Publicações do processo

1011230-80.2026.4.01.3901

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1011230-80.2026.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: J. L. C. S. R. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ACACIO MARADONA COSTA DANTAS - PA24667 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFIRO a assistência judiciária gratuita. TUTELA DE URGÊNCIA/EVIDÊNCIA Com relação a eventual pedido liminar / antecipação de tutela, vale mencionar que essa medida é espécie de tutela jurisdicional de urgência, de natureza satisfativa, que pode ser prestada no decorrer do processo de conhecimento, com base em um juízo de probabilidade fundado na percepção da existência do direito afirmado pela demandante, desde que possível a reversibilidade da medida antecipatória. Esse juízo de probabilidade é formado a partir da existência, nos autos, de prova inequívoca que conduza o julgador a uma concepção de verossimilhança dos fatos alegados, presentes, ainda, o receio de dano irreparável ou a abusiva procrastinação do feito por ato do réu. É o que se infere da redação do art. 300 do CPC. Dessa forma, considerando que a elucidação da causa, com vistas à verificação dos requisitos alhures, depende da produção de prova pericial, difiro a análise de eventual pedido de antecipação de tutela para a prolação da sentença. INSTRUÇÃO PROCESSUAL Considerando a necessidade de se aferir a (in)capacidade para o trabalho, designo, desde logo, perícia médica nestes autos de acordo com a pauta a ser disponibilizada pelo perito e elaborada pela secretaria do 1º JEF. Para tanto, nomeio o Dr. RAPHAEL PEREIRA DO COUTO ROCHA – CRM/PA 15506 – psiquiatra, para realizar a perícia designada nestes autos, em data a ser disponibilizada pelo perito ora nomeado, na sede desta Subseção Judiciária, com endereço na Travessa da Fonte nº 93, bairro Amapá, Marabá-Pará, CEP 68.502-008, fone: (94) 2101-8305, e-mail: 01vara.mba@trf1.jus.br. Considerando que não há disponibilidade de outros médicos psiquiatras que aceitem atuar, de forma presencial, como perito na seara judicial nesta cidade do interior da Amazônia e, considerando que o perito não reside nesta localidade, sua qualificação profissional, o tempo de tramitação dos processos, o trabalho a ser realizado e a baixa quantidade de processos nessa especialidade, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), nos termos do art. 28, parágrafo único, da Resolução CJF 305/2014, a serem requisitados à SECAD tão logo seja apresentado o laudo pericial. Fica, desde já, deferida a indicação de assistente técnico pelas partes, desde que o indicado seja um profissional médico devidamente inscrito no conselho de classe competente. Fica dispensada a formulação de quesitos pelas partes e indeferidos os quesitos impertinentes. Os quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) encontram-se depositados na Secretaria do 1º Juizado Especial Federal Adjunto. Cientifique-se o(a) perito(a) de sua nomeação. Intimem-se as partes, desde logo, pelo prazo de 05 (cinco) dias, acerca da nomeação de perito para os fins do disposto no art. 467 do CPC. Quando da disponibilização da pauta pelo(a) perito(a), deve a secretaria tomar as seguintes providências: Intimar o INSS, por meio de sua Procuradoria em Marabá, para ciência da perícia designada, a fim de que possa tomar as providências de praxe. Intimar a parte autora, pelo meio mais expedito e apropriado, acerca da perícia ora designada, a fim de que compareça à perícia de posse dos exames já existentes, para embasar o laudo pericial, sob pena de julgar a prova prejudicada. PROCEDIMENTOS A SEREM REALIZADOS APÓS A DATA DA PERÍCIA Caso a parte autora não compareça à perícia, venham-me os autos conclusos para sentença. Não sendo constatado no laudo pericial o impedimento de longo prazo: Cite-se o INSS para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias. Paralelamente, vista dos autos à parte autora para ciência do laudo, a fim de que, querendo, se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. Vistas ao MPF, pelo prazo de 30 (trinta) dias, caso haja o interesse de incapaz na demanda. Venham-me os autos conclusos para sentença. Sendo constatado no laudo pericial o impedimento de longo prazo: Cite-se o INSS para apresentar contestação, eventual proposta de acordo ou requerer o que entender cabível, no prazo de 30 (trinta) dias. Findo o prazo do INSS, vista dos autos à parte autora, a fim de que tome ciência do laudo, bem como de eventual proposta de acordo para dizer se a aceita ou não, ou se manifestar, no que couber, sobre o laudo e a contestação no prazo de 10 (dez) dias. Firmado acordo entre as partes, venham-me os autos conclusos para sentença homologatória, prioritariamente. Não havendo acordo – seja por falta de proposta do INSS ou por não aceitação da parte autora – encaminhem-se os autos para realização de perícia socioeconômica a qual fica, desde logo, designada tendo em vista a necessidade de avaliação das condições socioeconômicas da parte autora e de seu grupo familiar, ficando, para tanto, nomeadas as assistentes sociais MARIA BERNADETE MORAIS DO NASCIMENTO – CRESS/PA 5492 e DAILANE SILVA SANTANA – CRESS/PA 7156 para que uma delas realize a perícia social designada nestes autos, em data a ser disponibilizada, oportunamente, no domicílio da parte autora no endereço informado nos autos. Arbitro os honorários periciais de acordo com a localidade de realização da perícia, conforme especificação constante da tabela de honorários periciais adotada por este juízo a qual se encontra depositada em secretaria, tudo, nos termos da Resolução n. 305/2014-CJF, consoante o art. 12, § 1º, da Lei n. 10.259/2001. Os honorários serão requisitados à SECAD tão logo seja apresentado o laudo pericial. Dessa forma, quando da disponibilização do período pela perita, sejam tomadas as providências abaixo: Intimar o INSS, por meio de sua Procuradoria em Marabá, para ciência da perícia designada, a fim de que possa tomar as providências de praxe. Intimar a parte autora, pelo meio mais expedito e apropriado, acerca da perícia ora designada, a fim de que possa tomar as providências de praxe e aguarde a visita domiciliar da assistente social. Juntado o laudo socioeconômico, dê-se vista destes autos ao INSS para ciência do referido laudo pericial, a fim de que complemente os termos da contestação, ou apresente proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias. Findo o prazo do INSS, vista à parte autora, a fim de que tome ciência do laudo socioeconômico, bem como de eventual proposta de acordo para dizer se a aceita ou não, ou se manifestar, no que couber, sobre o laudo socioeconômico e a complementação da contestação no prazo de 10 (dez) dias. Vistas ao MPF, pelo prazo de 30 (trinta) dias, caso haja o interesse de incapaz na demanda. Por derradeiro, venham-me os autos conclusos para sentença. (Assinada digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.