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TRF6 · SEC.GAB.22 (Des. Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA) · Acórdão
Apelação Cível Nº 1011217-62.2022.4.01.9999/MG RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELADO: INEZ DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(A): GUSTAVO MACEDO RIBEIRO (OAB MG112423) ADVOGADO(A): PATRICIA TEODORA DA SILVA (OAB MG117396) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO AVILA FILHO (OAB MG184698) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL REMOTO ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991 PARA FINS DE CARÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO.1 I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder à autora aposentadoria por idade rural, desde a data do requerimento administrativo, mediante o cômputo do período de labor rural exercido entre 1965 e 2000 para fins de carência. A autarquia sustenta a insuficiência de prova do exercício da atividade rural no período correspondente à carência e a perda da condição de segurada especial em razão do exercício de atividade urbana na data do requerimento administrativo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o conjunto probatório comprova o exercício de atividade rural no período necessário ao cômputo da carência para aposentadoria por idade híbrida; e (ii) saber se o exercício de atividade urbana no momento do requerimento administrativo impede a concessão do benefício. III. Razões de decidir 3. A aposentadoria por idade híbrida admite o cômputo do tempo de serviço rural remoto, ainda que anterior à Lei nº 8.213/1991 e sem recolhimento de contribuições, para fins de carência, sendo irrelevante a natureza da atividade exercida pelo segurado na data do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1007 e pela TNU no Tema 131. 4. O conjunto probatório, composto por início de prova material contemporâneo aos fatos, complementado por prova testemunhal idônea e coerente, demonstra o efetivo exercício de atividade rural pela autora durante o período controvertido, sendo suficiente para o reconhecimento do tempo rural. 5. Preenchidos o requisito etário e a carência exigida em lei, impõe-se a manutenção da sentença que concedeu o benefício desde a data do requerimento administrativo. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. É admissível o cômputo do tempo de serviço rural remoto anterior à Lei nº 8.213/1991 para fins de carência da aposentadoria por idade híbrida, independentemente do recolhimento de contribuições. 2. O exercício de atividade urbana na data do requerimento administrativo ou da implementação do requisito etário não impede a concessão da aposentadoria por idade híbrida, desde que preenchidos os requisitos legais. 3. O início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea é suficiente para comprovar o labor rural.” ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026. 1. A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade.
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