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1011236-15.2026.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ 11ª VARA CÍVEL Autos nº 1011236-15.2026.8.11.0041 Vistos, Trata-se de ação revisional de contrato c/c pedido de obrigação de fazer e indenização por danos morais proposta em face de Pitágoras Sistema De Educação Superior Sociedade S.A., Iuni Educacional S.A. (UNIVERSIDADE DE CUIABÁ – UNIC) e Intervalor Gestão de Crédito e Call Center Ltda., todos qualificados nos autos. A parte autora peticionou nos autos requerendo a extensão dos efeitos da tutela de urgência deferida no início da lide, a fim de compelir as instituições de ensino requeridas a procederem à sua rematrícula no 10º semestre letivo do curso de Medicina, a qual restou obstada em razão dos mesmos débitos contratuais pretéritos que permanecem sob discussão judicial. A parte requerida manifestou-se em contestação pugnando pelo indeferimento do pleito de renovação da medida, ao argumento da inadimplência da aluna. Realizada audiência perante o CEJUSC, a tentativa de conciliação restou infrutífera, ausente a ré Intervalor Gestão de Crédito e Call Center Ltda. A parte autora apresentou impugnação e reiterou o pleito de urgência. Vieram os autos conclusos. Compulsando os autos, verifica-se que as razões fáticas e jurídicas que ensejaram a concessão da tutela provisória de urgência inaugural permanecem hígidas e recomendam a sua extensão para o semestre letivo subsequente (10º semestre). A controvérsia acerca da legitimidade dos encargos cobrados e da real evolução do saldo devedor ainda pende de instrução e deslinde de mérito. Por outro lado, a parte autora encontra-se em fase adiantada de sua formação acadêmica (ciclo de internato médico), de modo que a interrupção abrupta dos estudos acarretará prejuízos irreparáveis ao seu percurso profissional, mostrando-se desarrazoada a recusa de rematrícula fundada exclusivamente nos débitos que se encontram sub judice. De igual modo, a medida não possui caráter irreversível, assegurando-se às requeridas a cobrança pelas vias cabíveis em caso de eventual improcedência da pretensão autoral. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA, para o fim de DETERMINAR que as requeridas PITÁGORAS SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE S.A. e IUNI EDUCACIONAL S.A. (UNIVERSIDADE DE CUIABÁ – UNIC) procedam, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à regularização e efetivação da rematrícula da parte autora no 10º semestre letivo do curso de Medicina, assegurando-lhe o regular acesso às aulas, avaliações, plataformas acadêmicas e estágios curriculares, abstendo-se de criar embaraços lastreados nas parcelas controvertidas, sob pena das cominações e penalidades já fixadas na decisão inicial. INTIMEM-SE as requeridas com urgência para cumprimento. Outrossim, CERTIFIQUE a Secretaria a regularidade da citação e intimação da corré INTERVALOR GESTÃO DE CRÉDITO E CALL CENTER LTDA., bem como o decurso de prazo para apresentação de contestação. No mais, com fulcro nos artigos 9º e 10 c/c § 2º do artigo 357 do Código de Processo Civil, bem como em atenção aos princípios da não-surpresa e da colaboração, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo: a) Especificarem quais provas ainda pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que pretendem atestar com a prova, de modo a justificar sua adequação, pertinência e necessidade (artigo 357, II, CPC); b) Indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (artigo 357, IV, do CPC). Consigno que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito

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