Publicações do processo

1011220-50.2024.8.26.0482

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Presidente Prudente - 2ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1011220-50.2024.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - D.P.A. - D.C.R.L. - Feitas essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida por D.P.de.A. em face de D.C.R.de.L., o que faço para: a) partilhar os direitos aquisitivos sobre o imóvel situado na Rua Roberto Melchert, nº 951, Mariápolis/SP, matrícula nº 30.232 do Oficial de Registro de Imóveis de Adamantina/SP, na proporção de (metade) para cada uma das partes, observado que o bem permanece alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal. b) partilhar, na mesma proporção de (metade) para cada uma das partes, o saldo devedor do financiamento do imóvel de matrícula nº 30.232, do CRI de Adamantina/SP, perante a Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 67.010,66 na data da separação de fato (10.09.2022), incumbindo a cada parte o pagamento de metade de cada prestação vencida e pendente naquela data, bem como das vincendas a partir de então; a parte que quitar, sozinha, alguma dessas prestações poderá cobrar da outra, nestes autos e em fase de liquidação, a respectiva quota de sobre o valor pago, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, ambos a partir do desembolso, tendo como termo final o efetivo pagamento, limitada essa via de cobrança às prestações vencidas até o trânsito em julgado desta sentença. c) reconhecer que as despesas de água, esgoto e energia elétrica vinculadas ao imóvel de matrícula nº 30.232, do CRI de Adamantina/SP, originadas entre a separação de fato e o trânsito em julgado desta sentença, no período em que o imóvel permaneceu desocupado, devem ser rateadas entre as partes na proporção de metade para cada uma; a parte que tiver quitado, sozinha, algum desses débitos poderá cobrar da outra a respectiva quota-parte de , com os mesmos consectários fixados na alínea "b", em fase de liquidação nestes autos. d) atribuir ao autor a propriedade exclusiva do fogão e do exaustor que guarneciam a residência conjugal, mediante indenização à ré da meação que lhe cabe sobre esses bens; e à ré, a propriedade exclusiva do guarda-roupa, da mesa de jantar e do suporte de televisão com aparador, mediante indenização ao autor da meação que lhe cabe sobre eles, a serem os valores respectivos apurados em liquidação de sentença. e) reconhecer a motocicleta Honda CG 150 Fan ESI, placa ATN9470, como bem comum, adquirido na constância da união estável, e partilhá-la entre as partes, na proporção de (metade) para cada uma. Fica autorizada, desde já, a compensação dos respectivos direitos de créditos/débitos estabelecidos entre as partes. Nos processos em que se deduzem pedidos de partilha de bens, a regulamentação da questão se faz no interesse de ambas as partes, porquanto visa cessar a mancomunhão e definir o quinhão de cada uma sobre o patrimônio comum. Assim, as divergências pontuais sobre bens e obrigações não têm o condão de desvirtuar o interesse comum das partes na obtenção da tutela jurisdicional, tampouco induzem, por si sós, à sucumbência. Diante desse cenário, condeno as partes, em proporções iguais, a arcarem com as custas e as despesas processuais, com fundamento no princípio do interesse, ressalvada a gratuidade concedida a ambas (fls. 11 e 25). Pelos mesmos motivos, não há condenação em honorários de sucumbência, incumbindo a cada parte arcar com os honorários de seu próprio patrono. P.R.I.C. - ADV: DANIELA FERREIRA DA SILVA SOARES (OAB 387540/SP), LEONARDO DA SILVEIRA FREDI (OAB 356447/SP), ELTON FERNANDO GARCIA MARREGA (OAB 428377/SP)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.