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TJSP · Foro de Franca - 1ª Vara Cível
Processo 1011195-85.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Diego Laurindo Pereira Silva - Allianz Seguros S/A - Maria de Lourdes Magalini Gimenes - - Allianz Seguros S/A - Diego Laurindo Pereira Silva - Vistos. 1= Revisto o processado, cabe prosseguir nos termos aqui indicados, por ser tentador, mas não suficientemente seguro, eventual julgamento nesta oportunidade, situação em que, com prudência que geralmente se emprega, se prefere tal prosseguimento, para mais segura decisão ao final, com isso visando eliminar possibilidade de invalidação do processado e com ela retrocesso processual, sempre pior para todos, inclusive porque o prosseguimento aqui indicado foi reivindicado por parte anteriormente. Isso acima também se aplica a tudo oposto em defesa, por ser assim considerado mais adequado e mais seguro, inclusive visando evitar os riscos acima aludidos. 2= Com prosseguimento, por estar controvertido o que relacionado com as circunstâncias em que ocorreu o evento danoso, quem o teria causado, haver ou não responsabilidade de qual parte pelo que foi pedido, ditos efeitos disso decorrentes, conteúdo/valor disso, circunstâncias com tudo isso relacionadas, efeitos decorrentes, bem ainda caber ou não algo ser indenizado à parte, considerando o que a isso foi oposto em defesa. 3= Fora disso, o mais será apreciado ao final, ou em prosseguimento se indispensável. 4= Tal prosseguimento deverá envolver audiência de instrução e julgamento, cuja realização foi reivindicada. 5= Para definir mais seguramente como ser designada e não ser preciso depois modificar decisão, digam as partes em dez dias se todos partícipes da audiência têm condições para participar por videoconferência, ou excepcionalmente seria preciso realizar audiência presencial. 6= Além disso, também o seguinte. Com debate também a respeito de assistência judiciária. Por isso, aqui cabe diligenciar a respeito como segue. Este tema deve ser encaminhado separadamente do mais, visto que o prosseguimento pericial requerido deve sofrer influência do presente tema, por isso deve ser mais adequada a cisão de decisão para primeiro ser encaminhado o presente tema. Além da matéria principal da causa propriamente dita, também há o tema sobre assistência judiciária para a parte aqui indicada deste processo, tema que segundo o novo CPC agora corre nos próprios autos, não em incidente em separado como outrora, o que traz certos complicadores para o processo principal, mas apesar disso por força de lei deve ser assim. Quanto ao que o que consta dos autos não é considerado suficientemente seguro para isso decidir, presente certa dúvida quanto ao cabimento desse benefício, e, como se tem que decidir, é preciso procurar mais elementos que mais seguramente possam embasar decisão, por isso nos termos aqui indicados. Assim revisto o processado, não se considera inteiramente seguro o que consta dos autos para decidir, sem a prova aqui tratada. Há nos autos elementos que põem certa dúvida sobre a necessidade. Com decisão nos termos aqui indicados, da mesma forma que se tem decidido aqui, em situações semelhantes, quando com necessidade de prova mesma espécie, com mesma finalidade. Porque se trata de situação em que a parte isso não pode, por si, sem atuação judicial, obter a prova, em razão de sigilo legal, por isso é necessária a atuação judicial. Da mesma forma, porque se trata de prova que tem nexo direto com a matéria debatida, por isso com suficiente utilidade e pertinência. Ela pode ter proteção de sigilo legal, mas isso não deve ser óbice insuperável ou suficiente para não ser produzida, pois, qual fundamentado, é prova com adequada utilidade e pertinência quanto ao que aqui debatem, não tem a parte outro meio igualmente seguro para comprovar o que correlato com tal prova, que é apta e adequada, inclusive por ser prova oficial, oriunda de órgãos públicos. Também por tudo isso, não deve ser suficiente que aqui se trate apenas de incidente com objeto mais restrito, porque não se considera isso suficiente para distinguir. Assim, não deve ser suficiente para eventualmente decidir noutro sentido, que se trate de tema incidente, somente, visto que a utilidade e pertinência da prova, quando presentes, devem ensejar sua produção, seja quanto a tema da ação propriamente dita, quanto tema de incidente, porque isso não deve ser suficiente para distinguir, desde que presente necessidade, utilidade, pertinência. Motivos pelos quais, antecipadamente fundamentando-se, visto que envolve a prova sigilo legal, ocorre encaminhamento do que indicado aqui. E como contrapartida aqui sempre aplicada em demais processos, com a vinda do resultado dessa diligência, será aplicado ao processo segredo de Justiça, para com isso ficar restrito na forma da lei o acesso aos autos e ao resultado disso, ao invés de ficar franqueado livremente para terceiros, que em princípio não têm direito a tal livre acesso a elementos de prova cobertos pelo referido sigilo legal. PELO EXPOSTO, conforme fundamentação supra : A) com debate também a respeito de assistência judiciária, por isso, aqui cabe diligenciar a respeito como segue, quanto a parte AUTORA do presente processo; quanto ao que o que consta dos autos não é considerado suficientemente seguro para isso decidir, presente certa dúvida quanto ao cabimento desse benefício, e, como se tem que decidir, é preciso procurar mais elementos que mais seguramente possam embasar decisão, por isso nos termos aqui indicados; A.1) por isso, quanto a parte acima referida, diligenciar o Cartório pelo sistema INFOJUD quanto a exercícios de 2024, 2025, 2026 (caso disponível), sobre imposto de renda dessa parte, no mais procedendo conforme normas superiores a respeito disso; como contrapartida, conforme fundamentação, com a vinda de resultado positivo será aplicado ao processo segredo de Justiça; A.2) da mesma forma, quanto a mesma parte acima indicada, pesquisar o Cartório : pelo RENAJUD sobre veículos; via ARISP quanto a imóveis; A.3) diligenciar o Cartório tudo isso após 15 dias da intimação desta decisão se então o contrário não sobrevier, o que assim se delibera e fixa, por haver motivos para tanto, por sinal noutro processo como este parte do que encamnhado foi obstado por decisão superior; A.4) tudo mais acima indicado é como diligência do Juízo, por isso diligenciar o Cartório, sem recolhimentos. Int. e dilig. Nota : Vara com distribuição de quase 4.000 feitos novos em 2022, idem em 2023 e em 2024, com mesmo ritmo em 2025, dos quais cerca de metade versam temas sobre empréstimos consignados, dos quais a grande maioria tem como autores pessoas idosas e hipossuficientes, grande parte deles poderia constituir a chamada litigância predatória/abusiva, mas de qualquer forma são processos que é preciso dar andamento e decidir, levando ao atual congestionamento. - ADV: CRISTIANA GESTEIRA COSTA PINTO DE CAMPOS (OAB 205396/SP), CRISTIANA GESTEIRA COSTA PINTO DE CAMPOS (OAB 205396/SP), LUCIANA ARAUJO CALADO DA COSTA (OAB 250604/SP), BONIFÁCIO OLIVEIRA DE FREITAS (OAB 203364/SP), SHEILA CRISTINA FRANÇA DE SOUSA (OAB 469571/SP), SHEILA CRISTINA FRANÇA DE SOUSA (OAB 469571/SP)
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