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TJSP · Foro de Sorocaba - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1011206-26.2026.8.26.0602 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.C.C. - - G.B.S. - Vistos. 1) Tendo em vista a afirmação de hipossuficiência da parte autora, não infirmada pelos elementos de prova acostados aos autos, concedo-lhe o benefício da justiça gratuita. Tarje-se. 2) Informe a parte autora e Advogado(a) seus números de telefone, endereços eletrônicos e se há interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação por videoconferência. 3) Estão ausentes os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência requerida na inicial. Estabelece o artigo 1.699 do Código Civil que "Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo". Depreende-se que a modificação da capacidade financeira do alimentante ou das necessidades do alimentando constitui requisito para a redução, exoneração ou majoração do encargo alimentar. Não há de se olvidar, ainda, que incumbe aos pais o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, nos termos do artigo 22, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente, impondo-se que se observe, na fixação de alimentos a filhos ainda menores, o necessário para que vivam de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação, sem prejuízo, por outro lado, do necessário ao sustento do alimentante, por exegese dos artigos 1.630 e 1.694 a 1.696, todos do Código Civil. No caso, não há elementos suficientes a demonstrar alteração do trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade apta a ensejar, especialmente em sede de cognição sumária, a majoração da prestação alimentícia devida pela parte requerida, notadamente quanto à efetiva possibilidade de suportar o encargo pretendido sem prejuízo de seu próprio sustento, impondo-se o prévio exercício do contraditório e, se necessário, a dilação probatória. Desse modo, INDEFIRO o requerimento de concessão de tutela provisória de urgência para majoração dos alimentos anteriormente fixados. Em consequência, retire-se a tarja indicativa de urgente. 4) Cite-se o requerido dos termos da ação, consignando-se que o prazo para resposta é de quinze (15) dias e que se não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). 5) Com apresentação de defesa pela parte requerida, havendo concordância de ambas as partes e informados os respectivos endereços eletrônicos, observando a pauta disponibilizada pelo CEJUSC, será designada data para sessão de conciliação e mediação, da qual as partes deverão ser intimadas através dos respectivos Advogados, via imprensa oficial e, pessoalmente, aqueles representados pela Defensoria Pública. 7) Quando da citação, deverá ser obtido pelo Oficial de Justiça, para os fins de aplicação do item anterior, o número de telefone e endereço eletrônico da parte demandada, indagando-se sobre o interesse na designação da audiência de tentativa de conciliação por meio de videoconferência. 8) Expeça-se o necessário. Dil e int. - ADV: BIANCA LIMA MAGIORE (OAB 441812/SP), BIANCA LIMA MAGIORE (OAB 441812/SP)
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