Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3 · Despacho
DESPACHO
Nº 1011232-64.2025.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Zinzane Comércio e Confecção de Vestuário Ltda. - Apelado: Jundiaí Shopping Center Ltda - Vistos. Trata-se de apelação da requerida contra a r. sentença de fls. 235/239, que julgou procedente a ação de despejo por falta de pagamento ajuizada em seu desfavor, declarou rescindido o contrato de locação e decretou o despejo do imóvel, concedendo prazo de quinze dias para desocupação voluntária. Constou do dispositivo: (...) DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a presente ação de despejo por falta de pagamento proposta por JUNDIAÍ SHOPPING CENTER LTDA. em face de ZINZANE COMÉRCIO E CONFECÇÃO DE VESTUÁRIO LTDA., para: a) declarar rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes; b) decretar o despejo do réu do imóvel objeto da lide, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, nos termos do artigo 63, §1º, b, da Lei nº 8.245/91. Findo o prazo sem a desocupação, fica desde logo autorizado o despejo compulsório, com emprego de força e arrombamento, se necessário, na forma do artigo 65 da lei supramencionada. Condeno ainda o réu ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Determino ainda que, sem nova conclusão, caso haja recurso (principal ou adesivo), dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC). Após subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.I.C. (fls. 238/239). Apela a requerida alegando, em síntese, que a recuperação judicial impede o prosseguimento da ação de despejo e que compete ao juízo recuperacional apreciar a essencialidade do imóvel; entende que a unidade é indispensável à continuidade de suas atividades empresariais; invoca os arts. 6º e 47 da Lei nº 11.101/2005 e o princípio da preservação da empresa; pugna pela atribuição de efeito suspensivo e, ao final, pela reforma da r. sentença; requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça, nessa esfera. Foram apresentadas contrarrazões recursais visando à manutenção do r. decisum. Observa-se, portanto, que na apelação interposta há pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, nessa esfera; contudo, o recurso não foi instruído com provas suficientes relacionadas à atual condição financeira da parte. Assim, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a apelante para comprovar sua atual condição financeira com a apresentação: (i) cópia do balanço patrimonial dos últimos 3 (três) exercícios, ou documento contábil equivalente; (ii) cópia das últimas 3 (três) declarações anuais de bens firmadas em nome da empresa e encaminhadas à Receita Federal; (iii) cópia dos extratos bancários das contas da pessoa jurídica dos últimos 4 (quatro) meses; (iv) cópia dos documentos contábeis oficiais dos últimos 3 (três) meses, com indicativo de número de funcionários, pagamento de salários, retirada de pró-labore, se o caso; e (v) demais documentos que entenda necessários. Anote-se que mesmo as pessoas jurídicas em situação de recuperação judicial precisam demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais para fins de concessão da gratuidade da justiça, conforme entendimento consolidado deste E. Tribunal. Juntados os documentos, intime-se a apelada para manifestação, no prazo de 5 dias. Transcorrido o prazo sem manifestação da recorrente, fica, desde logo, indeferida a benesse; neste caso, certifique-se e abra-se vista à apelante para que proceda ao integral recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. A análise do pedido de concessão de efeito suspensivo será realizada oportunamente, após o exame de admissibilidade, com o retorno dos autos. Int. - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Lydia de Freitas Vianna (OAB: 209570/RJ) - Diogo Soares Venancio Vianna (OAB: 122344/RJ) - Maria Eduarda Borges Gamborgi (OAB: 451325/SP) - Sergio Vieira Miranda da Silva (OAB: 175217/SP) - 5º andar