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Tribunal
TRF1
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 3ª Vara Federal Cível da SJMA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 3ª Vara Federal Cível da SJMA PROCESSO: 1011231-86.2026.4.01.3700 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SHIRLEY DE JESUS COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE COSTA FERREIRA MEDEIROS ARAUJO - PI6614 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros DECISÃO Preliminarmente, recebo a emenda à inicial (Id.2265134451). Retifique-se a autuação para fazer constar como autoridade coatora o Gerente da Agência da Previdência Social do INSS em Viana/MA. No caso concreto, a matéria controvertida demanda maiores elementos de convicção para a correta verificação da alegada ilegalidade ou do abuso de poder, razão pela qual postergo a análise do pedido liminar para momento posterior à manifestação da autoridade coatora. Defiro o pedido de justiça gratuita. Notifique-se a autoridade indicada como coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar informações devidamente instruídas com os documentos pertinentes (art.7º, I, da Lei n.12.016/2009). Dê-se ciência aos órgãos de representação judicial da autoridade impetrada, nos termos do art.7º, II, da Lei n.12.016/2009. Em seguida, dê-se vista ao MPF. Após, façam os autos conclusos. Fica desde já autorizada a utilização dos meios eletrônicos disponíveis, tais como correio eletrônico, telefone celular e aplicativos de mensagens instantâneas, podendo ser utilizados os endereços eletrônicos e números de telefone constantes dos autos. Cumpra-se, servindo a cópia da presente decisão como Carta/Ofício/Mandado. São Luís/MA, 2026 (data da assinatura eletrônica). (assinatura eletrônica) CLODOMIR SEBASTIÃO REIS JUIZ FEDERAL - 3ª VARA