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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · VARA ESP. DE EXECUÇÃO FISCAL ESTADUAL DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 1011243-07.2026.8.11.0041 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIO ROBERTO MARQUES DE ALMEIDA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc. Cuida-se de Embargos de Declaração (ID 231989530) opostos por FÁBIO ROBERTO MARQUES DE ALMEIDA em face da r. sentença proferida nos autos (ID 230686431 / ID 230829217), a qual indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Intimada a parte adversa para contrarrazões, sobreveio aos autos petição do próprio embargante (ID 236058819) formulando pedido expresso de desistência do recurso integrativo, sob o fundamento de carência superveniente do interesse recursal, decorrente do ajuizamento de novel demanda anulatória autônoma (autos nº 1030095-79.2026.8.11.0041). O Estado de Mato Grosso, em sua manifestação (ID 236756105), anuiu com o pleito de desistência, pugnando pelo reconhecimento da prejudicialidade da análise do mérito recursal. É o relatório do essencial. Passo a decidir. Nos termos do artigo 998, caput, do Código de Processo Civil, "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso". Os embargos de declaração ostentam inequívoca natureza de recurso (artigo 994, inciso IV, do CPC), submetendo-se, portanto, à principiologia geral dos meios de impugnação às decisões judiciais, dentre os quais ressalta a faculdade dispositiva do recorrente de renunciar ou desistir da via impugnativa eleita. Consectariamente, a manifestação de desistência esvazia de forma definitiva a utilidade e a necessidade do pronunciamento jurisdicional acerca dos aclaratórios, operando-se a perda superveniente do objeto e do interesse recursal. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado no ID 236058819 e, por conseguinte, JULGO PREJUDICADA A ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 231989530), ante a superveniente perda de seu objeto, na forma dos artigos 932, inciso III, e 998, caput, do Código de Processo Civil. Preclusa a presente decisão e certificado o trânsito em julgado da r. sentença terminativa de ID 230686431, procedam-se às anotações necessárias com as baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito