2026-09-16 · TJMG
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1011237-85.2026.8.13.0027/MG REQUERENTE: RAFAEL FERREIRA NASCIMENTO ADVOGADO(A): GABRIEL CÂNDIDO RODRIGUES SOARES (OAB MG120029) ADVOGADO(A): FABIO HENRIQUE CORRÊA (OAB MG137619) SENTENÇA Vistos etc. A parte ré, ESTADO DE MINAS GERAIS, opôs embargos de declaração (Evento 29) em face da sentença (Evento 23) que julgou procedente o pedido inicial para condená-lo ao pagamento de parcelas do abono fardamento referentes ao ano de 2024, apontando a ocorrência de omissão quanto à determinação de suspensão dos processos em trâmite no Estado que versem sobre a natureza jurídica e o alcance do referido benefício, proferida no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2001380-79.2026.8.13.0000, pugnando pelo acolhimento do recurso para sobrestar o feito. Intimada (Evento 30), a parte autora, RAFAEL FERREIRA NASCIMENTO, apresentou contrarrazões (Evento 34), sustentando a ausência de omissão e a inaplicabilidade do sobrestamento após a prolação da sentença de mérito, requerendo a rejeição dos embargos. Pois bem. Conheço do recurso, uma vez que tempestivo. Cediço que os embargos de declaração, conforme sua disciplina legal, estão vocacionados a desfazer obscuridades, a afastar contradições, suprir omissões e corrigir erros materiais que constem, eventualmente, de pronunciamentos judiciais. Certo é, nesse diapasão, que a matéria que eles são aptos a conhecer é de natureza vinculada e restrita ao estabelecido no art. 1.022 do Código de Processo Civil e no art. 48 da Lei nº 9.099/1995. Essa via recursal não se presta ao reexame do mérito da causa ou à substituição do convencimento do julgador, mas tão somente à correção de vícios específicos que comprometam a integridade ou clareza da decisão. Analisando os fundamentos invocados pelo embargante, verifica-se que lhe assiste razão. Com efeito, constata-se a existência de determinação de suspensão de todos os processos em tramitação nos Juizados Especiais e Turmas Recursais que versem sobre o alcance e a natureza do abono fardamento, decorrente da admissão de incidente de uniformização de jurisprudência perante o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Desse modo, a prolação de sentença de mérito sem a prévia observância da ordem de sobrestamento emanada pelo Tribunal configura omissão passível de saneamento integrativo pela via dos aclaratórios, impondo-se a suspensão do feito no estado em que se encontra até o julgamento definitivo da matéria submetida à uniformização. Posto isto, ACOLHO os presentes embargos de declaração para sanar a omissão apontada e: a) determinar a suspensão do processo no estado em que se encontra, com fulcro no art. 313, inciso IV, c/c o art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil, até a fixação da tese jurídica no âmbito do incidente de uniformização; b) determinar que, após a publicação da decisão definitiva no tema paradigma de suspensão, voltem os autos conclusos para reanálise do mérito da demanda. Intime-se. Cumpra-se.