Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMT · 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ 11ª VARA CÍVEL Autos nº 1011236-15.2026.8.11.0041 Vistos, Trata-se de ação revisional de contrato c/c pedido de obrigação de fazer e indenização por danos morais proposta em face de Pitágoras Sistema De Educação Superior Sociedade S.A., Iuni Educacional S.A. (UNIVERSIDADE DE CUIABÁ – UNIC) e Intervalor Gestão de Crédito e Call Center Ltda., todos qualificados nos autos. A parte autora peticionou nos autos requerendo a extensão dos efeitos da tutela de urgência deferida no início da lide, a fim de compelir as instituições de ensino requeridas a procederem à sua rematrícula no 10º semestre letivo do curso de Medicina, a qual restou obstada em razão dos mesmos débitos contratuais pretéritos que permanecem sob discussão judicial. A parte requerida manifestou-se em contestação pugnando pelo indeferimento do pleito de renovação da medida, ao argumento da inadimplência da aluna. Realizada audiência perante o CEJUSC, a tentativa de conciliação restou infrutífera, ausente a ré Intervalor Gestão de Crédito e Call Center Ltda. A parte autora apresentou impugnação e reiterou o pleito de urgência. Vieram os autos conclusos. Compulsando os autos, verifica-se que as razões fáticas e jurídicas que ensejaram a concessão da tutela provisória de urgência inaugural permanecem hígidas e recomendam a sua extensão para o semestre letivo subsequente (10º semestre). A controvérsia acerca da legitimidade dos encargos cobrados e da real evolução do saldo devedor ainda pende de instrução e deslinde de mérito. Por outro lado, a parte autora encontra-se em fase adiantada de sua formação acadêmica (ciclo de internato médico), de modo que a interrupção abrupta dos estudos acarretará prejuízos irreparáveis ao seu percurso profissional, mostrando-se desarrazoada a recusa de rematrícula fundada exclusivamente nos débitos que se encontram sub judice. De igual modo, a medida não possui caráter irreversível, assegurando-se às requeridas a cobrança pelas vias cabíveis em caso de eventual improcedência da pretensão autoral. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA, para o fim de DETERMINAR que as requeridas PITÁGORAS SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE S.A. e IUNI EDUCACIONAL S.A. (UNIVERSIDADE DE CUIABÁ – UNIC) procedam, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à regularização e efetivação da rematrícula da parte autora no 10º semestre letivo do curso de Medicina, assegurando-lhe o regular acesso às aulas, avaliações, plataformas acadêmicas e estágios curriculares, abstendo-se de criar embaraços lastreados nas parcelas controvertidas, sob pena das cominações e penalidades já fixadas na decisão inicial. INTIMEM-SE as requeridas com urgência para cumprimento. Outrossim, CERTIFIQUE a Secretaria a regularidade da citação e intimação da corré INTERVALOR GESTÃO DE CRÉDITO E CALL CENTER LTDA., bem como o decurso de prazo para apresentação de contestação. No mais, com fulcro nos artigos 9º e 10 c/c § 2º do artigo 357 do Código de Processo Civil, bem como em atenção aos princípios da não-surpresa e da colaboração, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo: a) Especificarem quais provas ainda pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que pretendem atestar com a prova, de modo a justificar sua adequação, pertinência e necessidade (artigo 357, II, CPC); b) Indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (artigo 357, IV, do CPC). Consigno que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.