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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1011237-55.2016.8.26.0001/SP EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB SP178551) DESPACHO/DECISÃO ALVARÁ Vistos. Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar eventual penhora), servirá a presente, assinada digitalmente, como ALVARÁ JUDICIAL com validade de 01 (um) ano. Por esta "decisão – alvará", fica autorizado o credor exequente, acima qualificado, a promover pesquisas junto às Corretoras de valores mobiliários, Tabelionatos de notas, Ofícios de registro de imóveis, Capitania dos Portos e demais órgãos públicos ou instituições privadas, em relação à existência de bens e ativos em nome da parte executada acima qualificada. Servirá ainda a presente "Decisão – Alvará" para pesquisas perante terceiros quanto à existência de créditos em favor da parte executada, que poderá ser encaminhada para toda e qualquer pessoa que possa ter créditos a entregar à parte executada, em especial operadoras de cartão de crédito, entidades de previdência privada, fundos de investimentos bem como a Fazenda Pública Estadual (crédito decorrente de nota fiscal paulista). A parte exequente deverá providenciar o protocolo da presente "decisão – alvará", instruindo-a com cópia da petição inicial, comprovando nestes autos tal protocolo em até 30 (trinta) dias. Eventuais respostas POSITIVAS dos destinatários (ficam dispensados do encaminhamento de resposta negativa) deverão ser encaminhadas apenas para o e-mail institucional do Cartório desta UPJ (upj1a5cvsantana@tjsp.jus.br), contendo no campo assunto o número do presente processo, ficando vedada a apresentação diretamente ao exequente, sob pena de desobediência. Advirta-se que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Aguarde-se por 30 (trinta) dias a comprovação do envio da presente "decisão-alvará" e eventual manifestação da parte exequente. Decorrido tal prazo no silêncio, aguarde-se em arquivo provisório. Int. São Paulo, 02/09/2026 Juízo Titular I - 5ª Vara Cível - Regional I - Santana
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