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1011208-39.2025.8.26.0405

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Jandira - 2ª Vara

    Processo 1011208-39.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Adriana Silva Santos - Marion Jesus Cardoso da Silva - Marion Cardoso Andre - Adriana Silva Santos - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais com pedido de obrigação de fazer promovida por Adriana Silva Santos em face de Marion Cardoso Andre, com reconvenção apresentada pela ré em face da autora. A autora narra, em síntese, que é proprietária de estabelecimento comercial localizado em Jandira/SP e que, em 09/02/2025, advertiu verbalmente o filho menor da ré pelo manuseio indevido de mercadorias no local. Afirma que a requerida compareceu exaltada à loja e, posteriormente, publicou em seu perfil na rede social Facebook relato ofensivo acompanhado de fotografia da autora e de seu estabelecimento, o que gerou ampla repercussão e abalo à sua imagem pessoal e profissional. Pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 e a remoção da publicação, sob pena de multa diária. A ré ofertou contestação com reconvenção (fls. 59/77). Em sede preliminar, arguiu a incompetência territorial do Foro de Osasco/SP (fls. 61/62). No mérito da ação principal, sustentou a ausência de ato ilícito, aduzindo que a postagem constitui exercício regular da liberdade de expressão e narrativa de experiência pessoal como consumidora por equiparação (fls. 65/68). Impugnou a autenticidade das capturas de tela juntadas à inicial por ausência de ata notarial ou autenticação eletrônica (fls. 71/73). Em reconvenção, postulou a condenação da autora ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais, alegando que seu filho menor foi vítima de ofensa verbal de cunho discriminatório proferida pela comerciante (fls. 73/76). A incompetência territorial foi acolhida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Osasco/SP (fls. 96/97), sendo os autos redistribuídos a este Juízo da 2ª Vara do Foro de Jandira/SP (fl. 102). Após determinação de esclarecimentos, a ré-reconvinte emendou a reconvenção para consignar expressamente que postula indenização por dano moral reflexo (ricochete), atribuindo à causa reconvencional o valor de R$ 15.000,00 (fl. 107). A autora-reconvinda apresentou contestação à reconvenção (fls. 112/117), refutando a prática de ato ilícito discriminatório, alegando estrito exercício regular de direito de vigilância e ausência de prova do alegado dano reflexo, pugnando pela total improcedência do pedido reconvencional. A ré-reconvinte apresentou manifestação à contestação da reconvenção (fls. 121/125), reiterando o pedido de inversão do ônus probatório e a procedência do pleito indenizatório. É o relatório. Decido. Com relação à legitimidade ad causam para a reconvenção, verifica-se que a emenda de fl. 107 delimitou adequadamente a causa de pedir, esclarecendo que a ré-reconvinte pleiteia em nome próprio indenização fundada em alegado dano moral por ricochete, decorrente da ofensa supostamente suportada por seu filho menor. Assim, resta configurada a pertinência subjetiva da reconvinte para figurar no polo ativo da lide secundária. A impugnação aos prints de tela apresentados pela autora mostra-se contraditória, uma vez que a requerida não nega a realização da postagem, ao contrário, sustenta sua peça defensiva na regularidade e licitude de sua conduta, a qual alega estar abarcada pela liberdade de expressão. Não há como se acolher, portanto, a impugnação ofertada, sob pena de insuperável contradição narrativa da própria requerida, mantendo-se controvertido apenas o caráter ilícito ou não da postagem. A respeito do pedido de inversão do ônus da prova fundado no Código de Defesa do Consumidor formulado pela ré-reconvinte, indefere-se o pleito. O objeto da ação principal reside na responsabilidade civil extracontratual decorrente de publicação veiculada em rede social após o encerramento do atendimento no local, enquanto o pedido reconvencional funda-se em suposta ofensa à dignidade e honra proferida verbalmente, não havendo que se falar em relação de consumo entre as partes, mas, sim, de cunho estritamente civil. Tampouco se vislumbra hipossuficiência de qualquer das partes apta a justificar a alteração da regra ordinária de distribuição do ônus da prova, mantendo-se, portanto, o ônus conforme previsto no art. 373 do CPC. Não havendo outras nulidades ou vícios a suprir, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e da reconvenção, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: (i) a ocorrência e o exato teor da abordagem verbal realizada pela autora em face do filho menor da ré no interior do estabelecimento comercial no dia 09/02/2025, apurando-se se houve mera advertência de vigilância sobre mercadorias ou prolação de expressão discriminatória de cunho racial; (ii) a conduta das partes durante o comparecimento da requerida ao estabelecimento comercial logo após o episódio envolvendo o adolescente; (iii) o contexto, a finalidade e o alcance da publicação realizada pela ré em sua rede social Facebook, aferindo-se se a divulgação extrapolou os limites da crítica e do relato de fato ou se assumiu conteúdo ofensivo e difamatório contra a honra e imagem da autora e de sua loja comercial; (iv) a existência e extensão dos danos morais alegados pela autora em razão da repercussão da postagem virtual; (v) a existência de efetivo abalo moral reflexo (dano por ricochete) suportado pela requerida, como mãe, em decorrência do tratamento dispensado ao menor. A distribuição do encargo probatório observará a regra geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, sendo que incumbirá à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito na ação principal (art. 373, I, do CPC), consistentes na ilicitude da postagem, no excesso do direito de crítica, na ampla repercussão difamatória e no prejuízo concreto à sua honra e imagem; por outro lado, incumbirá à ré/reconvinte comprovar os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito da autora na demanda principal (art. 373, II, do CPC), bem como comprovar os fatos constitutivos de sua pretensão reconvencional (art. 373, I, do CPC), consubstanciados na prática de ato ilícito discriminatório verbal pela autora e no efetivo sofrimento moral reflexo decorrente do fato, incumbindo à autora/reconvinda demonstrar eventual fato extintivo, impeditivo ou modificativo referente ao pedido da reconvenção (art. 373, II, do CPC). No prazo comum de 15 (quinze) dias, faculto às partes a especificação das provas que pretendam produzir, justificando sua relevância e pertinência. Em caso de requerimento de prova oral, as partes deverão indicar quais fatos específicos pretendem provar com o depoimento pretendido, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, e art. 77, inciso III, do CPC), observando-se ainda a limitação de 3 (três) testemunhas para cada fato controvertido, com possibilidade de limitação por parte do Juízo, considerando a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados (art. 357, §§ 6º e 7º, do CPC). Deverá ainda, na mesma ocasião, indicar o rol de testemunhas, sob pena de preclusão de prova. Será, ainda, indeferida a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte ou que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados (art. 443, I e II, do CPC). O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Intimem-se. - ADV: ROGERIO DE OLIVEIRA (OAB 261796/SP), ROGERIO DE OLIVEIRA (OAB 261796/SP), PEDRO HENRIQUE DE SOUZA (OAB 328433/SP), PEDRO HENRIQUE DE SOUZA (OAB 328433/SP)

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