Seção Judiciária do Estado do Tocantins Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1011237-73.2025.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MABSA SOUZA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO
Continuar lendo
: MARIO VIANA CHAVES NETO - TO5120, HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO - TO4568 e THULIO AURELIO GUIMARAES PASSOS - TO6340 POLO PASSIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS SENTENÇA 1. Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública formulado por MABSA SOUZA DOS SANTOS em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, objetivando o recebimento do montante referente à condenação estabelecida na sentença e no acórdão proferidos nos autos do Processo nº 1003658-79.2022.4.01.4300, relacionado aos valores que não foram pagos administrativamente pela demandada e aos honorários advocatícios sucumbenciais. 2. Os valores relativos à dívida exequenda foram levantados (ID's 2269466219 e 2269466279). 3. Intimada para informar se a obrigação encontra-se integralmente satisfeita (ID 2282069584), a parte exequente não se manifestou. 4. Pois bem. Tendo em conta o levantamento dos valores relativos à dívida exequenda, a extinção desta execução é medida que se impõe, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. 5. Ante o exposto, EXTINGO a presente execução, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. 6. Sem condenação em custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/1995). 7. No contexto dos autos, em que, a priori, pressupõe-se inexistir interesse dos litigantes em vergastar esta sentença e, em homenagem aos princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da cooperação processual, informem as partes, caso queiram, se renunciam ao prazo recursal, possibilitando, por conseguinte, a certificação do trânsito, o imediato arquivamento e a redução do acervo. 8. Apresentada a renúncia, a Secretaria deverá: (i) certificar o trânsito em julgado desta sentença; (ii) encaminhar, imediatamente, os autos ao arquivo com as baixas necessárias. 9. Ausente tal manifestação, o processo deverá aguardar o transcurso do prazo recursal. 10. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, imediatamente, estes autos. 11. Intimem-se, pois a publicação e o registro são automáticos. Palmas-TO, data da assinatura. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2025
Mais 2 publicações deste processo. O resumo é do processo inteiro, não só desta publicação.