER é de 14/12/2021 e a ação foi ajuizada em 19/07/2024. Nos termos do art. 18 da EC 103/2019, ao segurado filiado ao RGPS antes de sua entrada em vigor é assegurada aposentadoria mediante o preenchimento da idade mínima legal e de 15 anos de contribuição, observada a carência de 180 contribuições mensais. Na DER, o autor, nascido em 27/01/1950, já preenchia o requisito etário. Administrativamente, entretanto, o INSS apurou somente 8 anos, 10 meses e 3 dias de tempo de contribuição e 113 meses de carência, indeferindo o benefício por insuficiência dos requisitos contributivos. 1. Períodos controvertidos Quanto à Edil Distribuidora, o INSS considerou apenas o dia 01/10/1979. A sentença trabalhista determinou a retificação do vínculo para fazer constar o término em 25/11/1979. Tratando-se de segurado empregado, eventual ausência de recolhimento das contribuições constitui responsabilidade do empregador, não podendo prejudicar o trabalhador. Assim, deve ser computado o período integral, com o acréscimo do tempo ainda não reconhecido e da competência de novembro de 1979. Em relação à Dismac Industrial S.A., a sentença trabalhista determinou a baixa do vínculo em 09/12/1983. A ressalva nela contida quanto à inexistência de reconhecimento previdenciário não impede que esta Justiça Federal atribua aos elementos probatórios os efeitos próprios no âmbito previdenciário. Reconheço, portanto, o vínculo até 09/12/1983, ressalvada a vedação à contagem em duplicidade dos períodos concomitantes. No que diz respeito à UNIR, a CTC expedida pelo órgão público certifica o período de 11/07/1983 a 15/09/1999, totalizando 5.911 dias, equivalentes a 16 anos, 2 meses e 11 dias. A certidão constitui documento hábil à contagem recíproca, nos termos dos arts. 94 e seguintes da Lei 8.213/1991, devendo o período certificado ser aproveitado no RGPS, inclusive para aferição da carência, conforme as premissas jurídicas aplicáveis à contagem recíproca, excluídas as concomitâncias. A circunstância de parte do vínculo ter sido inicialmente regida pela CLT e posteriormente submetida ao regime estatutário não impede seu aproveitamento, uma vez que o tempo está formalmente certificado pelo ente público. Já a contribuição referente a abril de 2010 não será computada. Embora conste recolhimento no CNIS, a competência apresenta indicadores de pendência e foi considerada administrativamente “NÃO CONVALIDADA”, inexistindo elementos suficientes para afastar a irregularidade nesta demanda. A apuração pode ser sintetizada da seguinte forma: Período/vínculo Situação Tempo/carência considerados Períodos já reconhecidos pelo INSS Incontroversos 8a 10m 3d / 113 carências Edil – 01/10/1979 a 25/11/1979 Reconhecido; descontado o que já foi computado acréscimo do período posterior a 01/10/1979 / +1 carência Dismac – 09/11/1982 a 09/12/1983 Reconhecido computar até 09/12/1983, sem duplicidade UNIR – 11/07/1983 a 15/09/1999 CTC válida 5.911 dias certificados, com exclusão das concomitâncias / computável para carência 04/2010 Recolhimento não convalidado não computado As sobreposições entre Dismac, Banco do Estado de Rondônia e UNIR não podem produzir dupla contagem. Devem ser considerados uma única vez os dias e competências concomitantes. Ainda assim, o período certificado pela UNIR, mesmo depois da eliminação das concomitâncias, é mais do que suficiente para, somado aos 8 anos, 10 meses e 3 dias já reconhecidos administrativamente, superar os 15 anos de contribuição exigidos. Da mesma forma, as competências aproveitáveis da UNIR, somadas às 113 carências reconhecidas pelo INSS e à competência adicional da Edil, superam as 180 contribuições mensais necessárias. Consequentemente, na DER de 14/12/2021, o autor já preenchia os requisitos para a aposentadoria prevista no art. 18 da EC 103/2019. Os efeitos financeiros devem retroagir à DER, pois o reconhecimento judicial dos períodos apenas declara situação jurídica já existente naquela data. Eventuais valores recebidos pelo autor a título de benefício assistencial em período concomitante deverão ser compensados na fase de cumprimento, diante da impossibilidade de cumulação com a aposentadoria, vedada, contudo, compensação superior às parcelas previdenciárias devidas nas respectivas competências. III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer, para fins previdenciários, o vínculo com a Edil Distribuidora de Bebidas Ltda. até 25/11/1979, computando-se apenas o período e a carência ainda não considerados administrativamente; b) reconhecer o vínculo com a Dismac Industrial S.A. até 09/12/1983, observada a exclusão dos períodos concomitantes; c) determinar o aproveitamento, mediante contagem recíproca, do tempo certificado pela Fundação Universidade Federal de Rondônia – UNIR, de 11/07/1983 a 15/09/1999, correspondente a 5.911 dias, para fins de tempo de contribuição e carência, vedada a dupla contagem dos períodos concomitantes; d) rejeitar o pedido de cômputo da contribuição referente a abril de 2010, diante da ausência de convalidação; e) condenar o INSS a conceder ao autor aposentadoria por idade urbana, pela regra de transição do art. 18 da EC 103/2019, com DIB em 14/12/2021 (DER); f) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB, descontados os valores inacumuláveis pagos a título de benefício assistencial no mesmo período; com DIP em 01/09/2026. Disposições finais Fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula n. 111 do STJ. