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1011238-96.2026.4.01.3500

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011238-96.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KARINE PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAINARA FALEIROS BORBA CARDOSO - GO49670 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por KARINE PEREIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à concessão de salário-maternidade adicional em razão de alegada atividade concomitante como contribuinte individual, por ocasião do parto ocorrido em 18/09/2025. A autora sustenta que, além do vínculo empregatício mantido com HOSPITAL NASR FAIAD LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, exercia atividade autônoma, tendo efetuado recolhimento previdenciário referente à competência 09/2025, pago em 02/10/2025. Defende a possibilidade de percepção do benefício em relação às duas atividades e a inexigibilidade de carência, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs nº 2.110 e 2.111. O INSS sustenta que a autora era segurada empregada na data do parto, cabendo ao empregador o pagamento do benefício correspondente, e que não houve comprovação do exercício de atividade como contribuinte individual. É o relatório. A prescrição quinquenal não incide no caso, considerando que o parto ocorreu em 18/09/2025, o requerimento administrativo foi formulado em 17/10/2025 e a presente ação foi ajuizada em 18/05/2026. No mérito, a controvérsia restringe-se à existência de segunda atividade previdenciária apta a justificar a concessão de salário-maternidade adicional. O CNIS demonstra que a autora mantinha vínculo empregatício com HOSPITAL NASR FAIAD LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL desde 10/09/2020, vigente na data do parto. A análise administrativa reconheceu, inclusive, o preenchimento dos requisitos na condição de segurada empregada. Nessa hipótese, o pagamento do salário-maternidade compete à empresa, nos termos do art. 72, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. A controvérsia, portanto, concentra-se na alegada existência de atividade concomitante na condição de contribuinte individual. Quanto a esse ponto, não houve comprovação do efetivo exercício de atividade remunerada autônoma. Embora a autora afirme que atuava como contribuinte individual, o recolhimento referente à competência 09/2025 consta no CNIS na categoria de segurada facultativa, com o indicador PREC-FACULTCONC. O processo administrativo registra, ainda, a inexistência de elementos indicativos do exercício de atividade como contribuinte individual. A filiação na qualidade de segurada facultativa é incompatível com a existência simultânea de atividade que determine filiação obrigatória ao RGPS. No caso, na competência correspondente ao recolhimento facultativo, a autora já se encontrava obrigatoriamente filiada ao regime em razão do vínculo empregatício vigente. Essa foi precisamente a circunstância identificada na esfera administrativa. A contribuição facultativa referente à competência 09/2025 foi desconsiderada em razão de sua concomitância com vínculo que determinava filiação obrigatória, conforme registrado no processo administrativo, com fundamento no art. 107, § 5º, da IN nº 128/2022 e no art. 74, § 5º, da Portaria DIRBEN/INSS nº 990/2022. Desse modo, a circunstância de o recolhimento ter sido realizado em 02/10/2025 não altera a conclusão. A controvérsia não reside na tempestividade do pagamento, mas na incompatibilidade da filiação facultativa com a filiação obrigatória já existente e, sobretudo, na ausência de comprovação do efetivo exercício de atividade remunerada como contribuinte individual. Com efeito, não foram apresentados contratos de prestação de serviços, recibos, notas fiscais ou outros elementos capazes de demonstrar o exercício de atividade autônoma contemporânea ao parto. A mera realização de contribuição previdenciária não comprova, por si só, o exercício de atividade remunerada na condição de contribuinte individual, especialmente quando o próprio recolhimento foi registrado no CNIS como realizado na categoria facultativa. Embora seja possível, em tese, a concessão de salário-maternidade em razão do exercício de atividades concomitantes, é indispensável a comprovação do efetivo exercício de cada uma delas. Da mesma forma, a inexigibilidade de carência para a concessão do salário-maternidade, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs nº 2.110 e 2.111, não afasta a necessidade de comprovação da qualidade previdenciária invocada. A dispensa de carência não transforma contribuição facultativa em contribuição de contribuinte individual nem dispensa a demonstração da atividade remunerada que fundamentaria a filiação obrigatória nessa categoria. Assim, a questão controvertida não se refere ao número mínimo de contribuições necessárias para a concessão do benefício, mas à própria demonstração da segunda atividade previdenciária alegada. Diante desse contexto, não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos fáticos necessários à concessão de salário-maternidade adicional na condição de contribuinte individual. O conjunto documental comprova a condição de segurada empregada, mas não demonstra o exercício da segunda atividade remunerada alegada, sendo insuficiente, para esse fim, o recolhimento referente à competência 09/2025, registrado administrativamente como facultativo e concomitante com filiação obrigatória. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, considerando a alegação de insuficiência de recursos formulada pela parte autora e a ausência de elementos suficientes para afastá-la, defiro os benefícios da gratuidade da justiça. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Finalizados os procedimentos, arquivem-se. Goiânia, data e assinatura no rodapé. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL

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