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1011233-16.2022.4.01.9999

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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.21 (Des. Federal KLAUS KUSCHEL) · Acórdão

    Apelação Cível Nº 1011233-16.2022.4.01.9999/MG RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL APELADO: CELMARIA BEATRIZ DE MORAIS ADVOGADO(A): ADRIANE APARECIDA SILVA (OAB MG117185) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. COISA JULGADA. REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS DEMANDAS. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MISERABILIDADE. VULNERABILIDADE SOCIAL. COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993. 2. Nas razões recursais, o INSS sustenta cerceamento de defesa, coisa julgada e ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa; (ii) saber se a pretensão está alcançada pela coisa julgada; e (iii) saber se estão preenchidos os requisitos para a concessão do benefício assistencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para o julgamento. O estudo socioeconômico e a perícia médica permitiram a adequada apreciação da controvérsia. As partes tiveram oportunidade de manifestação durante a instrução. Compete ao magistrado avaliar a suficiência das provas produzidas e a necessidade de complementação da instrução. 5. A coisa julgada não se configura. A demanda anterior decorreu de requerimento administrativo formulado em 14/09/2012. A presente ação tem origem em novo requerimento, formulado em 18/01/2019, referente a situação fática posterior. 6. O conceito legal de deficiência exige a presença de impedimento de longo prazo, entendido como aquele que produza efeitos pelo período mínimo de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstar a participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. 7. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a legislação não impõe grau mínimo de incapacidade, vedando ao intérprete a criação de requisitos mais rigorosos do que aqueles previstos em lei. 8. No caso, o laudo médico constatou incapacidade total e permanente decorrente de oligofrenia, epilepsia, transtorno de humor, esquizofrenia e hipertensão arterial sistêmica. O quadro constatado configura impedimento de longo prazo apto ao preenchimento do requisito da deficiência. 9. No tocante à vulnerabilidade socioeconômica, cabe ao julgador aferi-la conforme as circunstâncias do caso concreto, considerando fatores que permitam constatar efetivamente a hipossuficiência do requerente. O critério objetivo previsto em lei deve servir como parâmetro, mas não como único elemento de análise. O conjunto probatório deve evidenciar risco à subsistência digna do interessado. Precedentes. 10. O estudo socioeconômico realizado nos autos demonstrou que a renda familiar mensal per capita é inferior ao limite legal, confirmando a situação de vulnerabilidade social da parte autora. 11. O INSS não apresentou provas aptas a infirmar as conclusões extraídas da perícia médica e do estudo socioeconômico. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.

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