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Tribunal
TJMT
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set/2026
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TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 CARTA DE CITAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ANA CRISTINA SILVA MENDES PROCESSO n. 1011213-06.2025.8.11.0041 ESPÉCIE: [Duplicata]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: Nome: BASALTO PEDREIRA E PAVIMENTACAO LTDA Endereço: MINAS DE PRATA, 30, CONJ. 92, VILA OLIMPIA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04552-080 POLO PASSIVO: Nome: JANILDO MOREIRA DOS SANTOS Endereço: RUA TREZE, CASA 12, QD 154, PEDRA 90, CUIABÁ - MT - CEP: 78099-065 Senhor(a): EXECUTADO, esta carta tem por finalidade a CITAÇÃO de Vossa Senhoria, conforme despacho, petição inicial e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento, para que no prazo de 03 (três) dias, pague a dívida (artigo 829, do CPC), sob pena de PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (artigo 831 do CPC). VALOR DO DÉBITO: (R$ 7.428,04). ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1) O executado/devedor, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 914 e 915, CPC), contado do dia útil da juntada do AR (artigo 915, §2º, I, CPC); 2) No mesmo prazo, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) deste valor, acrescido das custas e honorários de advogado, poderá o devedor requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensal, com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916 do CPC). 3) No caso de integral pagamento da dívida no prazo estipulado (3 dias), o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (artigo 827, §1º, CPC). 4) Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios (artigo 826, CPC). (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) autorizado(a) pela CNGC PARA VISUALIZAR A INICIAL E DOCUMENTOS ACESSE O LINK: https://pje.tjmt.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" a CHAVE DE ACESSO respectiva, conforme relação abaixo: