Publicações do processo

Processo 1011196-84.2020.4.01.3200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária Classe: Cumprimento de Sentença (156) Autos: 1011196-84.2020.4.01.3200 Exequente: INCRA Executados: Helio Carlos de Carli e outra SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pelo INCRA e pela UNIÃO FEDERAL referente ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados na sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação de reintegração de posse, proposta por Helio Carlos de Carli e Marcia Cristina Lopes de Carli. A União Federal requereu no (id.269485372,fls.111/112): a) seja a parte executada intimada para espontaneamente pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, a quantia de R$1.454,98 promovendo o depósito em Juízo ou realizando o pagamento diretamente por meio de GRU, que deve ser gerada utilizando o seguinte "Iink": https: sapiens.agu.gov.br/honorários; b) na hipótese de não pagamento espontâneo no prazo acima mencionado, seja dado prosseguimento ao feito, com a inclusão de honorários correspondente a 10% (dez por cento) do valor do débito, bem como de multa no mesmo percentual, consoante previsão do artigo 523, §JO, do CPC; c) ainda em caso de não pagamento espontâneo, seja efetuado o bloqueio dos ativos financeiros do executado e penhora "on-line" de numerário suficiente a garantir a presente execução, mediante utilização do convênio BACENJUD, tendo em vista ser o dinheiro o bem de preferência, dentre os enumerados no artigo 835 do Código de Processo Civil,forte, ainda, no disposto no artigo 854, do Código de Processo Civil; Despacho judicial (no id.269485372, fl.118) determinou a intimação dos executados para pagar o débito atualizado da condenação, decorrido o prazo legal, caso não haja pagamento, determinou a aplicação de multa de 10% (dez por cento), bem como honorários, no mesmo percentual, devendo os autos serem remetidos à Contadoria para atualização do débito. Os executados foram devidamente intimados por publicação no Diario da Justiça Federal (ID 269485372 - pág. 121/122) e deixaram transcorrer o prazo in albis conforme certificado (no id.269485372 - fl.123). Sendo assim, os autos foram encaminhados para a contadoria judicial para apuração da multa de 10 % e, após, expedido mandado de penhora e avaliação do valor apurado. O cumprimento do mandado de penhora e avaliação restou infrutífero. Desse modo, considerando a ausência de bens passíveis de penhora, este juízo determinou a suspensão provisória dos autos, sem baixa na distribuição, pelo período de um ano, nos termos do art. 921, III c/c §l° do CPC/15 (ID 269485372, Pág. 157). Foram os autos migrados para o sistema PJE. O INCRA manifestou ciência da migração (no id.1664889486) enquanto os réus deixaram transcorrer o prazo in albis conforme certificado (no id.1890759159) Em manifestação no id. 2045899175, o INCRA requer a utilização do sistema INFOJUD para possibilitar a obtenção as DIR/PJ-PF – Declarações de Imposto de Renda do Executado, limitadas aos últimos 03 (três) anos. Decisão (id. 2121871737) promoveu a inclusão da União no polo passivo da ação e ordenou sua intimação manifestação. A União informou não ter interesse em requerer o cumprimento de sentença referente à condenação ao pagamento de honorários de sucumbência (id. 2136411768). Por decisão (id. 2172632725), o Juízo determinou a consulta ao Sistema INFOJUD para obtenção das declarações de imposto de renda dos executados referentes aos três últimos exercícios, com posterior intimação da parte exequente para requerer o que entendesse de direito. Em cumprimento a essa determinação, foi certificada (id. 2200078970) a juntada das certidões de aplicação do Sistema INFOJUD referentes às declarações de imposto de renda dos executados, relativas aos anos de 2022, 2023 e 2024. Em manifestação subsequente (id. 2235998104), o INCRA requereu a desistência do prosseguimento da cobrança dos honorários advocatícios de sucumbência. É o relatório. Decido. 1. Em manifestação (id. 2235998104), o INCRA requer a desistência do prosseguimento da execução relativa aos honorários advocatícios de sucumbência, ao fundamento da modicidade do valor exequendo, nos termos da Portaria AGU nº 377/11 e da Portaria PGF nº 916/11. Ademais, em manifestação anterior, a União informou não ter interesse em requerer o cumprimento de sentença referente à condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, com o mesmo fundamento (id. 2136411768). Observo, de início, que o título executivo que embasa esta fase executiva circunscreve-se à cobrança honorários sucumbenciais fixados na sentença em R$1.000,00 (id. 269485372 - pág. 67). Nos termos do art. 775 do Código de Processo Civil, o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Ademais, conforme dispõe o art. 200, parágrafo único, do CPC, a desistência não produz efeitos de forma automática, dependendo de homologação judicial para a extinção do feito. 2. Diante dos requerimentos de desistência formulado pelos exequentes, HOMOLOGO a desistência quanto ao prosseguimento da fase executiva, nos termos do art. 775 do CPC, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Manaus/AM, data da assinatura digital. MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal Titular

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