Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Presidente Prudente - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1011220-50.2024.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - D.P.A. - D.C.R.L. - Feitas essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida por D.P.de.A. em face de D.C.R.de.L., o que faço para: a) partilhar os direitos aquisitivos sobre o imóvel situado na Rua Roberto Melchert, nº 951, Mariápolis/SP, matrícula nº 30.232 do Oficial de Registro de Imóveis de Adamantina/SP, na proporção de (metade) para cada uma das partes, observado que o bem permanece alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal. b) partilhar, na mesma proporção de (metade) para cada uma das partes, o saldo devedor do financiamento do imóvel de matrícula nº 30.232, do CRI de Adamantina/SP, perante a Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 67.010,66 na data da separação de fato (10.09.2022), incumbindo a cada parte o pagamento de metade de cada prestação vencida e pendente naquela data, bem como das vincendas a partir de então; a parte que quitar, sozinha, alguma dessas prestações poderá cobrar da outra, nestes autos e em fase de liquidação, a respectiva quota de sobre o valor pago, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, ambos a partir do desembolso, tendo como termo final o efetivo pagamento, limitada essa via de cobrança às prestações vencidas até o trânsito em julgado desta sentença. c) reconhecer que as despesas de água, esgoto e energia elétrica vinculadas ao imóvel de matrícula nº 30.232, do CRI de Adamantina/SP, originadas entre a separação de fato e o trânsito em julgado desta sentença, no período em que o imóvel permaneceu desocupado, devem ser rateadas entre as partes na proporção de metade para cada uma; a parte que tiver quitado, sozinha, algum desses débitos poderá cobrar da outra a respectiva quota-parte de , com os mesmos consectários fixados na alínea "b", em fase de liquidação nestes autos. d) atribuir ao autor a propriedade exclusiva do fogão e do exaustor que guarneciam a residência conjugal, mediante indenização à ré da meação que lhe cabe sobre esses bens; e à ré, a propriedade exclusiva do guarda-roupa, da mesa de jantar e do suporte de televisão com aparador, mediante indenização ao autor da meação que lhe cabe sobre eles, a serem os valores respectivos apurados em liquidação de sentença. e) reconhecer a motocicleta Honda CG 150 Fan ESI, placa ATN9470, como bem comum, adquirido na constância da união estável, e partilhá-la entre as partes, na proporção de (metade) para cada uma. Fica autorizada, desde já, a compensação dos respectivos direitos de créditos/débitos estabelecidos entre as partes. Nos processos em que se deduzem pedidos de partilha de bens, a regulamentação da questão se faz no interesse de ambas as partes, porquanto visa cessar a mancomunhão e definir o quinhão de cada uma sobre o patrimônio comum. Assim, as divergências pontuais sobre bens e obrigações não têm o condão de desvirtuar o interesse comum das partes na obtenção da tutela jurisdicional, tampouco induzem, por si sós, à sucumbência. Diante desse cenário, condeno as partes, em proporções iguais, a arcarem com as custas e as despesas processuais, com fundamento no princípio do interesse, ressalvada a gratuidade concedida a ambas (fls. 11 e 25). Pelos mesmos motivos, não há condenação em honorários de sucumbência, incumbindo a cada parte arcar com os honorários de seu próprio patrono. P.R.I.C. - ADV: DANIELA FERREIRA DA SILVA SOARES (OAB 387540/SP), LEONARDO DA SILVEIRA FREDI (OAB 356447/SP), ELTON FERNANDO GARCIA MARREGA (OAB 428377/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.