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Após, certifique-se a tempestividade do recurso ou o eventual transcurso do prazo e remetam-se os autos à instância recursal. Caso não haja recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Para a apuração do montante devido a título de parcelas atrasadas, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) Da Prescrição Quinquenal: Ficam expressamente excluídas do cálculo as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da presente ação, em estrita observância à jurisprudência consolidada na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. b) Do Teto dos Juizados Especiais Federais: caso a presente demanda tramite pelo rito do Juizado Especial Federal, o valor total da condenação relativo exclusivamente às parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação encontra-se limitado a 60 (sessenta) salários-mínimos vigentes à época da propositura da demanda. c) Da Dedução/Compensação: Determino a dedução de eventuais valores inacumuláveis já recebidos pela parte autora na via administrativa durante o período da condenação. d) Os valores referentes às parcelas retroativas deverão ser atualizados conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Apesar da edição da EC 136/2025, entende-se que os valores referentes às parcelas retroativas devam ser atualizados seguindo-se os seguintes parâmetros: 1) até 08/12/2021, em conformidade com a tese de repercussão geral definida pelo STF no RE 870.947 e com a tese jurídica fixada pelo STJ no julgamento do REsp repetitivo nº 1.495.146, ou seja, correção monetária pelo INPC, a contar de quando cada parcela se tornou devida, e juros de mora, a partir da citação, segundo o índice de remuneração das cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; 2) a partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, de acordo com o disposto no seu art. 3º, para fins de atualização monetária e de compensação da mora, incidirá, uma única vez até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Da tutela de urgência Defiro a tutela específica da obrigação de fazer, com fundamento no art. 497 do Código de Processo Civil, para a imediata implantação do benefício, diante da natureza alimentar da prestação e da ausência de efeito suspensivo, como regra, ao recurso processual cabível. Tratando-se de obrigação de fazer, fixo o prazo de 30 dias para implantação do benefício, contados a partir da intimação da Procuradoria do INSS, através da CEAB. Advirto que, nos termos do art. 77, IV, § 2º do NCPC, deixar de cumprir com exatidão os provimentos mandamentais do juízo configura ato atentatório à dignidade da justiça, ficando a parte demandada sujeita à aplicação de multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis. Dos cálculos Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre os cálculos juntados aos autos, em 10 dias, caso estes constem anexos à sentença. Caso não constem os cálculos anexos à sentença, após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, apresentar os cálculos dos valores devidos. Deverá discriminar o valor principal dos juros, se houver, em atenção à Resolução 822/2023 do CJF, sob pena de preclusão, observados os parâmetros determinados acima. Apresentados os cálculos, INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca destes. Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de Planilha de Cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido, não bastando a mera juntada de planilha sem a devida apresentação de razões pelo causídico. Não cumprindo tais requisitos, a impugnação restará de plano indeferida. Da expedição do RPV/Precatório Caso a presente demanda tramite sob o rito do Juizado Especial Feral, nos termos do artigo 17 da Lei 10.259/01, deve-se observar se o valor da execução é inferior ao limite da alçada dos Juizados Especiais Federais, considerando o valor do salário mínimo atual, ficando facultado ao(à) autor(a) renunciar ao excedente para viabilizar a expedição de RPV (art. 17, §4º, da Lei n. 10.259/01 e Enunciado nº 71 do FONAJEF). A renúncia pode ser de próprio punho do autor ou ser subscrita pelo Advogado, desde que tenha poderes expressos e específicos no instrumento procuratório para renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos. Superado o valor de alçada dos Juizados Especiais Federal, e não havendo renúncia, que deverá ser apresentada junto com os cálculos, será expedido Precatório. A fim de viabilizar a expedição do ofício requisitório, deverá a parte autora apresentar cópias legíveis de (a) CPF e RG, (b) procuração, (c) contrato de honorários, se houver, e (d) ficha financeira, sob pena de remessa do feito ao arquivo, sem prejuízo de posterior apresentação, observado o decurso do prazo prescricional. Cumpridas as diligências, expeça-se ofício requisitório e, após, adotem-se as providências necessárias à migração da RPV/Precatório ao Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, da qual já estarão as partes cientes, sem necessidade de nova intimação. Caso contrário, autos conclusos para solução da divergência apontada. Indefiro, desde já, eventuais pedidos de: - dilação de prazo; - suspensão imotivada dos autos; - remessa dos autos ao setor de cálculos judiciais, já que este não se destina à prestação de serviços às partes, mas sim ao esclarecimento de dúvidas pelo juízo; e - intimação da ré para a apresentação dos cálculos. Apresentado contrato de honorários, autorizo a expedição de requisição em apartado, desde que observado o limite máximo de 30%. Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1. Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo. Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão. Ultimadas tais providências, arquive-se independente de nova determinação judicial. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SERVE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO Porto Velho/RO, data e assinatura eletrônicas. RAFAEL ÂNGELO SLOMP Juiz Federal (em mutirão de sentença)

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